SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.06.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
FIDES ANGÉLICA – LIVRO “PRESENÇA DE TEMPO”.
A Academia Piauiense de Letras, presidida pelo acadêmico Nelson Nery Costa, promoveu solenidade de lançamento do livro “Presença do Tempo”, de autoria da escritora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI.
O livro foi apresentado formalmente e na solenidade de lançamento pela escritora Nerina Castelo Branco, que fez colocações ricas de conteúdos literários e de merecido enaltecimento da novel romancista, restando agradável ouvir e aplaudir sua ricas lições de preparo intelectual e de vida.
Colhe-se da APRESENTAÇÃO da lavra da escritora Nerina, alguns trechos que resumem e expressam o conteúdo do livro da escritora FIDES ANGÉLICA:
“Chega-nos em tempo hábil, os escritos romanceados da mais nova revelação, no campo das letras: PRESENÇA DO TEMPO.
A autora – Fides Angelica Ommati – diz “ aventurar-se” no estilo romance, contudo, esta aventura traz-nos belas estórias de vida e um imaginário rico em personagens, momentos, vidas vividas e mais cenários de situações tão próprias a qualquer ser humano, pois quem não sabe as encenações do nosso viver ?
Para discorrer com delicadeza, usando a sutileza da criação irreal, a autora se debruça no cotidiano, no simples da vivencia do dia-a-dia, procurando fantasiar suas estórias, muito embora ela assuma que, de alguma forma, cada tempo descrito tem algo de si, de suas convicções, ideais, próprios de sua formação humanística”.
E concluindo a sua manifestação proemial afirma a apresentadora:
“ A autora se diz estreante neste gênero. Uma rica experiência que valeu a pena. Perfeito uso da língua, textos escorreitos e , sobretudo, leitura amena, simples como deve ou deveria ser própria vida de todos nós.
Parabéns á novel romancista. Não foi primeiro livro e não será (e não deve ser) único. Vamos esperar a continuidade dos tempos. Só esta continuidade irá dizer…
Vamos marcar um REENCONTRO com novas estórias, novos amores e mais belezas “.
No PREFÁCIO feito pela autora do romance, merece transcrição o seguinte trecho:
“Desde muito cedo escrevi crônicas e com facilidade me expressei a pessoas em salas de aula e em auditórios.
Entretanto, a poesia e a prosa ficcional estiveram fora de minhas manifestações. Nunca me considerei, assim, inserta na literatura. Livros, artigos, conferencias sempre abordaram temas de direito e de política.
Chego à sétima década de vida e me aventuro no romance. Poderia afirmar que personagens e situações foram todas criadas pela imaginação, e, pois, longe de retratarem a realidade vivida por alguém ou pela autora. Entretanto, ate a ficção não deixa de ter base real.
Somente se diz algo que, de alguma forma, tem um pouco de si. Não devo, portanto, me furtar á verdade: existe algo de mim, de minhas convicções, de meus ideais, de minha formação intelectual, nas pessoas que compõem esta historia.
Os leitores, mormente aqueles com conhecimento de causa e os mais acostumados a leitura de obras de ficção, constatarão, com certeza, que estão face a uma autora iniciante. E todo neófito claudica, demonstra sua inexperiência com a matéria objeto de sua lida. É o caso presente. Aventurei-me, em atrevimento com muita audácia, com muita coragem de enfrentar os críticos, em difícil trilha desorientadora para quem desconhece os meandros da difícil arte romanceira”.
O preparo intelectual da escritora FIDES ANGÉLICA, agora novel romancista, isto é, seguindo rumo diferenciado das costumeiras obras de direito e de política já produzidas, sinaliza que o livro ”PRESENÇA DO TEMPO” significa apenas o começo de outros romances que virão, para o gáudio de seus leitores.
DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO E GUARDA – INSTITUTOS DISTINTOS.
Em sede de adoção de menor concretizada após a morte do adotante, isto é, a denominada “adoção post mortem”,vem recebendo acolhimento da jurisprudência, mas, para tal, é exigida rigorosa prova da induvidosa pretensão adotante falecido e, em regra, admite-se apenas a continuidade do processo iniciado em vida pelo pretendente.
No caso objeto da consulta (trata-se de matéria repetida), alguém tinha sob sua guarda um menor e após o seu falecimento (do detentor da guarda), pretendeu-se transformar a guarda em adoção post mortem, o que não é possível juridicamente, haja vista tratarem-se de institutos distintos. Segue EMENTA de decisão do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora:
“Adoção post mortem – guarda – ECA – instituto autônomo – assistência devida – inequívoca vontade – inexistência – requisitos.
Recurso especial. Direito de Família. Guarda. Arts. 33, § 2º, e 35 do ECA. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Requisitos. Súmula nº 7/STJ.1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta relação á guarda, á tutela e á adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do múnus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com assunção da plena filiação, objeto do procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado inicio ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem, que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vinculo de filiação, encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STF. 6. Recurso especial não provido. “ (STJ – Resp 1.593.65 – (2015/0144756-6) Rel. Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Dje 16.08.2016 –p. 456)”.