SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
ELEMENTOS DE DIREITO DE TRABALHO – 18ª EDIÇÃO.
O Desembargador Federal FRANCISCO METON MARQUES LIMA, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, um dos autores do livro “ELEMENTOS DE DIREITO DO TRABALHO”, em solenidade realizada no dia 12 de março do ano fluente, na biblioteca da referida Corte Obreira, promoveu o lançamento livro sob comento, agora a 18ª edição, que foi bastante prestigiada.
Colhe-se na APRESENTAÇÃO da obra jurídica o seguinte:
“Nas 17 edições anteriores, a primeira de 1989 e a última de 2029, o livro tinha o nome de Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. Mas vimos observando que, de algum tempo para cá, quem procura o livro de direito do trabalho não se interessa pela parte processual e quem está precisando do processo procura-o em outras obras específicas. Daí a decisão de excluirmos a parte processual nesta edição.
Na verdade, trata-se de uma versão mais enxuta e atualizada da Primeira Parte do livro Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, 17ª edição de 2019, cuja origem foi a preparação de uma turma para o concurso de Juiz do Trabalho da 7ª Região em 1987. Um sucesso de aprovação! Seu objeto, portanto, é dissecar o programa de concurso do Tribunal Superior do Trabalho.
Por seu turno, as Faculdades de Direito tornam-se mais exigentes, os profissionais se qualificam, a solicitarem mais das obras jurídicas, razão por que se reelaboraram várias unidades, de modo a adequar o livro aos programas das disciplinas de Direito do Trabalho das faculdades.
Esta 18ª edição incorpora a Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467\2017, a liberação da terceirização, pela Lei n. 13.429\2017, a Lei n. 13.874\2019, da Liberdade Econômica, e demais alterações normativas havidas até o meado do ano de 2023.
O livro escrito com a parceria de um outro jurista, na opinião dos especialistas de Direito do Trabalho, constitui de obra de extenso fôlego jurídico, capaz de enriquecer os conhecimentos de todos os Operadores do Direito dedicados ao estudo da matéria.
O Desembargador Federal METON MARQUES, que brinda a todos os dedicados ao estudo do Direito do Trabalho, com uma obra de rico conteúdo jurídico. Parabéns.
DIREITO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZOS.
Como anunciado em edição anterior da coluna até as eleições municipais, que se realizarão este ano, a coluna publicará em todas as edições matéria relacionada com Direito Eleitoral. Na presente edição o advogado CARLO CRIZAN SANTOS DA CUNHA, se reportará sobre o tema da desincompatibilização, respectivos prazos, para servidores públicos e afins pretendentes a concorrerem cargos eletivos nas próximas eleições.
No texto de hoje serão abordados alguns aspectos da regra eleitoral baseada na desincompatibilização do exercício de cargo público e afins para efeitos de concorrência em pleito eleitoral.
As eleições de 2024 se avizinham e é necessário que o cidadão que planeja concorrer aos cargos de prefeito ou vereador estejam atentos ao calendário eleitoral já divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral).
Além do calendário eleitoral, para fins contagem dos prazos de desincompatibilização, é essencial a observância a Lei Complementar nº 64/1990.
A regra eleitoral da desincompatibilização determina que os cidadãos que planejam concorrer às eleições e que estejam em pleno exercício de determinados cargos funções ou empregos na administração pública, direta ou indireta, façam a sua desvinculação, de forma temporária ou definitiva, com a observação de prazos especificados pela legislação.
Este importante mecanismo visa garantir a legitimidade e normalidade do pleito por meio de um processo eleitoral justo e com paridade de armas entre os candidatos, evitando que aqueles que ocupem cargos dessa natureza se beneficiem dos poderes e influencias conseguidos por meio da força e estrutura do poder público.
A atenção aos prazos de desincompatibilização eleitoral é uma conduta que deve ser adotada com a máxima prudência e zelo pelo cidadão que deseja concorrer às eleições.
Tal prudência é essencial, pois, o legislador, ao editar a LC nº 64/1990, fez constar que a inobservância aos prazos de desincompatibilização eleitoral é causa de inelegibilidade.
Há que se pontuar ainda que a análise quanto ao respeito dos prazos de desincompatibilização eleitoral é realizada no momento de registro de candidatura.
Portanto, para evitar surpresas no momento do registro de candidatura, é essencial que o cidadão que planeja participar das próximas eleições e que esteja em pleno exercício de cargo público inicie desde agora buscas quanto ao prazo que deverá obedecer para fins de desincompatibilização.
A medida deve ser urgente, pois, acaso o cargo exercido exija a desincompatibilização em até 06 (seis) meses antes do pleito, tal conduta deverá ser adotada até o próximo dia 05 de abril.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná disponibilizou em seu site tabela resumida de alguns prazos que devem ser respeitados:
O Tribunal Superior Eleitoral, de forma mais abrangente, disponibilizou em seu site oficial mecanismo de busca que permite obter o prazo de desincompatibilização a ser respeitado de acordo com o cargo público atualmente ocupado e com o cargo pretendido nas eleições de 2024, o que pode ser consultado através do link: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao.
Destarte, diante dos vários aspectos relatados nesta matéria, conclui-se que a regra da desincompatibilização é um importante mecanismo do processo eleitoral capaz de proporcionar eleições legítimas, justas e igualitárias.
Portanto, em respeito à hermenêutica da norma e para evitar inelegibilidade, o cidadão que planeja concorrer em pleito eleitoral deve observar com a máxima prudência os prazos de desincompatibilização estabelecidos pela legislação.
O Advogado CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA , especializado em Direito Eleitoral escreveu sobre matéria de Direito Eleitoral, no caso, oportuna para o momento, pois previne os pretensos candidatos a cargos eletivos, se servidor público ou afins, os prazos de desincompatibilização.