SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.02.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
BRUMADINHO – A TRAGÉDIA QUE SE REPETE.
Um estadista de país estrangeiro afirmou certa vez, que “o Brasil não é um país sério”. A afirmação provocou a indignação dos brasileiros, de sentimentos latinos (calientes), defensores da “pátria amada, mãe gentil”, com protestos os mais diversos.
Mas, numa avaliação racional e sensata, será totalmente desarrazoada a afirmação do político de um outro mundo e de costumes outros.. A meu sentir, ele pode ter sido deselegante, mas o seu vaticínio tem algum fundo de verdade.
A tragédia de Brumadinho, em Minas Gerais, que vitimou tantas vidas, é um fato que se repete, pois não faz muito tempo que catástrofe semelhante aconteceu, de igual modo vitimando pessoas e destruindo a vidas do meio ambiente, no mesmo Estado.
O rompimento da barragem, que causou o acidente de enormes proporções, poderia ter sido evitado, se o pessoal da “Vale” ( que não vale muita coisa), tivesse adotado medidas preventivas adequadas.
Mas, não existe fiscalização nem uma legislação eficaz. Não obstante tramitarem no Congresso Nacional alguns projetos de leis, que estabelecem regras mais rigorosas na fiscalização de tais barragens, que não passam de repositórios de materiais tóxicos das mineradoras, não são apreciados, pois existe “a bancada” patrocinada por portentosas empresas que cuidam e se beneficiam com a extração de minérios, do tipo dessa “Vale”, assim, nada acontece.
O desastre já era previsto pela população, mas, sem o amparo do Poder Público, os protestos restaram perdidos no vazio do descaso e da impunidade. Agora, os próximos crimes contra a vida das pessoas e do meio ambiente vai acontecer na REGIÃO NORTE, onde as águas dos rios já estão poluídas e as barragens sinalizam próximos rompimentos.
É o BRASIL do “leva vantagem”, do “capitalismo selvagem”, do Congresso composto de “bancadas” voltadas para os interesses de quem os elege, e o povo que se dane.
DIREITO DAS SUCESSÕES – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA – PRESCRIÇÃO.
- PRESCRIÇÃO – ASPECTOS.
Afirmam “que o tempo é o senhor da razão”. Nada é eterno e, assim, o fator “tempo”, é importante sobre todos os aspectos da vida de uma pessoa.
Na Bíblia você encontra no ECLESIASTES lições do tempo certo em cada atividade do ser humano. O tempo de plantar, o tempo de colher, e segue.
Em sede do Direito o tempo constitui fato jurídico fundamental para segurança jurídica e definição de ação ou omissão da parte interessada, no sentido de adotar providências judiciais, haja vista que uma pendência deve ter começo, meio e fim, caso contrário seria eternizar um problema sem tempo para finalizar.
Por tal razão existe o instituto da prescrição que limita a ação do tempo nas demandas judiciais, justificada doutrinariamente pela lição do Professor Francisco do Amaral, como segue:
“ Com o fim de proteger a segurança e a certeza, valores fundamentais do direito moderno, limitam-se no tempo a exigibilidade e o exercício dos direitos subjetivos, fixando-se prazos maiores ou menores, conforme a sua respectiva função” ( DIREITO CIVIL – INTRODUÇÃO, editora Renovar, 2008, p. 595).
Segue a mesma linha de raciocínio o jurista Sílvio Venosa:
“Como pretendemos demonstrar, a prescrição é indispensável à estabilidade as relações sociais […]
Não fosse o tempo determinado para o exercício dos direitos, toda pessoa poderia guardar indefinidamente os documentos dos negócios realizados em sua vida, bem como das gerações anteriores” ( DIREITO CIVIL – PARTE GERAL, 17ª edição, editora Atlas, 2017, p. 606).
No mesmo sentido segue a lição de PEDRO TEIXEIRA PINOS GREGO – ”A prescrição se presta à segurança jurídica e paz social, trazendo sedimentação para as relações que, se não estivessem lastreadas nesse instituto, teriam grande instabilidade, abrindo espaço para que se resolvesse discussões que estavam a muito tempo quietas. Isso se explica, porque é interesse não só privado, mas público, que não se perpetue demasiadamente casos muito antigos. Com isso, importa tratar da obra do Professor Fábio Ulhoa Coelho: “O não exercício de um direito por muito tempo acaba minando a segurança das relações jurídicas”.
Quanto à prescrição, podemos encaixá-la na diretriz da operabilidade, que foi um dos eixos magnos do Código Civil de 2002 que orientou o douto Miguel Reale na elaboração da Codificação atual, podendo ela ser entendida, de forma sintética, como a simplicidade e a exequibilidade dos institutos jurídicos civis. Para assumir, podemos traçar dois objetivos da prescrição uma forma de sanção à negligência e a outra como instrumento de estabilidade e pacificação social, sendo que o dispositivo que instrui esse estudo é justamente o art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
A introdução com o enfoque especial sobre prescrição objetiva, no caso da matéria tratada, adequá-la à situação do herdeiro excluído do processo de inventário e partilha de bens e o seu direito que se viabiliza através da ação judicial denominada de petição de herança.
Antes, porem, em sede de segundo comentário, alguns adminículos sobre herança, conforme a legislação brasileira atual.
A FUNÇÃO SOCIAL DA HERANÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL, A DEMANDA JUDICIAL DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
A herança é assegurada por força do art. 5º , XXX, da Constituição da República: “É garantido o direito de herança”. Tratando-se de direito fundamental, se apresentando como cláusula pétrea, conforme se pode constatar da regra posta no art. 60, § 4º, IV, da CF, não é permitido se abolir ou deliberar contrariamente pois se tratam de direitos e garantias individuais.
O direito a herança é assegurado pela Constituição Federal, e nas palavras consagradas do civilista Roberto Senise Lisboa, “A universalidade ou totalidade dos direitos e obrigações abstratamente considerados, que integram o patrimônio deixado pelo sucedido, em face de sua morte, suscetíveis de transmissão aos seus respectivos herdeiros. ( 2009, p. 288), ou seja, é o conjunto de todos os direitos e deveres deixados por quem faleceu para os seus sucessores.
Em determinadas situações o herdeiro pode ser preterido de seu direito à herança, propositadamente pelos outros herdeiros ou até, por desconhecerem a sua existência e, assim ocorrendo, cabe ao herdeiro prejudicado exercer o seu direito se habilitando nos autos de inventário e partilha se ainda em curso ou através da ação judicial denominada de PETIÇÃO DE HERANÇA, caso contrário.
A competência para a demanda será, até a partilha, do juízo em que se processa o Inventário. Após a partilha a competência será territorial (art.94 do CPC), pois, como ensina a doutrina majoritária, se no curso do inventário o herdeiro até então preterido for pacificamente habilitado nos autos não haverá a necessidade do ajuizamento da ação.
Os tribunais superiores concordam com este posicionamento, como se vê:
“DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. INCLUSÃO DE HERDEIRO. PETIÇÃO DE HERANÇA. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. A petição de herança tem por finalidade anular a partilha de bens realizada em inventário já encerrado. Não ocorrendo o encerramento do inventário, descabida á a petição de herança para inclusão de herdeiro no inventário, visto que não houve a partilha dos bens. Estando em curso o inventário, e pretendendo o suposto herdeiro parte da herança, a via adequada para a sua inclusão no inventário é o pedido de sua habilitação no mesmo”.
Concluída mais essa breve digressão, cumpre examinar o aspecto relacionado com a prescrição atinente ao reconhecimento da paternidade e o direito à herança.
Juridicamente o que se pode afirmar é que a ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, não tem prazo final, isto é, imprescritível. O mesmo não se pode afirmar em relação com a AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, que no Código Civil de 1916 o lapso prescricional era de 20 anos, reduzido agora no Código Civil de 2002, para 10 anos, não obstante ser silente em relação à pretensão posta na referida ação.
Sobre a matéria existem duas correntes antagônicas. Uma que entende ser a referida ação prescritível no prazo de 10 anos, consoante o art. 205 de CC. A segunda entende ser imprescritível, haja vista que ninguém deixa nunca de ser herdeiro, por isso a ação pode ser manejada a qualquer tempo, além de ser a mesma de natureza real.
Como defensor da primeira corrente o jurista Mário Roberto Carvalho de Faria afirma: “A ação de petição de herança prescreve em dez anos a contar da data da abertura da sucessão, como preceitua art. 205 do Código Civil”. Os Professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves em sentido idêntico lecionam:
“A ação de petição de herança tem ser exercida no prazo previsto em lei, sob pena de perda da pretensão de ver reparado o direito subjetivo à massa hereditária (CC, art. 189). Tratando-se, pois, de pretensão condenatória, será, por conseguinte, prescritível” ( .
[…]
“Assim, não havendo dispositivo legal para o caso específico, sobreleva, necessariamente, concluir que o prazo extintivo da petição de herança é de dez anos. (grifos nossos)”
Em sede de doutrina, para finalizar, a opinião de Caio Mário é oportuna:
“No sistema do novo Código Civil (art. 205), não poderá exerce pretensão à herança depois de decorridos 10 anos da abertura da sucessão (petição de herança)”. (Instituições de Direto Civil – Direito das Sucessões, 22 ed., Forense, vol. VI, p. 51).
Seguindo o entendimento doutrinário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao repetir que a ação de petição de herança é prescritível ( REsp. 1.368.677/MG., 3ª T., julgado em 15.02.2018):
“Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral da prescrição em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art.177 do CC/1916 e no art. 204 do CC/2002”.
Existem escassas opiniões contrárias manifestadas pelos juristas Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Geselda Hironaka, Orlando Gomes, mas, constituem minorias que não têm o condão de mudar o remansoso entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência dominantes.
Por fim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, conta-se a partir da abertura da sucessão.