PARA REFLEXÃO: “Renego o homem que considera o atrevimento coragem e a cordialidade covardia.” GIBRAN.

Atinente ao testamento particular, uma das formas ordinárias de manifestação de vontade do testador, consta do art. 1.876 do Código Civil:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico ’’.

1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

A coluna já se manifestou sobre a matéria, onde restou demonstrado que a jurisprudência atual, notadamente originária do Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando o rigor formal da lei, para considerar válido o testamento quando restar demonstrada a vontade a livre manifestação e espontânea do testador.

Segue a transcrição de EMENTA de decisão do STJ, REsp. 1.583.314, matéria publicada no site da referida Corte:

“A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador. Com esse entendimento, a 3o Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia invalidado testamento particular pela falta da terceira testemunha. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da Corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações. Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios, como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, ‘’colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade’’. Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura. ‘’ O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento’’, afirmou. O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do art.1879 do Código Civil, diferente do caso julgado.

DIREITO DAS SUCESSÕES. HERDEIRO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.

Em princípio todas as despesas feitas no processo de inventário e partilha, sendo de interesse de todos os herdeiros, devem ser suportadas pelo espólio, entretanto, se algum herdeiro se utiliza de algum bem para uso próprio, tipo residir num dos imóveis que está sendo inventariado, a responsabilidade pelo pagamento das despesas, tipos, condomínio, IPTU, é do herdeiro ocupante do bem, haja vista que se trata do mínimo que deve pagar, pois é dispensado do pagamento de alugueis.

A matéria resulta de caso concreto, que foi objeto de informação ao titular da coluna, que num determinado processo de inventário e partilha de bens um dos herdeiros ocupa , para uso exclusivo, um apartamento onde reside e pretende que o espólio despesas de condomínio e IPTU.

Não é este o entendimento da jurisprudência, especialmente de julgados do Superior Tribunal de Justiça – REsp. 1.704.528 – :

“Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio. Porém, se o inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto da discussão, cabe somente a ele a responsabilidade pelo IPTU e pela taxa de condomínio. A decisão é da 3o Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que uma viúva fosse a responsável pelo pagamento das taxas do imóvel que reside e é objeto da ação de inventário. No recurso especial, a mulher alegou que acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante. Segundo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa. ‘’ Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante’’, afirmou o ministro. Marco Aurélio Bellizze disse que os arts.1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio. De acordo com o relator, o art.1997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for feita a partilha, quando, então, cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber da herança. No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros. ‘’ Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusivas’’, explicou. Ao negar provimento ao recurso especial…” (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)