SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.05.2012
JOSINO RIBEIRO NETO
ESCRITOR MAGALHÃES DA COSTA – “HISTÓRIAS COM PÉ E CABEÇA…”
Na semana passada a coluna se reportou sobre o filho, JOSELI LIMA MAGALHÃES, Mestre em Direito Processual e nesta fala do pai, Desembargador MAGALHÃES DA COSTA, magistrado e escritor de saudosa memória.
Os familiares do referido escritor reuniram coletânea de contos de sua autoria, todos inéditos e resolveram compor um livro sob o título “HISTÓRIAS COM PÉ E CABEÇA…”, lançada em solenidade promovida pela Academia Piauiense de Letras, que o intelectual integrava, apresentada pelo acadêmico Oton Mário José Lustosa Torres.
O escritor MAGALHÃES DA COSTA, de tendência regionalista, escrevia sobre fatos do cotidiano, com estilo real e fiel à ocorrência, que prendiam o leitor aos seus “casos contados”, sempre “na mesma trilha” de uma “escrita leve”, agradável e envolvedora.
A homenagem prestada pelos seus familiares – a viúva Júlia Lima Magalhães e os filhos Jomali Magalhães e Joseli Magalhães – reunindo contos inéditos do referido escritor, para compor o livro lançado pela Academia Piauiense de Letras, foi, induvidosamente, ato de justiça à memória do festejado autor.
O TRÂNSITO NO BRASIL – VIOLÊNCIA EM PERMANENTE CRESCIMENTO.
O trânsito no Brasil está ganhando destaque aqui e no exterior, como sendo o mais violento de todo o mundo. As estatísticas (que revela apenas os casos registrados), são desalentadoras: restam vitimadas mais de trinta mil pessoas por ano (vítimas fatais), além das deformidades físicas que retiram do acidentado a sua capacidade produtiva, tornando-o pensionista do Estado e, registre-se, ainda, os elevados ônus financeiros sofridos pelo sistema de saúde, com o volumoso atendimento aos acidentados.
Mas, não obstante a triste realidade o nosso legislador, que se perde com a mudez dos “cachoeiras da vida”, ainda não produziu uma legislação, séria, real, objetiva, capaz de regulamentar matéria desse jaez.
A situação é tão grave, isto é, a pobreza da legislação é tão gritante, que alguns regrados do Código Nacional de Trânsito, nos dispositivos penais é do tipo “que não pegou” e recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que tem o condão de uniformizar as decisões sobre a matéria, entendeu que o motorista só pode ser processado criminalmente por embriaguez no trânsito (art. 306, do CTB), se provado que conduzia veículo automotor quando superado o limite do teor alcóolico no sangue, algo 0,6 grama por litro de sangue.
A referida prova só poderá ser realizada através do teste do bafômetro ou de exame de sangue, entretanto tal prova enfrenta o obstáculo legal, considerando que ninguém está obrigado a produzir prova contra si, salvo em procedimentos administrativos, sem qualquer coerção.
Reconhecendo a gravida da situação o renomado jurista DAMÁSIO DE JESUS, em recente matéria doutrinária afirmou:
“É inacreditável que, em um país que está matando, no trânsito, cerca de trinta mil pessoas por ano, algumas destas mortes decorrentes de embriaguez dos motoristas, haja uma lei sobre o assunto que, diante de sua péssima redação, não permita aos Ministros do STJ entendimento uniforme, pois, em 9 votos, tivemos 4×4, havendo o desempate pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura”. E conclui o doutrinador:
“O crime de lesão corporal leve pode ser provado por vários meios; a embriaguez ao volante, de maior potencial ofensivo, não. Inacreditável!”.
PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL – DEFESA DO EXECUTADO – ASPECTOS.
A coluna, atendendo a solicitação de alguns leitores, faz breves despretensiosas considerações acerca da ação de execução judicial, especialmente, atinente à defesa do executado quando se trata de título judicial.
Todos têm o direito de se defender quando acionados na justiça. No processo de execução a regra é a mesma. Se a cobrança resultar de título extrajudicial o meio de defesa são os EMBARGOS À EXECUÇÃO, se decorrer de cumprimento de sentença (execução de título judicial), o remédio processual é a IMPUGNAÇÃO.
O foco da matéria centra-se na EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que significa promover o cumprimento de uma decisão judicial, que no entendimento de uma corrente de doutrinadores, independe da “garantia do juízo”, através de penhora de algum bem do executado.
Argumentam os defensores da tese, que o oferecimento da defesa do executado, através de IMPUGNAÇÃO, sem a garantia (penhora prévia) não causa nenhum prejuízo à execução nem ao exequente, considerando que a defesa do executado não suspende nem interrompe o referido procedimento.
Assim, mesma que a IMPUGNAÇÃO tenha sido apresentada sem a garantia do juízo (penhora), a execução tem curso regular e, conforme a regra do artigo 475-M, do CPC, poderá todos os atos de constrição do patrimônio do devedor.
Ademais, argumentam ainda os defensores da tese exposta, da ter aplicação a mesma regra dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ( quando a execução é de título extrajudicial), para os quais não é mais necessária a prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 736, do CPC:
“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução, por meio de embargos”.
Registre-se, que esta é a posição dos juristas Humberto Theodoro Júnior, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Júnior.
Na próxima edição a coluna se reportará acerca da tese contrária.