SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.11.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
ADVOCACIA E CIDADANIA VII – JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.
O advogado militante e escritor talentoso João Pedro AYRIMORAES Soares está lançando mais uma obra de sua autoria, agora a sétima, composta de trabalhos literários, sobre diversos temas da atualidade, seguindo o mesmo modelo dos livros anteriores.
O prefácio do livro, que se assemelha e uma coletânea artigos de autoria do autor, é da autoria dos advogados Antonio Anésio Belchior Aguiar e Elisabeth Maria Memória Aguiar, de onde a coluna colhe e transcreve os seguintes textos:
“Falar de temas do cotidiano não é fácil, principalmente com a multiplicidade de assuntos narrados nessa obra literária, que refletem a rotina do nosso Estado e do Brasil, missão difícil. Com matérias diversas feitas às vezes com olhar lúdico e ao mesmo tempo técnico, como as crônicas “Medo de Chuvas” e “Terra do Sol e dos Ventos”, o autor mescla seus pensamentos críticos com pontos de vista analíticos, frutos do seu desassossego pelas dificuldades que vivem os brasileiros, muito bem retratadas nas crônicas do autor, que a singeleza desse prefácio, que temos a honra de escrever a pedido do dileto amigo João Pedro Ayrimoraes Soares, quiçá possa alcançá-las”.
Em outro trecho da manifestação proemial dos prefaciadores consta:
“As matérias trazidas ao sétimo livro “ADVOCACIA E CIDADANIA – VII” se multiplicam pelo cotidiano, quando fala de chuva e dos ventos piauienses como forma de trazer progresso e fontes geradoras de riquezas e energias limpas, sua obra mistura assuntos pertinentes ao dia-a-dia dos piauienses e brasileiros, como ideias simples, mas, perfeitamente possíveis para engrandecer a economia do nosso sofrido Estado do Piauí. Ao mesmo tempo, o autor mostra a sua capacidade de embrenhar-se por assuntos que fogem a sua rotina de renomado advogado com militância diária nos fóruns e tribunais piauienses”.
O autor, nas suas considerações lançadas na obra repete o respeito, o apreço e a destacada relevância do profissional da advocacia, justificando o seu idealismo pela profissão, quando afirma frequentemente, que é advogado “por formação e convicção” e, em reforço às suas considerações cita a definição bem atual firmada pelo Conselho Federal da OAB, que “O advogado é agente de transformação da sociedade, comprometido com o estado (democrático ) de direito e a justiça social”.
A nova produção literária do renomado advogado e festejado escritor, João Pedro AYRIMORAES Soares, que recebe a mesma denominação das obras já lançadas: “ADVOCACIA E CIDADANIA VII”, terá continuidade para o gáudio de seus leitores e admiradores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO RESCISÓRIA – VALOR DA CAUSA.
Um dos enfrentamentos que têm as partes no ajuizamento da ação rescisória diz respeito a atribuição do valor da causa. Na maioria das situações o respectivo valor é irrisório e, mesmo atualizado monetariamente, não corresponde a realidade da pretensão rescindenda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em princípio já afirmou posicionamento afirmando que o valor da causa nas ações rescisórias devem corresponder ao valor originário cuja decisão está sendo objeto da ação, devidamente corrigido. Entretanto, entende o STJ que poderá prevalecer o valor do proveito financeiro que deverá resultar do julgamento da ação. Segue decisão sobre a matéria:
PROCESSO: AgnIt no AREsp 1286416 / RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0100746-1.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese que deve prevalecer o primeiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”.
DIREITO CIVIL – SUCESSÕES – TESTAMENTO (ASPECTOS).
Embora as pessoas não devam ocupar o pensamento e as ações sempre pensando que um dia vão morrer, pois, como afirmou o compositor e poeta Gonzaguinha “ninguém quer a morte . Só saúde e sorte”, mas, a realidade e a certeza do fim da existência aconselham que todos sejam previdentes.
Quando o cidadão dispõe de patrimônio e herdeiros algumas providências podem ser adotadas. Alguns dividem o patrimônio entre os herdeiros assegurando-lhes, o direito de uso e gozo (usufruto) enquanto vida tiver doador. Assim os seus bens somente serão entregues aos herdeiros quando do desaparecimento do proprietário.
Mas, pode acontecer que o dono do patrimônio tenha filho casados sob o regime de comunhão universal de bens. Nessa situação é conveniente que o proprietário dos bens proceda a doação do patrimônio aos filhos, com as cláusulas da incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Assim, filhos casados sob o regime de comunhão universal de bens não podem em vida dispor para alienação os bens doados e estes serão transferidos aos netos do doador que terão liberdade para dispor livremente da herança patrimonial.
Uma solução bastante usual atinente ao destino do patrimônio para herdeiros ou outras pessoas da escolha do testador é a feitura de testamento ordinário, que pode ser: a) o público, b) o cerrado, e c) o particular.
O testamento particular é o mais utilizado para quem pretende dar destino a divisão de seus bens após o falecimento. Nele o testador na presença de três testemunhas lavra do próprio punho ou mediante processo mecânico o documento que não pode ter rasura e quando do falecimento do testador o mesmo deverá ser cumprido em juízo com a presença das testemunhas que assistiram a decisão do seu elaborador.
Se alguma testemunha tiver falecida ou se encontrar ausente, na forma do disposto no art. 1.876 do CC, basta que uma delas confirme a veracidade do documento.
Atualmente a exigência formal do testamento particular resta mitigada, podendo o juiz aceitar outras provas para ter como válida a vontade do testador.
O ideal é que alguém que tiver esta pretensão decida fazer o testamento público, recebendo para tanto orientação do seu advogado ou simplesmente do tabelião do cartório onde o mesmo vai ser lavrado.
O testamento cerrado ele é escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou escrito mecanicamente e, após assinado, será válido se aprovado pelo tabelião, observados os requisitos do art. 1.868 do Código Civil.
Existem, ainda, os chamados testamentos especiais que são o marítimo o aeronáutico e o militar, mas, de pouco uso, isto é, somente nas situações específicas.