bateromarteloSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.07.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA – LEI DE ALIMENTOS E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – ASPECTOS.

1. ALIMENTOS – CONSDIERAÇÕES PRELIMINARES.

Inicialmente, alguns aspectos sobre alimentos, antes de se adentrar, especificamente, na matéria objeto da proposta que será tratada.

Na legislação que trata da prestação de alimentos , ainda existe uma lei básica, apenas, parcialmente revogada e pode observar que existe linear proximidade entre o direito material e o processual na referida lei (Lei nº 5.478/68).

A Lei de Alimentos tem fortes vínculos de inspiração da legislação trabalhista, no que tange as bases processuais e procedimentais e foi editada sob a égide do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1939.

Embora se trata de uma lei antiga, por se tratar de um diploma bem editada, com regras bem redigidas, em sede de celeridade nos procedimentos, a legislação atual atinentes aos novos Código Civil e Código Processual Civil, embora alterada, ainda se mantém vigente em parte considerável de seus regrados.

À guisa de introdução, importante frisar que a Lei 5. 478/68, está especificamente associada à relação de parentesco, matrimônio ou união estável. Yussef Said Cahali, citado no livro de Sérgio Gilberto Porto (Doutrina e Pratica dos Alimentos, 4ª ed. RT, p. 20), afirma que “os alimentos necessários para o sustento, vestuário e habitação são alimentos naturais, ao passo que os alimentos destinados ás despesas de educação , instrução e lazer são denominados alimentos civis”.

Registre-se, ainda, que a divida alimentar pode resultar das seguintes origens: a lei, a vontade e o delito. São situações distintas com importância prática e cada uma regulamentada por regras especiais. A obrigação de prestar alimentos, tendo como fonte e lei, isto é, posta no Direito de Família, consta do art. 1.694 e seguintes do Código Civil de 2002. A obrigação resultante da vontade expressa, consta de convenção contratual, podendo se ter como exemplo a prestação alimentícia instituída em testamento, no caso, regulada pelo Direito das Sucessões – art. 1.920 do CC/2002. Por último, a prestação alimentar resultante de condenação imposta ao réu praticante de delito – art. 948, II, do CC/2002
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2. ALIMENTOS – O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI DE ALIMENTOS.

A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), como frisado, tem resistido às legislações posteriores e ainda permanece parcialmente vigente. Atinente à parte processual o Código de Processo Civil de 2015 a revogou completamente. Seguem algumas alterações

2.1 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS.

Alimentos provisórios e provisionais eram institutos que motivaram acirrados debates de doutrinadores. Para alguns, eram sinônimos e a diferença era de difícil conceituação. Para outros, existia diferença e motivava procedimentos e situações diferenciados.

Agora a discussão sobre a matéria, considerada acadêmica, para alguns, não existe mais o que se falar em “alimentos provisionais”, instituto abolido pelo Código de Processo Civil de 2015.

Considerando que as cautelares típicas, como previstas no art. 852 do CPC de 1973, que se referia a alimentos provisionais foram revogadas, restando, apenas, a regra geral dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, restam somente dois tipos de alimentos: provisórios e definitivos.

2.2 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

Em princípio os alimentos são devidos resultante do cumprimento de decisão judicial (sentença), no caso, são alimentos definitivos, ou alimentos provisórios, quando se tratar de fixação em sede de decisão interlocutória, conforme o disposto no art. 528 do Código de Processo Civil de 2015.

2.3 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – NOVAS REGRAS.

Na execução de alimentos, foram revogados os arts. 16 a 18 da Lei 5.478/68, pelo art. 1.072, inciso V, do CPC/2015, agora constando do cumprimento de sentença, que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos , a aplicação dos arts. 528 a 533, as novas regras de comando.

Conforme consta do art. 528, § 8º, que o exequente (credor) , poderá optar ao promover o cumprimento da sentença, o pedido de prisão do devedor, conforme era previsto no rito procedimental os arts. 732 e 733 do CPC/73.

Como afirmado, de conformidade com o que consta do § 8º do art. 528 atual, cabe ao exequente a escolha entre os variados meios executivos. É livre, portanto, a escolha, conforme já era entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., RHC 28.853/RS, Dje 12.03.2012).

À guisa de melhor entendimento a lição do jurista Adriano Ialongo Rodrigues (Revista Sintese, Direito de Família, nº 101, p. 281), é oportuna:

“Veja que entre os mecanismos de pressão que o novo CPC possibilita ao exequente há a possibilidade de protestar o pronunciamento judicial, em hipótese de inadimplemento dos alimentos (art. 528, § 1º, do NCPC c/c art. 517 do NCPC), além da possibilidade de negativar o nome do devedor , por exemplo. Até porque, às vezes, é preferível o uso de outras ferramentas ao invés da drástica medida prisional, que, a depender da hipótese, pode vir a causar prejuízos , ainda mais severos ao alimentado, citando-se, por exemplo, o caso do alimentante que paga parcialmente os alimentos. Se preso for, nem esses alimentos serão pagos. Por isso, não seria melhor penhorar salário ou negativar seu nome?”

O entendimento do STJ, acerca da negativação do nome do devedor de alimentos, caso inadimplente, é o que segue:
EMENTA – Recurso Especial . Direito de Família. Processual civil. Alimentos. Execução. Devedor. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Inscrição. Possibilidade. Direito à vida digna. Ausência de Impedimento legal. Coerção indireta. Melhor interesse do alimentando. Inovação legislativa. Arts. 528 e 782 do novo CPC.” (STJ, REsp. 1.469.102, 3ª T., Dje 15.03.2016).

Atinente ao meio coercitivo de ser promovido o desconto da pensão devida pelo inadimplente em folha de pagamento, se o mesmo tiver alguma relação de emprego, há quem entenda que a providência deve resultar de requerimento (pedido) de iniciativa do alimentado, haja vista o teor da regra do art. 529 do NCPC: “o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”

Tal posicionamento é de tamanho limitado, considerando o elevado significado da prestação de alimentos, a sua relevante destinação , que passa pela respeito à dignidade da criatura humana.

Por tal razão, não pode a ação da Justiça ficar tolhida por uma leitura simplista de um artigo de lei. A regra deve ser entendida, apenas, como mais uma opção que dispõe o alimentado na execução de seu direito.

Em relação á prisão civil do devedor da obrigação alimentícia, comporta uma maior discussão, considerando o que consta da legislação processual civil recente e será objeto de discussão na próxima edição.