SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.12.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO DOS ANIMAIS – ASPECTOS HISTÓRICOS
Os animais são seres vivos. Se comunicam, vivem em grupos ou isolados, alguns servem os humanos com extremada dedicação, entretanto, não recebem destes, sequer, a defesa de suas vidas.
As velhas Ordenações (Manuelinas e Filipinas), que dispunham de regramentos disciplinando o respeito da proteção de propriedade sobre o animal, que, embora voltadas para os direitos do dono do animal, mas, indiretamente, o protegia, e significam marco histórico importante na defesa dos animais.
Consta das Ordenações Manuelinas – Século XVI:
“Da pena que haverá o que matar bestas ou cortar árvores de fruito. E que tanto que o guado se decepar se esfole logo. Qualquer pessoa que matar besta de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia , se for na Villa, ou em qualquer casa, pague a estimação em dobro e se for no campo pague em tresdobro e tudo para se dono”. (Livro V, Título C).
Atinente às Ordenações Filipinas de 1603, se pode ler:
“Dos que compram colmeias para matar as abelhas e dos que matam bestas. E a pessoa que matar besta, de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se for na Villa ou alguma casa, pague a estimação em dobro e se for no campo pague em tresdobro , e tudo para o seu dono, e sendo o dano de 4 mil reis, seja açoitado e degradado quatro anos para a África. E se for de valia de trinta cruzados e daí para cima será degredado para sempre para o Brasil”. (Livro V, Título LXXVIII).
Uma lástima. Em sede de lugar ruim para cumprimento de uma apenação o Brasil era considerado o pior, pois, no caso, o degredo perpétuo resultante da condenação, por se tratar de maior valor do animal sacrificado, o “presídio” era o Brasil.Felizmente, não obstante terem roubado as nossas riquezas (ouro, pedras preciosas, etc..), através de “estranhas transações”, tudo mudou.
O que se conhece, através da história universal, é que os animais sempre dispuseram de legislação defensiva de seus direitos e o que se pode dizer é que as regras que tipificam como crime as práticas cruéis e a morte dos animais, portanto, o que se prega atualmente não constitui nenhuma novidade.
No Brasil a legislação de proteção e de sanções a quem praticar atos abusivos, maus tratos ou mutilar animais é a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores, que “Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente…”
A referida lei ao cuidar DOS CRIMES CONTRA A FAUNA, indica as apenações, com as respectivas dosimetrias, a quem “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
A verdade é que se torna cada vez mais crescente a preocupação , o zelo e a defesa dos animais, de qualquer espécie, existindo várias instituições organizadas cuidando da assunto, para alguns, existe até certo exagero, quando o mesmo cuidado não é dispensado aos “humanos”.
O Papa FRANCISCO, na recente ENCÍCLICA LAUDATO SI, em defesa dos animais afirmou:
“A indiferença ou a crueldade com as outras criaturas deste mundo sempre acabam de alguma forma por repercutir no tratamento que reservamos aos outros seres humanos. O coração é um só e apropria miséria que leva a maltratar um animal não tarda a manifestar-se na relação com as outras pessoas. Todo o encarniçamento contra qualquer criatura é contrário à dignidade humana”.
Em suma, é importante defender os animais tidos como irracionais, mas, não podemos esquecer dos considerados “racionais”. São muitas as crianças e adolescentes abandonados nas ruas e em abrigos carentes de tudo, que vivem permanentemente com as mãos estendidas querendo acolhimento da sociedade. É possível fazer as duas coisas.
DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PRESTADOS PELOS AVÓS.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos pais, por serem juridicamente responsáveis pelo dever de sustento da prole e, sobretudo, em decorrência do exercício do poder familiar.
Na impossibilidade parcial ou total dos pais, devidamente comprovada, os primeiros a serem demandados na ordem legal de parentesco, para assumir a obrigação de prestar alimentos, são os avós, obrigação que diferencia do dever legal dos pais, pois resulta no dever de solidariedade a assistência ao neto como integrante da família.
Registre-se, que a subsidiariedade e complementaridade que se reveste a obrigação alimentar avoenga tem ainda como característica a divisibilidade da obrigação, isto é, a obrigação é de ambos os avós (paternos e maternos), conforme o disposto no art. 1.698 do Código Civil:
“Se o parente, que deve prestar alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Mas, como se sabe, a inadimplência do pagamento da pensão alimentícia, motiva, como medida coercitiva principal, por ser a mais forte, a prisão civil do devedor. E em relação a obrigação avoenga, que tem características distintas dos genitores, tem cabimento também a prisão, no caso de inadimplência?
Sobre a matéria existem reiteradas decisões judiciais, restando jurisprudência sedimentada, o entendimento no sentido de ser possível a decretação da prisão civil dos avós inadimplentes, desde que cercada de todas as cautelas, considerando a situação especial dos idosos. À guisa de exemplo, segue decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe.
“É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa o recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. (RHC 42958/AL em HC nº 2013/0393609-7).
Colhe-se da advogado Meire Jane Martins, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 101, p. 473, as seguintes lições:
“Portanto, evidenciada está a possibilidade de prisão civil dos avós como meio coercitivo utilizado para cumprimento da obrigação alimentar dos netos em atraso das três ultimas parcelas devidas à título de pensão alimentícia e as que se vencerem no curso do processo. Porem, tal meio de execução só deve ser empregado depois de esgotadas todas as demais formas disponíveis no ordenamento jurídico para a execução de alimentos já pontuadas anteriormente. E mais, o empregado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve sempre ser observado pelo julgador quando se tratar de meio de execução por prisão civil, nos casos de avós idosos, de modo a não atentar contra o princípio da dignidade humana dos avós e dos direitos destes garantidos tanto na Constituição como no Estatuto do Idoso.”
Em suma, crianças e adolescentes, que fazem jus à pensão alimentícia, deve ter este direito garantido, para que tenham uma vida digna, merecendo, portanto, proteção integral que atenda seus interesses, mesmo que se tenha que acionar prender avós, se for o caso.