Guilardo Medeiros comenta sobre os pontos mais importantes que devem nortear os candidatos.
No dia 09 de setembro de 2015 a Câmara Federal encerrou a votação do Projeto de Lei 5735/13, aprovando parcialmente o texto do Senado para a chamada “Minirreforma Eleitoral”. Com a posterior sanção da Presidenta, que apresentou veto com relação a todos os artigos relacionados a financiamento privado, sofreram mudanças a Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), bem como a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).
Para que as normas que alteram o processo eleitoral tivessem validade para as eleições municipais de 2016, a Lei deveria estar sancionada e publicada antes do dia 02 de outubro próximo, em função do princípio da anualidade previsto no art. 16, da Constituição Federal de 1988. No dia 29 de setembro a Lei n. 13.165/2015 foi publicada no Diário Oficial da União com a sanção e os vetos da Presidenta República.
O advogado Guilardo Medeiros, Especialista em Direito Eleitoral, destacou resumidamente alguns pontos importantes da minirreforma eleitoral e suas principais alterações trazidas pela lei Nº. 13.165/2015.
DOS PRAZOS NAS ELEIÇÕES
Prazo para as convenções partidárias
“Pelo texto da Lei nº. 13.105/2015, as convenções partidárias para escolha dos candidatos que concorrerão nas eleições serão realizadas entre os dias 15 e 30 de julho do ano eleitoral, mantendo-se a obrigatoriedade de lavratura da ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, além da publicação de seu resultado em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer veículo de comunicação”.
Dos Prazos para filiação partidária e domicílio eleitoral
“Pelas regras anteriores, para ser candidato, um eleitor deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição, além de estar com a filiação partidária deferida nesse mesmo prazo, conforme previsto no art. 9º, da Lei das Eleições. Pela novel legislação, que alterou o referido artigo 9º, o prazo para domicílio eleitoral permanece sendo de um ano, mas o de filiação partidária passa a ser de seis meses antes do pleito, diminuindo consideravelmente a exigência de tempo, já que o vínculo com o partido político poderá ser firmado poucos dias antes do pleito”.
Registro de candidaturas
“Pela nova redação do art. 11, da Lei das Eleições, o registro dos candidatos às eleições ocorrerá até o dia 15 de agosto, tornando o período de campanha muito curto, praticamente 45 (quarenta e cinco dias). Pelo texto anterior atual contido no art. 11, da Lei das Eleições e do Código Eleitoral, o registro de candidaturas ocorre até o dia 5 de julho. Quanto ao marco que é utilizado para a aferição da idade mínima, previsto no art. 11, §2º, do Codex legal, fica alterado, acaso aprovadas as mudanças em definitivo, para a data-limite do registro. Pelo texto atual a idade mínima é aferida tendo como base a data da posse no cargo eletivo”.
DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
“Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% de candidatos em relação ao número de vagas disponíveis, art. 10, § 2º, L. 9504/97. Em cidades com até 100 mil eleitores e eleitoras as coligações poderão registrar até 200% de candidatos (as) para as vagas disputadas, art. 10, II, L. 9504/97”.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Arrecadação de Recursos de Campanha
“As candidaturas estão autorizadas a promover a arrecadação de recursos após o recebimento, pela Justiça Eleitoral, do número do registro de CNPJ e da abertura de conta de campanha do candidato, art. 22-A, § 2 º, Lei 9504/97”.
Financiamento de Empresarial de Campanha Eleitoral
“Nos termos do PL votado pela Câmara, as doações de empresas estariam permitidas se endereçadas aos partidos (art. 24, XII, § 2 º, § 3 º, Art. 24-A, Art. 24-B, Lei 9504/97). No entanto estes dispositivos foram vetados pela Presidente da República em consonância com decisão tomada STF, que, por maioria, declarou inconstitucional o financiamento empresarial. Na justificativa do veto foi salientado pela Presidenta que, ‘o STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29º sessão extraordinária de 17 de setembro de 2015’”.
Limite de Doação de Pessoas Físicas e Doações Por Pessoa Física de Bens Estimáveis em Dinheiro
“O limite de contribuições de pessoas físicas será de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição, art. 23, § 1, L. 9504/97. A candidata (o) poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos fixados para o cargo ao qual concorra, art. 23, § 1-A, L. 9504/97. De assinalar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, art. § 3º, L. 9504/97. Nas doações estimáveis em dinheiro entre candidatos (as) ou partidos, decorrentes do uso comum de sedes ou de materiais de propaganda, o gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento, art. 28, II, L. 95 L. 9504/97”.
Doações Ocultas Para Campanha Eleitoral
“Ainda que o financiamento empresarial de campanhas tenha sido oportunamente vetado a norma legal vigente tornou novamente possível, agora exclusivamente por pessoas físicas, a doação oculta ao dispor que ‘os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores’, art. 28, § 12, Lei L. 95 L. 9504/97”.
Limite de Gastos Feitos Por Candidato (a) em Sua Própria Campanha
“O candidato (a) poderá usar recursos próprios limitados ao teto fixado para o cargo ao qual concorrerá, art. 23, § 1, Lei 9504/97. Neste limite não se incluem as doações estimáveis em dinheiro as quais tem um teto de R$ 80.000,00, Art. 23, § 7 º, Lei 9504/97”.
Teto de Gasto de Campanha Majoritária
“Até 70% do valor gasto na última eleição, se tiver havido só um turno; até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos, art. 5, I, a, b, II, L. 13165/2015, art. 5, I, a, b, L. 13165/2015. Havendo segundo turno o limite de gastos será de 30% daquele realizado no primeiro turno, art. 5, II, L. 13165/2015. Para a definição do limite acima referido serão levados em conta os gastos realizados pelos candidatos (as), partidos e comitês financeiros, art. 7, L. 13165/2015”.
Teto de Gastos Para Campanhas Proporcionais
“O limite de gastos para candidaturas será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição na disputa realizada na eleição anterior a publicação da lei, art. 6, L. 13165/2015. Na definição do limite referido serão levados em conta os gastos realizados pelos candidatos (as), partidos e comitês financeiros, art. 7, L. 13165/2015”.
Teto de Gastos em Cidades com até 10 Mil Eleitores e Eleitoras
“Nos municípios com até 10 mil eleitores (as) o teto de gastos de campanha será de R$ 100 mil para as majoritárias e de R$ 10 mil para as proporcionais. No entanto, em sendo maiores os valores apurados a partir da aplicação dos percentuais definidos em lei para fixar os limites de gastos nas campanhas deverão ser estes os aplicados, art. 5, § único, Lei 13165/2015”.
Da Divulgação do Teto de Gastos Pela Justiça Eleitoral
“Os tetos de gastos serão divulgados pela Justiça eleitoral até 20 de julho do ano da eleição e atualizados monetariamente pelo INPC para as eleições subsequentes art. 8, I, II, L. 13165/2015”.
Sanção Por Excesso de Gastos em Campanha Eleitoral
Multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o candidato (a) sem prejuízo da apuração da existência de abuso do poder econômico, art. 18-B, Lei 9504/97.
Devolução de Doação Para Campanha de Verbas Recebidas de Fontes Vedadas
“O partido ou candidato (a) que receber recursos de fontes vedadas ou não identificadas deverá proceder a devolução dos valores recebidos. Em não sendo possível a identificação da fonte os valores serão transferidos ao Tesouro Nacional, art. 24, § 4 º, L. 9504/97”.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
“As prestações de contas das eleições majoritárias e proporcionais serão feitas pelos próprios candidatos (as), art. 28, § 1 º e 2 º, L. 9504/97. As prestações deverão ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. A legislação deixou de exigir a constituição de comitês financeiros para a realização das prestações de contas sendo agora obrigatório apenas a designação dos responsáveis por movimentar as os recursos financeiros nas campanhas eleitorais, art. 34, I, L, 9096/95. Outra inovação legal é a prestação de contas simplificada, que será realizada prestação de contas simplificada se a candidatura movimentar no máximo R$ 20.000,00. Desta deverá constar a identificação das doações recebidas, das despesas realizadas, de eventuais sobras ou dividas de campanha, art. 28, § 9º e 10º, L. 9504/97. Nas majoritárias e proporcionais em municípios com eleitorado inferior a 50 mil pessoas a prestação de contas será realizada através de sistema simplificado, art. 28, § 11º, L. 9504/97”.
“A divulgação das doações recebidas em dinheiro deverão ser divulgadas pelos partidos, coligações e candidaturas beneficiadas em sitio criado pela Justiça Eleitoral em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ, art. 28, I, L. 9504/97. No dia 15 de setembro do ano eleitoral deverá ser publicado relatório com as transferências do Fundo Partidário, recursos recibos em dinheiro, os estimáveis em dinheiros assim como, os gastos realizados, art. 28, II, L. 9504/97”.
CONDUTAS VEDADAS
“É vedada a realização pelos agentes públicos, servidores ou não, a realização de gastos no primeiro semestre do ano eleitoral de publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 últimos anos, art. 73, VII, L. 9504/97. Na propaganda da candidatura a prefeito (a) deverá constar em espaço não inferior a 30% o nome do candidato (a) a vice, art. 36, § 4º, L. 9504/97. Também é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em bens cujo uso dependa cessão ou permissão do poder público, bens de uso comum, postes de iluminação, placas de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, art. 37, L. 9504/97. Assim, como consequência da nova redação da norma, ter-se-á um cenário de restrição à propaganda eleitoral em locais públicos”.
“Houve significativa redução da propaganda permitida em bens particulares. Nos termos da nova redação da norma esta foi reduzida de 4 metros quadrados para que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado), condicionando-se, ainda o material a adesivo ou papel, art. 37, § 2 º, L. 9504/97. Portanto, está excluída da norma a possibilidade da realização de pinturas em muros e paredes. A violação da norma fará incidir a aplicação de multa, art. 37, § 1, L. 9504/97 (de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00). Segue possível a contratação e uso de veículos – cujo conceito foi ampliado para abarcar tanto automóveis quanto veículo tracionado por animais – para divulgação sonora de mensagens eleitorais e jingles eleitorais, os quais poderão circular até as 22h do dia anterior ao pleito, art. 39, § 9º e 9ºA, L. 9504/97. A contratação de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício, art. 100, L. 9504/97, devendo, no entanto, as pessoas físicas contratadas recolherem à previdência como contribuintes individuais, art. 12, V, L. 8212/91”.
6. DAS QUESTÕES DO PROCESSO EM JUÍZO ELEITORAL
“A disciplinar especificamente as ofensas realizadas por meio da rede mundial de computadores, foi fixado prazo específico para o acionamento judicial em busca de direito de resposta para esse meio de veiculação, que passa a ser a qualquer tempo, se o conteúdo estiver ainda no ar na internet, ou em 72 horas após a sua retirada, art. 58, §1º, inciso IV, da L. 9.504/97. Outra alteração relevante ao processo eleitoral em juízo é a de que em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma única pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral, art. 368-A, L. 4737/65, tornando comando legal a construção jurisprudencial aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
“As sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da Lei 9504/97, normais para as eleições, não se estenderão ao partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua participação, art. 96, § 11, L. 9504/97. Nos julgamentos, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a presença de todos os membros, art. 28, § 4 º, L. 4737/65. O que anteriormente se obtinha por meio do ajuizamento de uma ação cautelar, agora, todos os recursos contra decisão proferida por juiz ou Tribunal da qual resulte cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, art. 257, § 2 º, L. 4737/65 terão efeito suspensivo”.
“Outra importante inovação do ponto de vista processual se dá quando o registro de candidatura é indeferido, cassado o diploma ou mandato do candidato eleito (a) em pleito majoritário, após o transito em julgado, serão realizadas novas eleições independentemente do número de votos anulados, art. 224, § 3 º, L. 4737/65. A eleição será indireta se a vacância ocorrer a menos de 06 meses para o fim do mandado e direta nas demais situações, art. 224, I, L. 4737/65”.
Fonte: 180graus