O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, que está lançando mais um livro de sua autoria, agora o sexta da série “ADVOCACIA E CIDADANIA”
O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, que está lançando mais um livro de sua autoria, agora o sexta da série “ADVOCACIA E CIDADANIA”

SEMANÁRIO JURÍDICO – 04.09.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES – “ADVOCACIA E CIDADANIA VI”.

O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES  SOARES, lança mais  um trabalho literário da série ADVOCACIA E CIDADANIA, agora o sexto o  livro.

A exemplo dos anteriores o livro é composto de um coletânea de artigos de autoria do escritor, que foram publicados  em jornais de expressiva circulação na imprensa piauiense.

O prefácio é de autoria do advogado militante Luiz Gonzaga Soares Viana, de onde se colhe a seguinte afirmação:

“Há, no compêndio, o VI da coleção – ADVOCACIA E CIDADANIA – a consolidação de artigos jornalísticos, publicados em jornal de grande circulação , no Estado do Piauí, com ênfase na capital, desenvolvendo assuntos da atualidade, sempre enfocando  problemas que dizem com o interesse social, a política e os poderes públicos. O que tem feito, sempre, com propriedade, analisando-os e apontando soluções, além de realizá-lo com a altivez que o conhecimento dos fatos lhe confere”.

Mas, não obstante a importância dos temas enfocados pelo autor, todos de expressiva conotação social e política, entretanto, em relação ao advogado e o exercício da profissão, cresce o vigor da pena do escritor, na  defesa da classe que bem representa, onde os fundamentos ideológicos se firmam com altivez. Da “Introdução” lançada no livro em comento, a coluna transcreve:

“ Continuamos convencidos, plenamente, do inegável acerto e da maior exatidão da definição de advogado, adotado pelo Egrégio Conselho Federal do OAB, que reputamos oportuno reproduzir adiante, pela sua irrefutável atualidade: “O advogado é agente de transformação da sociedade, comprometido com o estado (democrático) de direito e a justiça social”. Destaque inautêntico.

A história moderna revela que compomos uma civilização construída sobre os fundamentos da escrita. Como afirma Martin Claret: “O homem no seu aspecto histórico-cultural, tem sido grandemente , um produto do livro”.

Pois bem, o escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, que escreveu o sexto livro da série “ADVOCACIA E CIDADANIA”, utilizando palavras adequadas para expressar sentimentos nobres e de idealismo impar, exerce, à sua maneira, a função de colaborador de tornar o homem “um produto do livro”, a que se refere Claret.

Abraço-de-pai-e-filhoDIREITO DAS SUCESSÕES – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ILEGITIMIDADE DE TERCEIROS.

O caso  comporta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes, entretanto, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.412.946, 4ª T., in DJe 22.04.2016, p. 617), entende que a ação negatória de paternidade não pode ser ajuizada por terceiros, onde resta, tão somente, interesse patrimonial.

O caso concreto. Determinado cidadão, casado e com filhos, reconheceu como sendo pai de uma criança, movido, tão somente, por laços de afetividade.

Após o falecimento do cidadão, que reconheceu a paternidade  afetiva, os filhos biológicos, com o intento de afastar o indesejado “irmão” da herança, promoveram ação negatória de paternidade, julgada improcedente em todas as instâncias.

O juiz monocrático julgou improcedente ação. Na segunda instância, foi confirmada a decisão recursada restando da EMENTA:

“APELAÇÃO CÍVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE MORAL – Em precedentes jurisprudenciais superados, já se reconheceu que qualquer pessoa que demonstrasse interesse econômico ou moral seria parte legítima para ajuizar ação de anulação de registro de nascimento, fundada na inexistência de filiação legítima. Contudo, atualmente, restringe-se a aplicação do art. 348 do Código Civil de 1916 – art. 1.604 do Código vigente – para impedir que o terceiro detentor de mero interesse econômico possa pleitear a nulidade do registro. Hipótese em que as partes pretendem anular o registro tão somente para fins de recebimento de herança.”

Em sede de recurso especial interposto da decisão supra a 4ª Turma do STJ, que foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, desacolheu a pretensão recursal, enfatizando no seu voto que “Em linha de princípio, somente o pai registral possui legitimidade para a ação na qual se busca impugnar a paternidade – usualmente denominada de ação negatória de paternidade – , não podendo ser ajuizada por terceiros com  mero interesse econômico” .  REsp. 1.412.946 – 4ª T., DJe 22.04.2016 – p. 617.

Na redação do acórdão afirma o Ministro relator, referindo – se ao art. 1.604 do CC vigente : “A meu ver , essa interpretação é mais consentânea com a igualdade atribuída pela Constituição Federal, pois o que o ordenamento jurídico quer evitar é a iniciativa de terceiros para discutir uma relação que não lhe pertence além de não permitir que se adentre na esfera íntima das complexas relações familiares (ou dos diversos modelos de família).”

Consta do art. 1.604 do CC, que repete a redação do art. 348 do CC de 1916: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro”.