SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.12.2016.
JOSINO RIBEIRO NETO.
ZÓZIMO TAVARES – O JORNALISTA, O CIDADÃO DE INEXCEDÍVEIS VIRTUDES.
O Jornalista ZÓZIMO TAVARES, que durante 16 anos integrou a equipe de jornalismo do Jornal Diário do Povo, exercendo, inclusive, as funções de Editor-Chefe, agora, anuncia sua despedida do referido Órgão de Comunicação, registrando na sua coluna trechos do seu currículo profissional, marcado por exitosa trajetória.
Cheguei um pouco antes no Diário do Povo, tendo convivido com os jornalistas CHICO VIANA, LUIZ BRANDÃO e outros. Já se passaram quase 30 anos.
O Jornalista ZÓZIMO TAVARES, intelectual de expressiva e polimorfa cultura, destaca-se na imprensa pela profundidade das matérias enfocadas e o faz com zelo, competência, responsabilidade e ética profissional.
Sou grato ao referido profissional pela honra da convivência duradoura e amistosa ao longo de tantos anos.
O JUDICIÁRIO DO PIAUÍ E SEUS PROBLEMAS.
A Justiça no Piauí e, de resto, em todo o País, parou no tempo, permanecendo com uma estrutura arcaica e desatualizada, para atender as demandas que cresceram significadamente, em especial, com o advento da Carta Federal de 1988.
Uma das coisas boas que existe no Judiciário atual é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em algumas situações, até extrapolando os limites de sua competência, tem envidado esforços no sentido de melhorar a prestação jurisdicional.
As ações do CNJ merecem, induvidosamente, o reconhecimento da população, mas, perde-se em ditar o cumprimento de “metas”, incompatíveis com a estrutura do Judiciário, quando, seria mais coerente somar esforços no sentido de tornar a Justiça realmente independente financeiramente e, portanto, capacitada para ampliar o quadro de magistrados, de pessoal especializado e, de resto, modernizar a sua estrutura física de atendimento aos jurisdicionados.
O Juiz de Direito THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA, atual Presidente da Associação dos Magistrados Piauienses, em longa entrevista concedida ao Jornal O DIA, edição de 18 de dezembro fluente, se reportou sobre o Judiciário do Piauí, queixou-se das críticas injustas, e fez outras considerações acerca atuação da Justiça no Estado.
Mas, o Presidente da AMAPI reconhece que o problema é de ordem estrutural. As demandas dos jurisdicionados aumentaram a prestação dos serviços permanece estática.
Não adianta o CNJ estabelecer “metas”, que não passam de paliativos, tampouco a OAB/PI. detectar pontos vulneráveis de atendimento. Juntos, CNJ, AMAPI, OAB/PI., devem somar esforços em busca de recursos financeiros compatíveis com as necessidades do Judiciário. Ao Executivo a situação de penúria financeira do Judiciário é cômoda, até para mantê-lo, de certo modo, subordinado.
A legislação moderna existe. O Novo Código de Processo Civil direcionou seus regrados objetivando ter uma Justiça mais ágil nos atendimentos. Prestigiou os institutos da mediação e da conciliação, mas, até agora nada aconteceu. O dispositivo constante do art. 190, impar em sede de inovação processual, até o presente ficou só no “papel”.
DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA DE MENORES – ADOÇÃO POST MORTEM.
A determinado cidadão foi deferida a guarda de menor. Com a sua morte, houve a pretensão de ser o menor adotado (adoção post mortem), haja vista o liame familiar existente entre o detentor da guarda.
Como se sabe a adoção é ato jurídico solene, onde são cumpridas todas as formalidades legais, pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha, com formação de vínculo fictício e legal de filiação, resultando ao adotado o direito à herança. Não se confunde com o instituto da guarda ou outra modalidade de proteção de menor. Sobre a matéria segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso Especial. Direito de Família. Guarda. Arts. 33. § 2º e 35 do ECA. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. 1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para a futura adoção. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do munus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a assunção da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento de adoção, póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal pra tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto…” (STJ – REsp 1.593.656 – (2015/0144756-6) – Dje 16.08.2016 – p. 456).