SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.09.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A CLASSE POLÍTICA E A PERDA DE CREDIBILIDADE.

 

O ex-prefeito de COCAL, no Estado do Piauí, revelou o óbvio, sobre os políticos. Alguns roubam, para custear despesas de seus eleitores, que ele denominou de “ajuda a população”. Outros, desviam recursos em proveito próprio, mas, no geral, a honestidade na classe política é uma exceção.

 

EÇA DE QUEIROZ proferiu frase lapidar: “Há nomes que a gente não deve pronunciar sem ter junto de si um copo de água para imediatamente lavar a boca”. É o caso de alguns integrantes da política brasileira.

 

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  NO NOVO CPC.

 

Para entendimento da matéria segue a transcrição de entendimento doutrinário acerca da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, prevista no art. 134 até 137 do CPC, combinado com o que consta do art. 50 do CC.

 

O advogado Antonio Batista Gonçalves, em judicioso trabalho doutrinário versando sobre a “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA , APLICABILIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, publicado na Revista Síntese nº 101/2017, pgs. 184/185, afirma:    

 

“O importante aqui, de início, a ser considerado é a palavra em si, a desconsideração, isto é, o não levar em conta, que é muito diferente da despersonalização, pois esta é considerada a extinção da própria pessoa jurídica, como no caso de verificação de uma empresa criada para fins lícitos”.

 

E prossegue o doutrinador:

 

“Com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o objetivo é a separação das figuras do devedor e do responsável, seja ele sócio ou administrador, visto que, em geral, tratam-se da mesma pessoa, contudo o devedor se oculta na pessoa jurídica em decorrência da autonomia patrimonial que existe entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõe, sendo que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social integralizado, com isso o patrimônio pessoal dos sócios está salvaguardado da ação dos credores. Com a desconsideração, o que se busca, justamente, é atingir este patrimônio, sem afetar ou trazer prejuízo para a pessoa jurídica, já que o ato fraudulento ou o abuso de direito foi praticado por sócio ou administrador de maneira indevida para obter uma vantagem ilícita”.

 

O que se pode afirmar é que o NCPC veio suprir uma lacuna atinente aos procedimentos judiciais da espécie e, registre-se, o assunto é inédito no diploma processual civil e não possui qualquer correspondência no Código de 1973. E o conjunto de dispositivos sobre o tema, como já afirmado, está previsto entre os arts. 133 a 137,.

 

Ao nosso ver, a procedimentalização da desconsideração já possui avanços importantes para o ordenamento jurídico nacional. O primeiro deles  já é notado logo no art. 133 do NCPC:

 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

 

  • 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

A inovação reside na obrigatoriedade de proposição pela parte interessada ou pelo Ministério Público. Ora, mas qual é a novidade? A parte inédita é que o interesse de se desconsiderar a personalidade jurídica é imputar a responsabilidade a outrem, portanto, deve haver uma provocação por escrito da parte interessada, o que obriga uma vinculação expressa da mesma,  a se manifestar no processo, sendo vedado ao juiz aplicar a desconsideração ex officio.

 

Um registro, alguns juízes do trabalho estão decretando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas de ofício, que não é permitido pela legislação processual vigente, em afronta ao que determina o art. 795, § 4º, do CPC.

 

O interesse é trazer ao processo o real infrator e se buscar desconsiderar a pessoa jurídica para preservar sua imagem e patrimônio a fim de que seja atingido efetivamente aquele que caminhou mal sob o nome da empresa de forma indevida em virtude de fraude ou abuso de direito. Justamente este ato tem o condão de trazer à lide este infrator, o que acarretará ao juiz um incidente que deverá ser sanado no curso do processo, caso já não seja feita uma inicial com o pedido de desconsideração.

 

Outra inovação interessante é que não existe uma limitação para a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta pode ser aplicada em seara trabalhista, tributária, ou em qualquer tipo de procedimento, como destaca Nelson Nery Jr:

 

“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cabimento em qualquer processo civil, trabalhista, eleitoral, tributário, e, dentro deles, em qualquer tipo de procedimento (comum, sumário, ordinário, especial)”.

 

A legislação adjetiva tem o respaldo do Código Civil, que no seu art. 50, disciplina:

 

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

 

Por fim, ainda se pode afirmar que o principal efeito da decisão favorável acerca da desconsideração da personalidade jurídica é a possibilidade concreta da execução atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores, e assim, adimplir o pagamento de dívida para com os credores.

 

A desconsideração amplia os efeitos da execução para além do patrimônio da empresa, limitado ao das cotas sociais integralizadas, ao se incluir também o patrimônio pessoal do sócio ou administrador. Trata-se de uma das excepcionalidades previstas pelo art. 795, § 4º, do novo Código de Processo Civil:

 

Art. 795. “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

 

  • 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
  • 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
  • 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
  • 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.

 

Um caso concreto. Um empresário do ramo da construção civil,  piauiense, radicado no Rio de Janeiro, se estabeleceu aqui no Piauí e começou a projetar e vender apartamentos residenciais e comerciais, atraindo muitos clientes que foram enganados pela tal empresa.

 

Considerando que o empresário caloteiro é proprietário de grande patrimônio pessoal,  os compradores prejudicados requereram ao Juiz de Direito Antenor Almeida, de saudosa memória, mesmo não existindo legislação processual específica, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da  empresa inadimplente, fato que motivou a preocupação do tal empresário e a busca da solução.   

 

Na próxima edição serão feitas breves considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica inversa.