EDIÇÃO DE 01.12.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
ÁGUA MINERAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE 20 LITROS – FALSIFICAÇÃO.
A comercialização de água mineral em Teresina (Pi), tornou-se um mercado promissor. Existem diferentes marcas ( tem até uma situada no bairro “Todos os Santos”, próximo da Usina Santana, que a população desconhecia a tal fonte), com pontos de vendas espalhados por toda parte.
Existem algumas denúncias de falsificação dos botijões de 20 litros, que estariam sendo abastecidos “com água da torneira”, sendo a AGESPISA, a fonte originária.
A coluna recebeu informação de um leitor, que afirma ter presenciado o transporte de inúmeros botijões de água mineral, sem a devida identificação da fonte, transportados em duas camionetas, com destino a algum comerciante, a quem caberia, certamente, a selagem e comercialização.
O INMETRO, a quem cumpre a fiscalização da regularidade do produto negociado, deve intensificar a sua ação, pois, se verdadeiras as denúncias, o consumo da água “mineral”, pode ser direta do “pote” (a fonte) para o consumidor, por estar comprometendo e prejudicando a saúde da população.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como já afirmado em edições anteriores da coluna, o novo Código de Processo Civil, promoveu significativas alterações na legislação da espécie, que ainda dependem de mais estudo dos doutrinadores e interpretações do chamado “direito vivo”, resultantes da jurisprudência.
Nesse edição alguns comentários sobre o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que sofreu considerável alteração, que se pode afirmar, de ordem restritiva, conforme se pode entender do regrado posto no art. 1.015 , incisos de I a XIII e parágrafo único.
O legislador, preocupado com a pletora recursal, isto é, a morosidade da prestação jurisdicional, motivada por recursos excessivos, em especial, o agravo de instrumento, que retardava o julgamento dos recursos de apelação e o mérito das questões, elegeu o referido recurso, para impor restrições ao seu cabimento.
Nas conversas entre os legisladores, em tom de galhofa, à guisa de justificação da redução do tamanho do agravo, afirmavam, citando Shopenhauer, que as partes costumam recorrer de tudo, até de um bocejo, ou algo parecido, do magistrado.
Em suma, o que se pode dizer, à luz do que consta do NCPC, é que o elenco de situações constantes do art. 1.015, que legitimam a interposição do agravo de instrumento, não são meramente exemplificativas, mas restritivas, o que motivará um retrocesso, pois a parte poderá se socorrer do mandado de segurança, caso não tenha acolhimento no rol da regra processual referenciada, situação que tinha sido abolida no ordenamento jurídico processual.
Teotônio Negrão, no seu “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, 47º edição, Saraiva, p. 933, ao comentar o art. 1.015, afirmou: “O rol do art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § único, contra ela cabe agravo de instrumento, se não está listada não cabe”.
Em sede de conclusão, a manifestação sobre a matéria do processualista, Dr. Flávio Luiz Yarshell é oportuna:
‘’ O que resta, então, é dar uma adequada interpretação á norma e, para tanto, o caminho parece ser o seguinte a regra do art. 1.1015 é, sem duvida, Limitadora de faculdade processual e, nessa medida, ela deve ser tida como uma norma restritiva de direitos. Como tal, a norma comparta a interpretação da qual não resulte agravamento da restrição. Então, dizer-se que as hipóteses legais, neste caso , seriam taxativas não impede que se interprete texto legal de forma sistemática e teleológica; do que deve resultar um relativo alargamento na admissibilidade desse recurso. Mas, isso é tema que merece ficar para um próximo trabalho. ‘’ (Jornal Carta Forense – nov/2017, p. A-4).
O que se pode dizer, em sede de conclusão, é que o posicionamento do legislador impondo restrição ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, não foi dos mais felizes e, enquanto isso, manteve os injustificados privilégios de prazos da Fazenda Pública, que atualmente dispõe de condições até melhores que os que fazem advocacia privada.
DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO.
São muitas as ações onde a mulher que manteve relacionamento de convivência com homem casado, sem que tenha havido a separação de fato deste com a esposa, após o falecimento do convivente requerer pensão e partilha de bens, invocando a ocorrência de união estável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, que já se pode considerar posicionamento sedimentado, entende que o relacionamento simultâneo de homem casado com uma amante, não passa de concubinato, sem o condão de ser considerado união estável.
Segue decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
“Recurso de apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Relacionamento na constância do casamento valido não atingindo por separação de fato. Situação de concubinato. Impossibilidade. Pedido julgado improcedente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. 1. O STJ consagrou o entendimento de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Não comprovada a separação de fato do falecido com sua esposa, bem como o animo do de cujus em constituir família com a apelante, inadmissível o reconhecimento de união estável, quando se tratar de concubinato. “ (TJMT – Ap 64843/2017 – Dje 25.09.2017).