PARA REFLEXÃO.

POSICIONAMENTO DO ESCRITOR JOAQUIM MARIA MACHADO DE ASSIS.

“Errada a frase que diz que a ocasião faz o ladrão. A ocasião faz o crime ladrão já nasce feito”. 

 ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. ESCOLHA DE NOVOS INTEGRANTES.

Os acadêmicos integrantes da Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ), foram convocados  para votarem nos candidatos concorrentes  às vagas das CADEIRAS 29 e 30,  que têm como patronos, respectivamente, JOAQUIM DE SOUSA NETO e JOSÉ EDUARDO PEREIRA, .

Finda a votação foi eleito para a CADEIRA nº 29 o candidato ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA e para a cadeira 30, os mais votados foram os candidatos NESTOR ALCEBIÁDES MENDES XIMENES, com 12 votos e VOLGANE OLIVEIRA CARVALHO, com 9 votos.

Como a votação dos candidatos NESTOR e VOLGANE, não atingiu o quorum regimental, haverá uma sessão especial de  segundo turno de votação para a CADEIRA Nº 30,  já designada para o dia 29 de dezembro do ano em curso.

 A coluna, na oportunidade, parabeniza o novel acadêmico ÀLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, escolhido à unanimidade pelos votantes, mercê do seu preparo intelectual,  para compor a ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS.

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ASPECTOS

Na edição anterior do SJ foram divulgadas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre alimentos, consideradas as mais importantes para os especialistas em Direito de Família.

Na oportunidade a coluna divulga  jurisprudência relacionada com o Direito de Sucessões,  também resultante de decisões da Corte Cidadã (STJ), que a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se destaca pelo ineditismo de seus posicionamentos, sempre  com o “timbre” corajoso de  inovar o “direito vivo”, nas decisões polêmicas.

A primeira ementa se refere a prerrogativa do direito de continuidade de habitação do companheiro ou companheira de permanecer com sua família residindo no imóvel que ocupava sem ônus. Segue a EMENTA RESUMIDA:

  1. O direito real de habitação – prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus – obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel. Julgados: REsp 1.846.167/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/02/2021

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – in casu – dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.167 – SP (2019/0326210-8).

2) O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar. Julgados: AgInt no AREsp 2092480/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/05/2024.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

A decisão supra referenciada,  afronta e mitiga  a regra posta no art. 1.831 do CC, quando permite que o cônjuge superstite  ou companheiro(a) continue residindo no mesmo que antes ocupava, mesmo que existam imóveis similares.

Por fim, posicionamento do STJ, que reconhece o direito real de habitação  do companheiro(a) sobrevivente, com o respaldo da Lei nº 9.278/96:

3) O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996. Julgados: REsp 1846167/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/02/2021;

ENUNCIADO 117 CEJ: ”O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831 do CC informado pelo art. 6º , caput, da Constituição Federal de 1988.”

Consta do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

O advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (foto acima), que foi eleito para integrar a ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, em votação unânime dos acadêmicos na assembleia realizada no dia 1º de novembro do ano fluente. Parabéns ao novo confrade!