SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.11.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA – LANÇAMENTO DE LIVRO.

O Desembargador José James Gomes Pereira, autor do livro “CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PARA FORMAÇÃO DE UMA COMUNIDADE SUL-AMERICANA DE ESTADOS”, que será lançado no próximo dia 2 de dezembro do ano em curso, no auditório de Fórum Central de Teresina – Pi
O Desembargador José James Gomes Pereira, autor do livro “CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PARA FORMAÇÃO DE UMA COMUNIDADE SUL-AMERICANA DE ESTADOS”, que será lançado no próximo dia 2 de dezembro do ano em curso, no auditório de Fórum Central de Teresina – Pi

O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA lançará no dia  2 de dezembro do ano em curso o livro “CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PARA  FORMAÇÃO DE UMA COMUNIDADE SUL-AMERICANA DE ESTADOS”.  O livro será apresentado pelo atual Presidente da Academia Piauiense de Letras o acadêmico Nelson Nery Costa e a solenidade acontecerá no auditório do Fórum Central de Teresina. 

O autor do livro é possuidor de extenso  e rico currículo, em especial, atinente à sua formação acadêmica. DOUTORADO em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, UMSA, Buenos Aires, Tese: “Constitucionalização do Direito Internacional para Formação de Uma Comunidade Sul-Americana de Estados”, lançado agora, sob forma de livro.

Ainda em curso, a pós-graduação a nível de Doutorado, em Ciências Sociais Aplicadas, Direito Constitucional, pela Università degli Studi  Messina, Itália.

É MESTRE em Direito, pela Universidade Católica de Brasília – VCB Brasil, tendo defendido a tese: “Integração Econômica Brasileira e Soberania Nacional: Uma Análise à luz da Formação do Bloco Econômico Regional – MERCOSUL.

Ainda, em sede de pós-graduação, especializou-se pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, tendo apresentado trabalho escrito na conclusão da pós-graduação (Monografia), sob o tema: Partidos Políticos  e as Eleições no Piauí de 200/2002. Ações de Impugnação de Mandado Eletivo – AIME.

Por fim, registre-se, outra pós-graduação a nível de especialização, em Direito Processual Penal, pela Universidade Federal do Ceará, Fortaleza – Ce., tendo na conclusão apresentado a Monografia versando sobre o tema: O Processo nos Juizados Especiais e os Conflitos Sociais. Um Estudo Crítico Dessas Relações no Cotidiano Jurisdicional.

Participou de diversos cursos de formação profissional no Brasil e no exterior, conferencista, atividades que, somadas á sua formação acadêmica, credenciam o intelectual José James a ser colocado em elevado patamar de polimorfa cultura jurídica e social, fato que, por si só, recomenda a leitura da obra literária a ser lançado. 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL.

Bullying

São muitas as crianças e adolescentes que sofrem restrições depreciativas de seus colegas de escola, por motivos os mais diversos, do tipo, cor pele, defeito físico, limitações no aprendizado,  enfim, alguma diferença individual particularizada.

Quando tal fato acontece, que agora recebe a denominação de bullying, a criança ou o adolescente, vítima da descriminação , tende a se isolar e com o tempo reluta em frequentar a escola. No caso, a responsabilidade para evitar, reprimir e resolver o problema é da direção do estabelecimento de ensino, que deve se mostrar atenta e preparada  para o enfrentamento.

Tratando-se de colégio particular a responsabilidade é do proprietário do colégio, sendo escola pública o Estado responde pelo ressarcimento dos danos materiais e morais. Segue decisão judicial ilustrativa:

  “Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Bullying sofrido por longo período de tempo dentro de estabelecimento de ensino. Danos morais. Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes. Possibilidade. Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que s encontrava sob sua guarda. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6ª, da CF/1988). Nexo de causalidade configurado. Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais não tomaram providencias adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola. Nexo de causalidade configurado. Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso da autora provido.” (TJSP – Ap 0001356-63.2012.8.26.0146 – Cordeirópolis – 4ª CDPúb. – Rel. Paulo Barcellos Gatti – Dje 18.8.2016).

DIREITO SUCESSÓRIO – MANDATO – PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Dever de prestar contas pelo ao mandatário é pessoal. A prestação de contas é de natureza personalíssima, repita-se, não podendo a  responsabilidade ser transferida a herdeiros de quem tinha o dever de fazê-la. É esse o entendimento recente do STJ: “O dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação”. STJ,  Ag.Rg. – AI 1.390.673 – Dje 24.08.2016, p. 758).