SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.08.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
TURMA DE MEDICINA UNINOVAFAPI 2016.1 – ANDRÉ BRAGA.
Durante toda a semana transcorreram as festividades comemorativas promovidas pelos formandos do curso de MEDICINA da UNINOVAFAPI 2016.1. , Turma Prof. Francisco Eugênio Deusdará de Alexandria.
ANDRÉ BRAGA, que inicialmente cursou Direito, mudou o rumo de sua formação profissional e agora diplomou-se em Medicina, seguindo os passos de seus genitores ANDRÉA e LEONARDO BRAGA
Para o escritório JRN Advogados o fato merece registro especial. ANDRÉ e sua mãe, Advogada e Médica ANDRÉA BRAGA, integraram o referido escritório, que hoje também festeja o êxito de seu eficiente estagiário.
DIREITO DAS SUCESSÕES – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRESCRIÇÃO.
É muito comum que filhos havidos fora da relação matrimonial, não tenham a paternidade reconhecida pelo genitor em vida e, somente, post mortem, busquem o direito, inclusive, para fins de herança.
Existe divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do termo inicial de contagem do prazo, na petição de herança do herdeiro não reconhecido, se é contado do termo final de encerramento do processo de inventário ou do trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da paternidade requerida.
Em recente decisão no REsp. julgado pelo 3ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro João Otávio Noronha, restou firmado o entendimento que o prazo prescricional da ação de petição de herança começa a fluir da decisão (transitada em julgado) que reconheceu a paternidade e não do termo final da ação de inventário, pois, não sendo considerado herdeiro no fim do processo sucessório, não teria o mesmo legitimidade para pleitear direito à herança.
Sobre a matéria, enfatizou o Relator: “Dessa forma conclui-se que, a teor do art. 189 do Código Civil , o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”. (A decisão consta do site do STJ).
A EMENTA do REsp. 1.003.955, in Dje 27.11.09, do STJ é bastante esclarecedora: “O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo”.
DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – HOMEM CASADO – CONCUBINATO.
Alguns recalcitrantes ainda insistem em transformar relação concubinária mantida por homem casado, em união estável, objetivando pensionamento, partilha de bens, dentre outros direitos assegurados às pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial de bens .
A união estável, como posta na Constituição Federal (art. 226, § 3º) e art. 1.723 do Código Civil, resulta da convivência entre homem e a mulher (a jurisprudência já admite a convivência homoafetiva), duradoura e de conotação pública.
A legislação foi mitigada para admitir a configuração de união estável entre homem casado, desde que esteja comprovadamente separado de fato da esposa (art. 1.723, § 1º, do CC).
Mas, se a separação de fato não restar devidamente comprovada, não passa de relação concubinária, ante o óbice legal do art. 1.521, VI, combinado com o art. 1.727, ambos do Código Civil. Sobre a matéria a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça é remansosa:
“Direito de Família e Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Separação de fato não provada. 1. Necessidade de reexame de prova. Súmula nº 7/STJ. Agravo não provido. A jurisprudência do STJ e STF é sólida em não conhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujusconfigura concubinato uma vez que , conforme consignado no v. acórdão recorrido as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias , na forma pleiteado pela agravante, demandaria o reexame de provas , que é defeso em sede de recurso especial,nos termos da Súmula nº 7/STJ. Agravo Regimental não provido”. STJ – AgRg – REsp. 748.452 – 4ª T., Dje 07.03.2016 – p. 4103.
DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA DE FILHOS MENORES – EVOLUÇÃO.
O Direito de Família, indiscutivelmente, é o que tem passado por alterações mis significativas e constantes nos últimos anos. O reconhecimento da união estável, inclusive, para fins patrimoniais, o fim do entrave da separação judicial para a decretação do divórcio, providências efetivas relacionadas com a prática da alienação parental, a guarda compartilhada e agora a novidade mais recente que é a da guarda alternada. Comentários na próxima edição.