SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.02.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atualmente no comando da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, vem exercendo com razoável eficiência as suas tarefas, entretanto, o Judiciário do Piauí tem tantos problemas que administrá-los é bastante difícil.
A coluna, em repetidas ocasiões, tem afirmado que o grande problema do Judiciário do Piauí é a carência de recursos financeiros, fato impossibilita a contratação de pessoal (inclusive de magistrados), aquisição de equipamentos modernos, dentre outros investimentos.
Mas, enquanto o “dinheiro não chega”, urge que sejam pontuados fatos isolados, que se faz à guisa de colaboração, em busca de soluções.
As Varas de Família da comarca da Capital são as mais acionadas, haja vista o crescente número de jurisdicionados que as procuram, motivados, em especial, pela crise que domina as famílias brasileiras.
Além do modesto número de Varas de Família, é visível a carência de pessoal para o atendimento dos demandantes uma delas se destaca, no caso, a 6ª Vara, que tem como titular a Dra. Gláucia Macedo, que não dispõe de uma assessoria capaz de ajudá-la no encaminhamento das inúmeras demandas em tramitação, fato que motiva a perder parte do seu tempo no atendimento às partes, em prejuízo das tarefas do seu cargo.
Nada contra a referida Juíza, que exerce as suas funções com dedicação e zelo, apenas, leva-se o fato ao conhecimento do Desembargador Corregedor Geral de Justiça, para as providências reclamadas pelas partes e seus respectivos advogados.
DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO DO FILHO PELO GENITOR – DEVER DE INDENIZAR.
A matéria ainda motivo controvérsia, mas, é cada vez mais crescente a jurisprudência no sentido de apenar, sobretudo em dano moral, o genitor que descuida da atenção devida ao filho menor, relegando-o ao abandono, em prejuízo aos direitos inerentes à sua dignidade como criatura humana.
Colhe-se, em sede de jurisprudência, decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Ap. 0000940- 62.2009.8.190060, julg. 10.09.2014):
“Abandono afetivo. Pai biológico. Poder familiar. Descumprimento de deveres inerentes. Dano moral configurado. Obrigação de indenizar. Cinge-se a controvérsia á possibilidade de se indenizar o filho que não vem recebendo do pai biológico a devida assistência moral e afetiva tema complexo e que gera muita polêmica em nossos tribunais – como é cediço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano – . Embora o caso em análise trate de indenização que decorre de danos produzidos na esfera das relações familiares, também aqui deverão ser preenchidos os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Em outras palavras, deverão estar comprovados a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano, consistente na violação de um dever. De fato o Código Civil arrola os deveres inerentes ao poder familiar, dentre os quais se destacam o dever de dirigir a educação e criação dos filhos e tê-los em sua companhia e guarda (art. 1.634). Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, mais do que um dever dos pais, ser cuidado é um direito do filho, inerente à sua dignidade humana. Assim é direito básico de todo filho receber atenção e afeto de seus pais. Violado o dever legal do pai e, portanto, o direito do filho, exsurge o dano e, via de consequência, o dever de indenizar”.
O posicionamento jurisprudencial em comento significa considerável avanço em sede de reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
DIREITO CIVIL – DANO MORAL – PARÂMETROS.
O dano moral, antes apenas uma “edificação” jurisprudencial, ganhou foros de regularidade na Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, na legislação infraconstitucional. No começo, muitos foram “com sede ao pote”, restando uma verdadeira “indústria” de enriquecimento, fato que a Justiça em pouco tempo percebeu e “chamou à ordem” as pretendidas condenações.
Não existe na legislação “tabela” de valores para nortear a decisão judicial nas condenações, mas, existem parâmetros que devem ser seguidos. A decisão a seguir transcrita do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, é exemplificativa:
“Apelação Civil. Ação de Indenização por danos morais. Cobrança indevida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Adequação ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade. R$ 10.000,00. Recurso improvido. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada , o que determina a manutenção do valor da condenação” (TJMS – Ap. 0800336-83.2013.8.12.0008, julg.01.07.2014).