SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.05.2017
JOSINO RIBEIRO NETO.
GOVERNO FEDERAL – REFORMAS EM CURSO –PROTESTOS.
O brasileiro é, antes de tudo, um desconfiado, isto é, descrente das ações pessoais dos conviventes e, sobretudo, das autoridades. Por tal razão, para tudo quer uma lei.
Mas, excepcionalmente, existem matérias que precisam de uma legislação regulamentadora e sempre atualizada, em especial, quando os ventos da modernidade sopram fortes e com bastante intensidade e a lei não pode ficar em descompasso com a ação do tempo.
As legislações regulamentadoras da previdência social, da política, das relações laborais, tributária e fiscal, há muito necessitam de mudanças. O Presidente Temer, até pelo fato de não poder disputar uma reeleição, está se lançando, com determinação, à difícil tarefa reformista de matérias polêmicas.
Na reforma trabalhista conseguiu impor um duro golpe no movimento sindicalista, do comando “petista” na medida em que torna facultativo o pagamento da contribuição pelo empregado e, mais, legitima a negociação entre empregado e patrão, independentemente de participação do sindicato da categoria.
Sendo facultativo o pagamento da contribuição sindical, resta, como consequência, o “esvaziamento dos cofres” dos sindicatos, e somente os que têm credibilidade junto à classe trabalhadora sobreviverão.
E mais, a negociação direta entre patrão e empregado, com a dispensa de intermediação do respectivo sindicato , significa outro duro golpe no movimento sindical, pois perde poder, restando a sua existência dispensável nas relações laborais.
A reforma de previdência é necessária. O Brasil está se tornando um país de idosos e, consequentemente, os proventos das aposentadorias restam prolongados . Mas, não basta reformar a legislação vigente, mais importante que a lei deve ser o combate a corrupção, pois existe bem estruturado “esquema” de aposentadorias ilegais, além de devedores de elevada quantia, que não pagam as contribuições devidas e nada acontece.
As demais reformas (política, tributária, etc. ) são igualmente necessárias, mas, a exemplo das referenciadas, enfrentam interesses os mais diversos e não devem acontecer.
DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS GRAVÍDICOS – ASPECTOS
A família brasileira, notadamente no mundo virtual, passa por constantes mudanças e, de resto, a legislação tem que acompanhar as mutações. O relacionamento conjugal perdeu toda a solidez de antes e a união estável, prevista na Carta Federal de 1988, com o objetivo de viabilizar o casamento, fugiu do espírito da lei e agora, como consta do jargão do mundo artístico, está seguindo “carreira solo”, isto é, passou a substituir o matrimônio, restando estabelecidas novas formalidades.
Atualmente as pessoas preferem “contratar” uma união estável a se submeterem às formalidades de um casamento, nos moldes tradicionais.
Nos últimos anos tivemos o fim do entrave da separação judicial, prévia ao divórcio, guarda compartilhada, alienação parental, alimentos gravídicos e outras construções doutrinárias e jurisprudenciais, todas com a finalidade de atender e resolver os problemas da família brasileira.
Mas, na presente edição a coluna tratará especificamente, conforme o título, dos ALIMENTOS DA MULHER GESTANTE, denominado de ALIMENTOS GRAVÍDICOS (uma novidade na legislação do Direito das Famílias), conforme disciplina a Lei º 11.804, de 5 de novembro de 2008. Segue transcrição do art. 2º da Lei:
“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Consta do art. 6º, da mencionada Lei:
“Convencido da existência da paternidade , o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Registre-se que após o nascimento com vida da criança os alimentos em comento serão transformados em pensão alimentícia, que poderão ser revisados, se for o caso, se solicitada por qualquer das partes.
A jurisprudência segue o seguinte entendimento: “Alimentos gravídicos. Ajuizamento da ação que não depende de prova pré-constituída da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.80408” (JTJ, 347/36, AI 657.860-4/5 – 00).
É certo que para a concessão dos alimentos gravídicos, alguma prova deve ser apresentada, ou, pelos menos, indícios e circunstâncias, para o convencimento do juiz, conforme previsto na Lei.
Conforme Yussef Cahali, no seu Livro “DOS ALIMENTOS”, p. 355, “seria leviandade pretender que o juiz deva se satisfazer com uma cognição superficial. Mas os indícios da paternidade não podem ser exigidos com muito rigor. No impasse entre a dúvida pelo suposto pai e a necessidade da mãe e do filho, a dúvida deve ser superada em favor da necessidade”.
Segue o entendimento jurisprudencial:
“Alimentos gravídicos. Possibilidade. Indícios de Paternidade. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Caso em que as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. Deram provimento (TJRS, AI 70065486870.8, 8ª C. Cível, j. 20.08.2015).
Atinente ao termo inicial de pagamento dos alimentos, não existe posicionamento uniforme da doutrina e nem da jurisprudência. Para alguns, deve ser considerado desde a concepção, outros do ajuizamento da ação ou do despacho que deferiu os alimentos. MARIA BERENICE DIAS (Manual do Direito das Famílias, 11ª edição, p. 575, entende que “Em face do seu caráter indenizatório, melhor é a tese de que são devidos a partir da concepção”.
O rito da ação que postula alimentos do tipo é o da LEI DE ALIMENTOS, e a legitimidade para promovê-la é da gestante, que o faz em nome pessoal. Outro detalhe é que dada a urgência e a situação onde se discute os direitos da mãe e do filho, ainda nascituro, não é necessário cumular o pedido com investigatória de paternidade.
O normal é que o juiz designe inicialmente audiência preliminar, e não havendo conciliação seguir-se-á o prazo de 5 dias pra manifestação da parte requerida.
No caso de interrupção da gestação, mesmo que seja espontânea, isto é, provocada pela futura mãe, extingue-se o pagamento dos alimentos, mas a gestante não é obrigada a restituir nenhum valor recebido.
Não obstante constar da Lei (art. 2º, parágrafo único), que os alimentos são custeados pelo pai, mas o fato não afasta a aplicação supletiva da lei civil, que impõe a obrigação complementar a outros em caráter subsidiário, do tipo avós. No caso, tem aplicação as regras postas nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.
No caso de se buscar obrigação complementar , em caráter subsidiário, há que restar provada a impossibilidade financeira do pai de poder pagar os alimentos pretendidos pela gestante.