Sede da OAB-PI (Foto: Divulgação)

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.11.2011 – JOSINO RIBEIRO NETO

OAB/PI – PRÓXIMAS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES
Advogado militante na comarca de Parnaíba-Pi., indaga acerca da veracidade de trabalho feito pelo atual comando da OAB/PI., objetivando definir candidaturas nas próximas eleições.

Acresce o missivista que os atuais dirigentes são “continuístas” no exercício do poder, pois apenas mudam de “cadeira”, isto é, de cargo. Alguém que está no Conselho Federal poderá ser o candidato à presidência da Entidade e o atual Presidente, o Dr. Moreno, certamente, ocupará o seu lugar. Assim vem acontecendo nos pleitos anteriores.

No Brasil vigora muito o tipo da máxima popular: “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”. Instituições do espécie da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em manifestações acaloradas defendem e pregam a democracia, o Estado  Democrática de Direito, a ojeriza à corrupção, mas, na prática, as palavras se distanciam das ações, especialmente, no que se refere ao apego a cargos, onde a alternância no poder, primado dos ideais democráticos, é relegado a coisa nenhuma.

Respondendo ao missivista, a coluna desconhece qualquer iniciativa objetivando eleger o substituto do Dr. Moreno, ainda que existente somente nos “bastidores” do atual comando.

MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI E SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, município localizado no litoral piauiense, em parceria com a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí, promoveram no dia 25 do mês em curso, solenidade de titulação dos moradores do referido município, seguindo as metas de regularização fundiária que desenvolvem conjuntamente.

O prefeito GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA 

O litoral piauiense, notadamente nas áreas de domínio dos municípios de Parnaíba e Luis Correia, sempre se destacou por seguidas e intermináveis demandas administrativas e judiciais entre ocupantes de terrenos e a Superintendência do Patrimônio da União, de um lado o morador querendo edificar sua residência e do outro, em posicionamento irracional e contrário ao desenvolvimento e progresso das localidades, os dirigentes do SPU, usando a força do poder.

Agora, mercê de trabalho de iniciativa do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Engenheiro GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, aconteceu o que a comunidade tanta desejava, ter o imóvel onde edificou sua residência regularizado, com titulação dominial que lhe assegura o direito de propriedade.

São os ventos soprados pelas práticas da modernidade originários de lideranças dotadas de larga visão das necessidades do povo que governa.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO – SAQUES – RESPONSABILIDADE

A insegurança do cidadão brasileiro e de seu patrimônio, lamentavelmente, é a regra. As “feras do crime”, organizado ou não, matam por diletantismo e parece até, que estão se vingando de alguma coisa.

Em sede atentado ao patrimônio material das pessoas, em princípio, resultante da labuta diária de cada um, a novidade agora é o “furto eletrônico”. Os “bandidos virtuais” clonam os cartões de crédito nas máquinas (caixas eletrônicas), a sacam dinheiro do correntista.

Nos casos de clonagem os Tribunais, inicialmente, se mantiveram inclinados a não responsabilizar os bancos, entretanto, quando passou a ter aplicação as regras do Código de Defesa do Consumidor, nas relações contratuais entre as instituições financeiras e clientes, considerando, sobretudo, o aspecto da hipossuficiência, o entendimento mudou. Segue decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“ CONSUMIDOR.  SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser elidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente” (STJ – 3ª T., REsp. 557.030-0 – Rel. Nancy Andrigh – DJ 01.02.2005 – RSTJ 191/61).

O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, norma referenciada no aresto, no caput, define a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ao afirmar que o mesmo “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…”, entretanto, excepciona no § 3°(cláusulas excludentes), que não haverá responsabilidade se ficar provado  que não houve defeito  na prestação do serviço ou no caso de ocorrência de culpa do consumidor ou de terceiro.

Uma outra situação que a jurisprudência se posiciona ao lado do cliente de banco é no caso de assalto no interior da agência, ainda que seja na área destinada aos caixas eletrônicos.
“O assalto a cliente no interior de caixa eletrônico acarreta ao banco o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo correntista, eis que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva nos termo do art. 14 do CDC, cabendo ao autor apenas a prova do fato e do prejuízo” (TJRS,  – 9ª C., Ap. 70033058348 – , julg. 10.02.2010).
Cumpre ressaltar, que no caso da ocorrência do assalto acontecer após o saque, mas fora do recinto do banco, inexiste responsabilidade da instituição financeira (TJSP, Ap. 132.192-4/8-00, JTJ-LEX 267/155).