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No último dia 18 de Março entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, uma das leis mais importantes do país, com influência direta no exercício de uma das funções básicas do Estado – a jurisdição.
O Código de Processo Civil disciplina a atividade jurisdicional do Estado, o direito de ação e de defesa, enfim, regula o processo judicial quando diante de uma pretensão de natureza civil.
Trata-se de uma das leis de maior repercussão dos últimos tempos, porque o campo de atuação do direito processual civil abrange não só o direito civil em sentido estrito, mas outros ramos, como o direito comercial, tributário, previdenciário etc. Além disso, o novo CPC tem aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, Eleitoral e Administrativo.
Segundo o que consta da exposição de motivo do Anteprojeto, o CPC novo “não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência”.
Embora não haja uma ruptura plena com o passado, contudo, não se trata de uma simples reforma da legislação anterior. É um novo Código, com novas normas, instituindo, portanto, um novo sistema jurídico, tanto que institutos surgiram, e os que foram conservados ganharam novas dimensões e interpretações.
Para entender bem o novo CPC é preciso mudança de postura, investigar a pretensão do legislador e ter conhecimento do papel do Processo num ambiente de cidadania participativa.
Ainda pelo que consta da exposição de motivos, o trabalho da Comissão de Juristas que resultou neste novo Código de Processo Civil orientou-se precipuamente por cinco objetivos: “1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão”.
Uma nova codificação sempre traz a esperança de que os processos tramitem de forma mais célere, com maior segurança jurídica e, consequentemente, produzam resultados justos, alinhados com os princípios constitucionais. É o que se espera! No entanto, a mudança na legislação deverá vir acompanhada das mudanças de postura e de comportamento, para que possamos nos adaptar a essa nova realidade, abandonando ideias já ultrapassadas e ao mesmo tempo familiarizando-se com os novos objetivos e interpretações.