SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.02.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
A JUSTIÇA DO PIAUÍ – SOLTURA DE PRESOS – ATOS DE INJUSTIFICADA BENEVOLÊNCIA
Já se tornou dito popular: “A Polícia prende e a Justiça solta”. Embora resulte de opinião de leigos, mas, incomoda, pois o conceito, que pode ser equivocado, resulta em perda de credibilidade do Judiciário perante a população.
A imprensa, baseada nos fatos, certamente, com os embrincamentos das informações originárias de integrantes da Polícia, antes, firmava opiniões com certa moderação, deixando, apenas, nas entrelinhas, a culpa da Justiça na soltura de presos, agora, entretanto, as acusações têm se mostrado contundentes, e a opinião pública, em estado de alvoroço, produz veredito popular condenatório.
Recentemente, informes dão conta que perigosos meliantes, assaltantes especializados no “estouro” de caixas eletrônicos de bancos, presos pela Polícia, receberam o beneplácito de magistrados integrantes da Justiça piauiense, que os colocou em liberdade e, o mais grave, segundo noticiam, um deles teria sido libertado para prestar concurso público, promovido pelo vizinho Estado do Maranhão, para preenchimento de cargos de Policial Civil.
A matéria em foco não tem o condão de condenar nem absolver ninguem. Cinge-se, tão somente, em sede de colaboração com a Justiça do Piauí, sugerir ao Poder Judiciário, em especial, ao comando da Associação de Magistrados Piauienses (AMAPI), que se apresenta através do jovem Presidente Dr. Thiago Brandão, e proceda minucioso e acurado exame do fato, que está em elevado patamar de negativação da atuação de alguns magistrados e preste informações convincentes e bem fundamentadas à população, abstraindo-se de qualquer posicionamento corporativista, que não leva a nada.
O silêncio não é recomendável. O Judiciário deve explicações à população, que está sendo informada somente por um dos protagonistas da cena e, como se sabe, todo fato tem, no mínimo, duas versões.
DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO – DIREITO SUCESSÓRIO – ASPECTOS.
A Constituição Federal de 1988 trouxe no seu bojo significativas alterações no Direito das Famílias (como escreve Maria Berenice Dias), em sede de avanço social, destacando-se o reconhecimento da união estável, a proteção que deve ser dispensada à criança e ao adolescente e, mais, tornando iguais filhos de qualquer espécie, inclusive os adotados, em sede, também, de direito sucessório.
Em relação a adoção e o direito sucessório as divergências são em relação as adoções simples, realizadas na vigência do Código Civil de 1916 e a aplicação das normas atuais de regência postas no art. 227, § 6º da CF; arts. 1.618 e 1.619 e 1.787, do CC/2002 e arts. 39 a 52, do ECA .
O art. 1.787 do CC/2002 disciplina: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.
Numa interpretação literal do dispositivo supra, poder-se-á entender, que mesma se tratando de adoção simples, firmada na vigência de CC/1916, mas se a abertura da sucessão hereditária ocorreu após o que consta da norma constitucional (art. 227, § 6º), resta o direito do adotado para concorrer à herança do adotante.
Não obstante alguma divergência de menor importância no universo das decisões, prevalece o acolhimento do art. 1.787 do CC/2002 (TEMPUS REGIT ACTUM) e, consequentemente, a aplicação das regras vigentes por ocasião da abertura da sucessão, pouco importante se o ato da adoção ocorreu antes da vigência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
À guisa de exemplo segue a transcrição da EMENTA do julgamento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 24 de novembro de 2016:
“Adoção simples. Discussão acerca da aplicação, à adoção realizada sob a regência do Código Civil de 1916, do regime atual da adoção que rompe completamente os vínculos com a família biológica. Viabilidade da apreciação da violação ao art. 6º da LINDB por via de Recurso Especial. Alegação de afronta ao direito adquirido por aplicação da lei ao caso concreto, e não por comando legal que determinasse a retroatividade da lei. Precedentes. A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão , nos termos do art. 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido à sucessão. Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito. A adoção no caso concreto foi feita no intuito de acolher as recorrentes em nova família. Impossibilidade de realizar a adoção em outra modalidade que não a simples uma vez que o adotante não tinha em 1977, outra possibilidade legal considerando as condições das adotadas. Não há direito adquirido ao regime anterior de adoção conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, institutos ou conjunto de regras podem ser alterados pelo legislador, modificando os efeitos presentes e futuros de atos passados. Ocorrência da retroatividade mínima ou eficácia imediata das disposições constitucionais sobre o Direito de Família. A Constituição determinou, por meio do art. 227, § 6º, a igualdade entre filhos mesmo que havidos por adoção. Eficácia imediata das normas constitucionais. A aplicação do dispositivo constitucional impede que as recorrentes utilizem o regime anterior da adoção para figurarem como herdeiras da avó biológica. “ (STJ, REsp. 1.116.751, 4ª T., , DJe 07.11.2016).