Foto: Divulgação

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.04.2013

A pensão alimentícia se destina a garantir a subsistência e dar qualidade de vida digna aos seus beneficiários, sendo fixada de acordo com as necessidades de quem precisa e as possibilidades de quem a concede, normalmente, visando compensar a perda da qualidade de vida que o alimentando gozava antes do rompimento da relação conjugal de seus pais.

A pensão pode ser fixada de várias formas, mas, como se verá do julgado abaixo, é importante esclarecer que uma vez fixada, o pensionista se desobriga de qualquer outro pagamento e da mesma forma, não poderá efetuar pagamentos diferentes do acordado com o intuito de compensá-los.

As duas formas mais comuns de fixação são o arbitramento em salários mínimos e a fixação em percentual do salário, com reajuste equivalente ao seu aumento. Normalmente são incluídos na pensão o 13° salário e férias, excluindo-se, o FGTS e as verbas rescisórias. Existem algumas verbas discutíveis na doutrina e jurisprudência como, por exemplo, horas extras e verbas derivadas de desempenho pessoal como participação nos lucros, etc.

O STJ, em recente julgado da quarta turma, entendeu que depois que a sentença transita em julgado, na qual é definida uma periodicidade e um valor fixo para o pagamento da sentença, não cabe o desconto sobre o 13º salário, férias ou outras verbas dessa natureza, se tais descontos não tiverem expressamente previstos em sentença.

Segundo o relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – REsp 1091095/RJ: “Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo.

O débito alimentar arbitrado em valor fixo – por sentença transitada em julgado – deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor.”

No caso, a decisão da Quarta Turma do STJ divergiu do entendimento da Terceira Turma. Antes, a Terceira Turma havia decidido que o 13º salário deveria integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando fosse estabelecida em valor mensal fixo, vejamos.

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE

– O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 622.800/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 519)

Estabelecida a divergência, esta coluna acompanhará o desfecho do assunto e a provável uniformização do entendimento pelo STJ.

RESPONSABILIDADE CIVIL – IMOBILIÁRIAS – PREJUÍZOS EM CASO DE VERIFICAÇÃO DE CULPA PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS INDICADAS PELO LOCADOR/MANDANTE

As imobiliárias, nos contratos que ordinariamente tem firmado com os proprietários dos imóveis, figuram como mandatárias do proprietário ou possuidor do imóvel, para que, em nome desses, realize e administre a locação, conforme dispõe o art. 653 do Código Civil. Portanto, a relação jurídica existente entre a imobiliária e o locador é típica de mandato.

O art. 667 do Código Civil é claro em estabelecer a responsabilidade subjetiva do mandatário, pois exige que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante.

Em caso recente examinado pelo STJ, a imobiliária, eu cumulava a condição de administradora, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e revelada a falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação indenizatória a imobiliária.

Sustentou o Autor que os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”, o que foi contestado pela imobiliária, afirmando que poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

O Tribunal de Justiça do Estado de origem do processo reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente, levando em consideração a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Analisando o caso, o STJ, decidiu que segundo o artigo 667 do Código Civil obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator Min. Felipe Salomão.

Restando assim, estabelecido o entendimento dessa Corte sobre a possibilidade de compensação indenizatória ao mandante quando do não cumprimento diligente dos deveres do contrato por parte da imobiliária.