SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.03.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

O PODER JUDICIÁRIO E A PERDA DE CREDIBILIDADE.

É cada vez mais crescente a perda de credibilidade da Justiça brasileira perante a população. Antes, um Poder que se destacava dos demais, por ser o mais sério e respeitado, entretanto, na atualidade, baixou a chã planície.

A motivação maior da crise resulta dos desacertos comportamentais de alguns ministros da Suprema Corte de Justiça, que é o Supremo Tribunal Federal, que trocam farpas publicamente, mostrando condutas inadequadas ao exercício do cargo, que deve ser de elevado nível.  

A Ministra aposentada Eliana Calmon, em recente entrevista dada à imprensa fez comentários corajosos e reveladores acerca da conduta de muitos magistrados brasileiros, que aceitam subornos, praticam ilícitos e restam impunes, acobertados pelo manto protetor do corporativismo.

Alguns podem raciocinar, quando algum  colega de magistratura corre o risco de ser apenado,  “eu sou você amanhã”.

Afirmou a Ministra Eliana Calmon que é muito difícil punir um magistrado no Brasil. É raro alguém assumir o ônus de uma denúncia, com temor do que pode lhe acontecer. Nem mesmo os advogados, por temor a represália no exercício profissional, ousam tomar tal iniciativa, nem mesmo para promover simples incidente de suspeição  e, assim,  resta fortalecido  cada vez mais o corporativismo da classe e a impunidade, que bases bem edificadas.

Certa vez o Desembargador José Luiz Martins de Carvalho, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, de saudosa memória, em visita ao escritório do titular da coluna, indagou se a nossa equipe de advogados não se sentia prejudicada, haja vista em desvantagem, considerando que alguns colegas subornavam magistrados e resolviam  as questões com mais facilidade, independentemente de ter ou não direito o seu cliente.

Afirmei, na ocasião, que a situação de desigualdade, num primeiro momento, preocupava, mas, a longo prazo, a prática do suborno, ou qualquer ilícito comportamental do tipo, sempre tem duração efêmera  à míngua de credibilidade. O advogado afeito a tal comportamento não tem vida longa profissional, pois com o tempo, nem mesmo o cliente confia nele.

thumbnail_leonardo-airtonOAB/PI – APRESENTAÇÃO DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA.

Conforme anunciado na edição anterior da coluna, haverá breve apresentação dos principais candidatos à presidência da OAB/PI, iniciando pelo advogado LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, que está mantendo contatos com expressivas lideranças da classe dos advogados, com o objetivo de viabilizar sua pretensão.

O candidato é advogado militante, professor universitário e gestor na área de educação. Seguem informações constantes de seu currículo:

Bacharel  em Direito pelo Instituto Camillo Filho, advogado militante integrante da equipe do escritório “Josino Ribeiro Neto e Advogados Associados”, ocupando cargo de Diretor Administrativo deste. Especialista em Direito Tributário pela LFG/UNAMA. Mestre em Direito  Econômico Internacional pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Diretor Acadêmico do Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba – CESVALE. Exerce, ainda, cargos de assessor jurídico na iniciativa privada e na esfera pública.

O advogado LEONARDO AIRTON tem como meta principal de sua ação, caso seja eleito, defender, com altivez e eficiência, todas as prerrogativas da classe, que entende, no momento, desassistida pelo atual comando. Em virtude de ocupar cargo de Direção e Instituição de Ensino Superior da Capital, o advogado e professor tem ainda especial interesse no desenvolvimento de políticas voltadas à educação e ao desenvolvimento das habilidades da classe, sejam elas destinadas aos advogados-professores, bem como aos jovens advogados.

DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO POST MORTEM-GUARDA – ECA -INSTITUTO AUTÔNOMO – ASSISTÊNCIA DEVIDA-INEQUÍVOCA VONTADE-INEXISTÊNCIA – REQUISITOS.

Adoção-Póstuma-saiba-como-funciona-a-adoção-post-mortem-na-Justica

A jurisprudência admite que a adoção seja concluída, se após iniciado o processo o pretenso adotante venha a falecer.

Era esse o posicionamento dominante, entretanto, o entendimento foi mitigado e se restarem provas inequívocas da adoção, ela poderá ser efetivada post mortem, independentemente de ter sido iniciado o processo.

Mas, o instituto da adoção não pode ser confundido com a guarda do menor, devidamente assistido, pois são situações que não se confundem. A decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita esclarece bem a matéria:

“Recurso especial. Direito de Família. Guarda. Arts. 33, § 2º, e do ECA. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. 1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender as situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos Pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do munus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a assunção da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto.5. Rever as conclusões do Tribunal de origem que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ- REsp 1.593.656 – (2015/0144756-6)- DJe 16.08.2016 – p.456).