O Brasil é um país que administra pessimamente o seu sistema carcerário. As prisões, que deveriam ter como objetivos primordiais o castigo decorrente da perda da liberdade pelo crime cometido e a ressocialização do apenado, hoje representam escolas de graduação de meliantes na prática de atos delituosos.

Nos porões das custódias, ao invés da instrução, da formação de mão-de –obra, enfim, do preparo do preso para devolvê-lo à sociedade devidamente reabilitado, formam-se bandos e quadrilhas organizados, que comandam os crimes de forma eficiente, com ações cumpridas com razoável sucesso pelos seus comandados externos.

Amontoam-se presos em cubículos, que vegetam em condições sub-humanas, fato que os leva a constantes atos de insubordinação, e que, na maioria das vezes têm como finalidade não revelada a eliminação de alguns (os mais fracos), até em busca de melhor espaço físico dentro do presídio.

Diante desse quadro dantesco o legislador, em posicionamento simplista, encontrou uma solução que é uma pérola: banalizar as apenações que culminavam com prisões e prestigiar o castigo ao “bolso” dos faltosos valorizando o instituto da fiança, mesmo consciente que a maioria dos criminosos são carentes de recursos financeiros.

O titular da coluna não é especializado em Direito Penal, entretanto, sendo advogado militante a matéria não lhe é estranha. Com a assessoria do jovem advogado PÉRIKLES LIMA, faz breves considerações acerca do instituto da FIANÇA, disciplinado pela Lei nº 12.403/11, que tem motivado acalorados debates.

Em princípio a fiança deve ter aplicação quando possível a concessão de liberdade privisória (art. 330, III, do CPP), entretanto, agora o juiz poderá arbitrá-la como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.

Registre-se que, nas infrações afiançáveis a fiança tem como objetivo assegurar o comparecimento do processado a todos os atos da ação penal, em suma, evitar as costumeiras resistências ao cumprimento das ordens judiciais e, consequentemente, a obstrução do andamento do processo. No final, o valor da caução (fiança), se absolvido, lhe será devolvido.

Agora o valor da fiança restou majorada. O Juiz poderá aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º, inciso III). E, uma inovação importante: a autoridade policial tem legitimidade para  conceder fiança, nos casos de infração cuja pena máxima privativa de liberdade não exceda a quatro (4) anos.

Outra alteração importante merece registro. Na legislação anterior eram afiançáveis as infrações punidas com pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos. Pela nova lei, excetuando-se as hipóteses indicadas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, em regra, todas as demais são afiançáveis.

Por oportuno vale salientar que admite-se a concessão de liberdade provisória (sem fiança), em relação aos crimes inafiançáveis, constantes da nova redação dada ao art. 323 do CPP, que são: racismo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Igual tratamento, segundo consta da nova redação do art. 324, do CPP, deve ser dado: a) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida, ou infringido, injustificadamente, qualquer das obrigações impostas pelos arts. 327 e 328; b) em caso de prisão civil ou militar; e, c) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.