Ações policiais contra marginais. Gratidão da população – por Josino Ribeiro
A população do Piauí, em especial, os habitantes dos grandes centros populacionais (Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano), aplaudem as ações das forças de segurança pública, denominadas de “OPERAÇÕES”, promovidas por policiais civis e militares, no enfrentamento às práticas ilícitas.
O reconhecimento e o apoio da população se destacam, ainda mais, quando as “OPERAÇÕES” se destinam ao enfrentamento das pessoas integrantes de “facções”, subordinadas aos portentosos comandos do PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA e outros de menor porte, disseminados por todo território nacional a que servem e praticam ações criminosas
Mas, um adendo é oportuno. Algumas dessas “OPERAÇÕES” se notabilizam pelos exageros dos agentes que as comandam. Previamente programam as ações, convocam a imprensa e dão aos fatos exagerada divulgação, que nem sempre merecem, pela singularidade dos casos e que em certas situações não passa de mera contravenção penal.
Há quem afirme que alguns dos comandantes de tais enfrentamentos, às vezes exagerados e “midiáticos”, resultam de interesses políticos, isto é, pretendem se candidatar a cargo eletivo nas próximas eleições.
Não é de bom alvitre misturar as coisas. A segurança que a população quer e merece ter não pode se vincular a outros fatos estranhos à relevante finalidade, que se coloca em elevado patamar de grandeza.
O notável jurista e talentoso escritor CARLOS MAXIMILIANO cunhou num dos seus trabalhos escritos a seguinte frase: “ TODA RESTRIÇÃO É INÚTIL E TODO EXAGERO É PREJUDICIAL!”.
DIREITO CIVIL. CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Os habitantes da cidade de Teresina-Pi., anualmente, no período de agosto até dezembro sofrem com o clima quente, difícil de suportar, então aumenta a utilização do ar condicionado e, consequentemente, a elevação dos custos como resultado do consumo de energia elétrica.
Por se tratar de uma cidade habitada por pessoas, na sua maioria, de baixa renda, os elevados valores cobrados pelo consumo de energia elétrica nem sempre são adimplidos, motivando, de parte da empresa fornecedora do serviço, no caso, a Equatorial, o corte do fornecimento, não obstante ser considerado serviço público essencial.
A coluna, atendendo solicitação de diversos leitores, colheu inúmeras decisões sobre a matéria, resultantes de julgados do Superior Tribunal de Justiça, restando o que existe, em sede de jurisprudência predominante na atualidade.
Uma exigência é predominante nas decisões sobre a matéria, no sentido de que pode haver o corte do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência, entretanto, o usuário deve ser previamente intimado, dando-lhe oportunidade de efetuar o pagamento da dívida para evitar a providência.
Seguem as decisões do STJ referenciadas.
“É legítimo o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. Julgados”: AgRg no AREsp 412822/RJ, Re. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T. 19.11.2013., DJE 25.11.2013.
“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação”. Julgados: AgRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVEES LIMA, 1ª T., julgado em 01.03.2012. DJE 04.05.2012.
“ É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Julgados: ARsp 452420/SP. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T. julgado em 19.12.2013. DJE 05.02.2014
“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”. Julgados: AgRg no Agrg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro Mauro CAMPBELL, MARQUES, 2 T., 15.08.2013. DJE 11.12.2013
“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde”. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., 15.08.2013. DJE 13.10.2010.
“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo”. Julgados: AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª. T., julgado em 24.04.2014. DJE 08.05.2014 DJE 08.05.2014
“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. Julgados: AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA., julgado 22.04.2014. DJE 06.05.2014.
“É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais”.Julgados: AREsp 452420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2. T. julgado em 19.12.2013, DJE 05.02.2014.
“ É ilegítimo o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. AgRg no AREsp 346561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T. , julgado em 25.03.2014, DJE 01.04.2014.
“O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. Julgados REsp 662214/RS. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI , 1ª T., julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007.
