A matéria, relacionada com a guarda de filhos menores, no caso do esposo ou convivente praticar crime de feminicídio  já foi objeto de estudo pela coluna, entretanto, em face de se tratar de assunto bem atual, considerando o aumento de crimes dessa natureza, atendendo pedido de leitores  não custa relembrar.

A legislação que regulamenta o assunto é escassa. Nada específico, apenas no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, constam algumas regras que se entrelaçam e resta, com algum esforço, solução paliativa, mas nada que satisfaça.

O Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente,  Carlos Eduardo Rios do Amaral, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 105, p. 238, ao se reportar sobre os diplomas legais referenciados pontifica:

“É que, para nossa legislação, para efeito da guarda e de sua cessação, apenas se leva em consideração a conduta do genitor–agressor estritamente em relação à pessoa de seus filhos menores. Ou seja, o assassinato da genitora pelo genitor não encontra previsão legal expressa como causa de perda da guarda, muito menos de destituição do poder familiar. E, por incrível que pareça, esse genitor ainda conserva o direito de ter seus filhos em sua companhia na prisão durante os momentos de visitação ao presídio.” E prossegue nos seus comentários:

“Pois bem. O Código Civil, nos seus arts. 1.637 e 1.638, prevê como causa de suspensão ou extinção do poder familiar o castigo imoderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal a incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra o filho”.

O que se constata, sem maiores esforços de hermenêutica, é que, não obstante a relevância do fato, a nossa escassa e imprecisa legislação, de conotação “machista”,  que cuida da matéria (CC, ECA e o CP) deixa muito a desejar e até possibilita que as crianças, filhas do assassino de sua genitora,  não obstante o constrangimento visitem o pai no presídio, pois o único impedimento se situa, apenas, no aspecto moral.

Ora, permitir que filhos menores convivam com o assassino da própria mãe, que a legislação não veda é, no mínimo, um absurdo, entretanto, o nosso legislador está mais preocupado e com a ameaça de perda de verbas públicas, para distribuir nos seus “currais” eleitorais e o resto, que se dane.

O que se pode afirmar é que o genitor assassino da mãe dos filhos menores praticou feminicídio destruindo com suas próprias mãos o mais valioso e inestimável da vida de uma criança, sua sagrada mãe.

 Sobre a matéria a transcrição do poema de DRUMOND é oportuna:

Por que Deus permite

Que as mães vão-se embora?

Fosse eu rei do mundo

Baixava uma lei:

Mãe não morre nunca

Mãe ficará sempre

Junto de seu filho.

Por fim, para encerrar o breve comento sobre o assunto segue transcrição de outras considerações de autoria do jurista Carlos Eduardo Rios do Amaral, que calha à fiveleta (ob. cit. p. 239):

 “Deve, assim, o Congresso Nacional, por meio de seus senhores Deputados Federais e Senadores, buscar, com urgência e brevidade, o enquadramento da legislação brasileira à tutela das mulheres na condição de mães, buscando-se, assim, evitar-se uma Pátria órfã, onde nossas crianças são espectadores de recorrentes feminicídios dentro de seus próprios lares.” E conclui:

“O feminicídio, deve, sim, ser causa legal expressa da perda legal da guarda dos filhos menores ou, quem sabe, causa da própria destituição do poder familiar do genitor-assassino, que não sabe lidar sequer com seus próprios sentimentos.”

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR MORTE. CONTINUAÇÃO.

  1. PRAZO PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.

Em princípio não existe a subordinação de prazos, mas, a providência deve ser cumprida após os interessados juntarem a documentação do falecido, atinente a legitimidade dos beneficiários e tratando-se de morte presumida após cumpridas as exigências da legislação da espécie.

  1. COMO REQUERER A PENSÃO POR MORTE?

Como ressaltado os interessados devem se unir da documentação indispensável capaz de legitimar a pretensão, como segue:

  1. Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida.
  2. Documento de identificação do requerente.
  3. Documento que comprove a condição de dependente do requerente para com o segurado falecido.
  4. Se tratando de pensão por morte de companheiros, caso não esteja o(a) convivente cadastrado no INSS, trazer decisão judicial declaratória de união estável.
  1. QUAL A DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.

O benefício da pensão por morte é considerada  a contar da data:

  1. Do óbito, quando requerida até cento e oitenta (180) dias depois deste, por filho menor de 16 anos.
  2. Do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste para os demais dependentes.
  3. Do requerimento, quando requerida após os prazos anteriores.
  4. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
  5. Da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
  1. O QUE CAUSA O CORTE DA PENSÃO POR MORTE?

O INSS tem legitimidade e deverá determinar o fim do pagamento da pensão ao beneficiário em algumas situações específicas, a saber:

  1. Pela morte do pensionista.
  2. Quando o filho(a) completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e a novidade resulta de jurisprudência que estende o benefício até os 24 anos casos o filho(a) esteja cursando faculdade de nível superior.
  3. Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
  1. QUAL A RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE?

Caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019) a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, conforme disciplina o artigo 75 da Lei 8.213/91.