SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.03.2016 (II)
JOSINO RIBEIRO NETO

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS.

conciliadorA Justiça no Brasil há muito vive em crise existencial. Sem recursos financeiros capaz de mudar a sua acanhada estrutura, tenta, mais não consegue livrar-se da pecha de “tardineira”.Foram muitas as tentativas, mas não tem conseguido muito, além de paliativos, do tipo dos “Juizados de Pequenas Causas”, depois, “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, este, atualmente, enfrentando a mesma azafamo de serviços dos juizados comuns.
Agora, seguindo o modelo norte americano o novo Código de Processo Civil, indica alguns rumos objetivando desafogar a volumosa carga de processos nas instâncias, notadamente de primeiro grau, através da criação de centros judiciários de solução consensual de litígios (art. 165 do NCPC), câmaras privadas de conciliação e os conciliadores e mediadores, todos com a finalidade de solucionar litígios de direitos disponíveis consensualmente.
Em relação à criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros” ou “Cejuscs”), já existia previsão legal, através do Resolução CNJ nº 125/2010, determinando que os Tribunais promovessem a criação de tais órgãos, no prazo de 60
(sessenta) dias, de vigência da Resolução, que seriam compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores com diversas atribuições, tudo, com o objetivo de promover solução consensual, agora regra posta no art. 3º, 3º, do NCPC.
Tais Centros destinam-se ao atendimento de Juízes, Juizados ou Varas, com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária e de família, bem como aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Além dos mencionados Centros, que devem ser criados pelos Tribunais de Justiça, o NCPC, ainda com o mesmo espírito de desafogamento das ações na Justiça, prevê a ação de conciliadores, mediadores e de câmaras privadas de mediação, que, igualmente, são legitimados pela Justiça, para buscar através da mediação, a solução das demandas.
A diferença é que os Centros Judiciários, referidos no art. 165 do NCPC e na Resolução CNJ 125/2010, são criados pelos Tribunais de Justiça, que os administrará com a legislação complementar do Conselho Nacional de Justiça, enquanto as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, os conciliadores e mediadores, são de natureza privada, apenas devem ser cadastrados a nível nacional e no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal.
As partes, de comum acordo, podem manifestar no processo a pretensão de ser o litígio submetido ao procedimento de participação do mediador, do conciliador ou da câmara privada de conciliação e mediação e, no caso da escolha voluntária o conciliador ou mediador poderá estar ou não cadastrado, conforme exige o art. 167 do NCPC.
Não existindo acordo entre as partes haverá distribuição do processo para o mediador ou conciliador, entre aqueles cadastrados no registro do tribunal.
Quanto à remuneração dos mediadores, conciliadores e das câmaras privadas obedecerá aos valores fixados em tabela pelo tribunal.