O feminicídio, assassinato de mulheres em contexto de violência doméstica ou de gênero, agora tem penas mais severas no Brasil. A nova Lei 14.994/2024, sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aumenta a pena para 20 a 40 anos, superando a punição prevista para o homicídio qualificado, que varia de 12 a 30 anos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (10) e faz parte do chamado “Pacote Antifeminicídio”, que inclui o aumento de penas para outros crimes cometidos em contexto de violência contra a mulher.
A nova legislação parte do Projeto de Lei (PL) 4.266/2023, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e defendido pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE). Segundo a senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), autora do projeto de lei que originou a nova legislação, o objetivo é endurecer as penas e combater de forma mais eficaz o feminicídio. O relator da proposta, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), destacou que a nova legislação traz a maior pena privativa de liberdade existente no Código Penal brasileiro.
A nova legislação, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, foi aprovada sem vetos e altera dispositivos importantes do Código Penal, da Lei de Execução Penal, da Lei de Crimes Hediondos e da Lei Maria da Penha. O feminicídio, agora definido como crime autônomo, terá pena mínima de 20 anos e máxima de 40 anos de reclusão, superando a pena para homicídio qualificado. Isso reforça o combate à violência de gênero no país.
Agravantes no feminicídio aumentam as penas
A Lei 14.994, de 2024, estabelece agravantes que podem aumentar a pena de feminicídio de um terço até a metade. As circunstâncias agravantes incluem:
- Feminicídio cometido durante a gestação, nos três meses após o parto ou contra mãe/responsável por criança.
- Feminicídio praticado contra menores de 14 anos, maiores de 60 anos, ou mulheres com deficiência ou doença degenerativa.
- Feminicídio cometido na presença de filhos ou pais da vítima.
- Feminicídio cometido em descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
- Uso de veneno, tortura, emboscada ou arma de uso restrito no feminicídio.
Além disso, a nova legislação também altera a Lei de Crimes Hediondos, impondo condições mais rigorosas para a progressão de pena. O condenado por feminicídio só poderá progredir de regime após o cumprimento de 55% da pena, um aumento em relação ao percentual anterior de 50%.
Crime autônomo
Em relação à nova lei que eleva a pena para o crime de feminicídio, o termo “crime autônomo” significa que o feminicídio passa a ser considerado um crime independente, com sua própria tipificação penal no Código Penal.
Antes da nova lei:
- O feminicídio era considerado uma qualificadora do crime de homicídio.
- Para que a pena fosse majorada, era necessário provar que o homicídio havia sido cometido por razões de gênero.
Após a nova lei:
- O feminicídio possui um artigo próprio no Código Penal.
- A pena para o feminicídio é definida de forma autônoma, sem a necessidade de enquadrá-lo como um tipo de homicídio qualificado.
- A pena mínima para o feminicídio aumenta de 12 para 20 anos de reclusão, podendo chegar a 40 anos, dependendo das circunstâncias.
Medidas protetivas
A Lei 14.994/24 prevê outras medidas voltadas à proteção da mulher. O texto aumenta a pena do condenado que, no cumprimento de penalidade, descumprir medida protetiva. A punição aumenta de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa.
O texto muda também outros direitos e restrições de presos por crimes contra a mulher. Assim, quando um preso ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.
No caso da progressão de regime, em vez de ter de cumprir 50% da pena no regime fechado para poder mudar para o semiaberto, a lei aumenta para 55% do tempo se a condenação for de feminicídio. Isso valerá se o réu for primário e não poderá haver liberdade condicional.
Se o condenado usufruir de qualquer saída autorizada do presídio terá de usar tornozeleira eletrônica e não poderá contar com visita íntima ou conjugal.
FONTE: Portal O Dia