Sem títuloSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.09.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

INSTITUTO DOS ADVOGADOS PIAUIENSES – REUNIÃO DE PRESIDENTES.

Foi realizada em Teresina (Pi), no dia 16 do setembro do ano fluente, reunião de Presidentes de Institutos de Advogados de todo o País, que compõem o Colégio de tais Entidades, objetivando discutir assuntos diversos e, na mesmo ocasião, foram empossados os novos integrantes do Instituto de Advogados Piauienses atualmente presidido pelo advogado ÁLVARO FERNANDO MOTA.

O IAP , mercê da  eficiente gestão do seu Presidente vem desempenhando importante trabalho, notadamente, na promoção de eventos de fomento e difusão da cultura jurídica dos advogados piauienses.

O titular da coluna não se fez presente ao evento por encontrar-se viajando.

TERESINA (PI) – POLUIÇÃO VISUAL.

Em tempos passados Teresina, a Capital do Estado do Piauí, teve toda a sua paisagem poluída pela ação dos “vadios da noite”, que, munidos de pinceis e tinta, à “rédea solta”, agrediam o patrimônio público e particular, com pichações (tipo sujeira), restando feia a Cidade.

Durante algum tempo “os meliantes noctívagos”, deram um tempo e Teresina, teve os seus “quadros” (no linguajar deles), representados por muros e fachadas de prédios com pinturas  restabelecidas e, então, a Capital, com nova roupagem ficou bonita.

Há aproximadamente um ano surgiram nas ruas (muros, em especial), pinturas  artísticas do bom nível, agradáveis aos olhos da população, entretanto, em seguida, retornaram os celerados  dos pinceis e das tintas e novamente, agora mais agressivos, repetem as agressões danosas  ao patrimônio público e privado e a Cidade está ficando muito feia outra vez. A poluição visual incomoda.

A população tem se manifestado  através da imprensa, com veemência, clamando por imediata e enérgica ação da Segurança Pública do Estado no sentido de conter a prática  do ilícito, entretanto, até agora nada foi feito. 

lei-maria-da-penhaDIREITO DE FAMÍLIA – LEI MARIA DA PENHA – ASPECTOS.

São muitos os comentários feitos  à aplicação da Lei nº 11.340/2006, denominada de “LEI MARIA DA PENHA”, em homenagem a uma “Maria”, vítima de violência doméstica, que soube lutar na defesa de seus direitos, no Brasil e no exterior.

Queixa-se a “ala masculina”, que a referida legislação é discriminatória e, exageradamente, protecionista. Afirma, não existir nada que se assemelhe em relação ao homem. Mas, há que se considerar que a mulher, até pelo aspecto cultural de prevalência do “machismo brasileiro”, sempre foi subordinada ao  homem, marido ou companheiro, recebendo deste o tratamento de doméstica, nem sempre justo, isto é, nem sempre amistoso, amigo, mas, prevalecendo sempre, quando agredida,  a “lei do silêncio”.

Pois bem, a mulher Maria da Penha Maia Fernandes, rompeu com a prática do silêncio, da omissão, do comodismo e foi à luta, buscando, inclusive, apoio de organismos internacionais. Hoje o seu exemplo é seguido por muitas outras mulheres e, registre-se, até com alguns exageros, pois, não há como negar, que já existem as “simulações”das espertas, objetivando tirar proveito da legislação acolhedora.

Na opinião de Maria Berenice Dias (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, RT, 11ª edição, p. 112), “Para dar cumprimento ao comando constitucional que impõe a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, 226, § 8º), a chamada Lei Maria da Penha (L 11.340/06) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física , psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher”.

A lei em comento assegura à mulher vítima de violência doméstica procedimentos completos e eficazes na condução do processo. Seguem alguns aspectos. A prerrogativa investigatória  voltou a ser da polícia judiciária, a quem compete instaurar o inquérito, tomar por termo a representação, adotar medidas imediatas de proteção da vítima, que deve sempre ser acompanhada por advogado,  ouvir o agressor , testemunhas e requerer ao juízo especializado a decretação de medidas protetivas de urgência, conforme constam do art. 12 e incisos da LMP.

Concluído o inquérito policial, no prazo de 30 dias, o processo deve ser encaminhado à Justiça (art. 10 do CPP). O Juiz não fica adstrito aos requerimentos da ofendida e do Ministério Público, podendo, de ofício, determinar a adoção de outras medidas, que julgar conveniente à proteção da vítima, conforme as disposições legais postas nos arts. 20, 22 § 4º, 23 e 24 da LMP.

Na comarca de Teresina (Pi) o JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, em elogiável iniciativa editou uma Cartilha, que informa e orienta a ação da mulher vítima de violência doméstica. O Juiz Titular do referido Juizado, Dr. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA,  na APRESENTAÇÃO do trabalho enfatiza: “O presente trabalho, que recebe o título de “ROMPENDO O SILÊNCIO E TRANSFORMANDO VIDAS” elaborado por esse Núcleo Multidisciplinar, mais do que uma cartilha, é um verdadeiro manual, ao tempo em que faz um verdadeiro mapa da violência em nossa capital, fornece dados estatísticos, apresenta um diagnóstico desta mesma violência, orientando a mulher, nesta situação , a denunciar e a combater , de uma maneira eficaz e definitiva, a violência sofrida por ela”.