SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 24.05.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
CENSORES DE VELOCIDADE INSTALADOS NAS RODOVIAS FEDERAIS.
Os agentes da Polícia Rodoviária Federal estão informando à população que os censores de velocidade instalados nas BRs. por empresas privadas, não têm legitimidade para aplicar multas nos veículos que trafegam em tais vias, sendo assim, é o nada que leva a coisa nenhuma.
Mas, ante tal informação fica a dúvida no sentido de buscar informações acerca dos objetivos da instalação de equipamentos bem estruturados ao longo das rodovias, por empresas privadas. A que se deve e qual o objetivo?
Recentemente o Governo Federal, via decreto, desautorizou a colocação de censores controladores de velocidade por empresas privadas, nas rodovias federais, mas uma decisão liminar de uma juíza federal determinou que nada fosse mudado e, mais, autorizou que outros equipamentos fossem instalados nas BRs.
Deu a louca no mundo. De um lado uma juíza federal, que pouco entende da matéria, prestigiando empresas privadas, que auferem elevadas somas em dinheiro e do outro o Governo Federal, que considera dispensável a prestação do tal serviço, com o respaldo da Polícia Rodoviária Federal, que se afirma preparada para tal mister e está informando à população que os equipamentos das empresas privadas instalados nas rodovias federais, não passam de embrincamentos, por lhes faltar legitimidade para aplicar multas, no caso de excesso de velocidade dos veículos automotores.
E a população, nesse fogo cruzado de informações, fica como cego em tiroteio, sem entender e nem como seguir o rumo certo.
DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE.
Os bens públicos não se sujeitam a prescrição aquisitiva, consoante dispõem os artigo 183, § 3º e 191 da Constituição Federal, regra repetida legislação ordinária – art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e art. 102 do Código Civil.
A jurisprudência segue a determinação legal:
“Processual civil. Ação de usucapião. Área da edificação parcialmente em terrenos de marinha. Exclusão da unidade de apartamento. Concessão da aquisição originária da propriedade. Embargos de declaração. Irregularidade formal não apontada. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Sem fundamento a afirmação da embargante sobre a alegada omissão e obscuridade sobre a real extensão da área usucapida, afirmando que o imóvel não pode ser objeto de usucapião por estar inserido em terreno de marinha cuja propriedade é imprescritível. Os bens públicos não se sujeitam a prescrição aquisitiva, como prevista nos arts. 183, § 3º e 191 da Constituição Federal, parágrafo único, que estabelecem que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.. A mesma vedação consta da legislação ordinária, que no art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no art. 102 do Código Civil de 2002 também tornam defesa a usucapião de bens públicos. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula n° 340, aprovada na Sessão Plenária de 13. 12. 1963, consagrou entendimento segundo o qual desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. O direito brasileiro impede que a omissão do Poder Público, um ato negligente seu, e não uma decisão legítima sua alienar um bem de seu patrimônio (quando avaliaria esse ato levando em conta a persecução do interesse público), o ocasione a disposição do bem. Segundo a prova pericial a União Federal é titular de fração ideal no terreno onde foi edificado o conjunto de apartamentos. Entretanto, a unidade autônoma ocupada pelos apelantes está fora dessa área de terrenos de marinha, há que se falar na existência de válida posse, eis que tal área não é bem público e, pois, não se sujeita a impossibilidade de ser usucapida. No caso em questão é preciso diferenciar os terrenos de marinha, insuscetíveis de usucapião, daquela outra área suscetível de ser usucapida, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos” (TRF 3ª R -EDcl – AC 0007273 – 32. 2000.4.03.6104/SP, 11ª T. DJe 31.08.2016 – p. 1186).
Mas a regra não é absoluta, haja vista que o domínio útil do imóvel público pode ser usucapido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). Violação do art. 183, § 3º, da Constituição. Inocorrência. O ajuizamento de ação contra o foreiro na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. STF – RT 899/103: 2ª T. RE 218.324 AgRg).
Então, é possível a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual haja enfiteuse em favor de particular, “pois nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado”, o qual permanece com o domínio direto do bem (STJ – Bol. AASP 2.488/4.039, 3ª T REsp. 575.572).
Consta do verbete da SÚMULA Nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da união”.
Fica bem esclarecido que a prescrição aquisitiva do domínio útil se opera contra o enfiteuta, que deve figurar no polo passivo da ação, jamais contra o ente público, haja vista a vedação constante na legislação constitucional e infraconstitucional da espécie.
DIREITO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE SERVIDOR – ALCOOLISMO.
Queixa-se leitor da coluna que o seu pai, alcoólatra comprovado, após 18 anos de serviço público, com ingresso pela via estreita do concurso público, respondeu processo administrativo disciplinar e no final foi demitido por conduta incompatível com as atividades que deveria desempenhar (motorista), na repartição pública.
No caso, a medida foi injusta e exagerada, pois o alcoolismo é um vício dominante e o alcoólatra, ao invés de sofrer qualquer medida punitiva, deve ser tratado como doente. Existem inúmeras clínicas, inclusive algumas mantidas com verba pública, destinadas ao tratamento e cura a pacientes viciados nesse tipo de droga (bebida alcoólica).
Mas, pesquisando o posicionamento jurisprudencial a coluna encontrou decisão do Supremo Tribunal Federal, que se ajusta como uma luva ao caso:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO POR ALCOOLISMO – DESPROPORCIONALIDADE QUE AFETA A LEGALIDADE DO ATO – NULIDADE RECONHECIDA – REINTEGRAAÇÃO NO CARGO DETERMINADA – SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE EXAME NECESSÁRIO (…) O Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, ao cuidar dos transtornos mentais, de compulsão por determinado desejo irresistível, reforça a tese de que o alcoolismo habitual não representa falta funcional, mas patologia de que sofre o servidor, avaliando a síndrome da dependência como um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o uso de uma substância ou uma classe de substância alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo que outros comportamentos que antes tinham um maior valor” .
O Superior Tribunal de Justiça, em REsp. de relatoria do Ministro Paulo Medina, sobre a matéria afirmou:
“ Como problema social, que compete ao Estado cuidar, o servidor que sofre de alcoolismo crônico deve ser tratado, com a máxima dignidade e respeito, com cidadão titular direito subjetivo à saúde, de competência comum de poder público e da iniciativa privada, consoante disposição expressa nas Carta Magna, art. 196.
O que não pode é o Estado punir servidor, que colaborou no laboro público, durante anos, e que, hoje, se apresenta como verdadeira vítima do insucesso das políticas públicas e sociais, como um infrator disciplinar, um individuo pernicioso, causador de repulsa, que deve ser banido para o bem do serviço público.
Por fim, quanto à alegada impossibilidade de o servidor exercer o cargo de motorista por não demonstrar as condições necessárias em razão da embriaguez e por sua carteira de habilitação ter sido cassada, como bem consignou o magistrado singular, poderá o servidor a critério da Administração Municipal ser afastado para tratamento de saúde até o julgamento do mérito da ação” ( DIREITO ADMINISTRATIVO – REVISTA SÍNTESE Nº 131, p. 191).