O escritor Homero Castelo Branco (Foto: Divulgação)

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.12.2011 – JOSINO RIBEIRO NETO

HOMERO CASTELO BRANCO – “VENTOS IMPREVISÍVEIS”

O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, lançou mais um livro, fruto de sua rica larva, agora retirando de um fato real a construção de uma estória interessante, onde restam encontros e desencontros de pessoas que se uniram em matrimônio, se separaram e após muitos anos, já no ocaso de suas vidas, voltaram a conviver. Trata-se de um belo e atraente enredo!

A escritora ALPHA GUERREIRO, em manifestação proemial sobre a obra do autor afirma:

“Homero conta a história da Fazenda Araras. Seus personagens são tão vívidos que quase podemos tocar-lhes. Mulheres e homens que deslizam em suas buscas de amor, da riqueza e do sucesso e em suas realidades: pobreza, amargura, desilusão… Mesmo com alguns aquinhoados de bens materiais, algo lhes falta: honestidade, sinceridade e verdade”.

Gosto da produção literária do Homero. São poucos os que conseguem, através da escrita, retratar com tanta fidelidade e leveza os seus personagens. Parece até que você está assistindo  desenrolar dos fatos, onde o leitor imagina até o cenário onde os mesmos acontecem.

Vou ler o livro na primeira pausa que me permitir a “canseira” da agitada vida profissional, até para assimilar, o que já aceito, que “A vida se move  sempre a mercê de ventos imprevisíveis”, como afirma Lúcia Gomes, personagem central do enredo.

Estou bem Homero! No momento, tangido por “ventos previsíveis”.

DECISÕES RECENTES – INTERESSE DE ADVOGADOS E DE JURISDICIONADOS

A coluna pesquisou acerca de recentes decisões sobre Direito de Família e Sucessões que serão divulgadas sob  a coordenação e breves comentários do advogado MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, integrante da equipe de redação.

DA INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉ-EXISTENTE AO FALECIMETO DA PESSOA OBRIGADA – DECISÕES DO TJ/RS

O art. 1.694 do CC dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros, podem pedir uns aos outros alimentos. Já o conhecido art. 1.695 dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, o próprio sustento. Ainda rememorando, segundo o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.”

Segundo entendimento majoritário, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, desde que já existente, ou que estivesse em curso processo quando da morte do devedor dos alimentos.

A doutrina sustenta que não se pode confundir a regra do art. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se na verdade de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação.

Havendo condenação prévia do autor da herança, há obrigação de alimentos e esta se transmite aos herdeiros. Se inexistente a condenação, não há porque falar em transmissão do dever jurídico de alimentar em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto intransmissível.

Neste sentido, brilhante é o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, in DOS ALIMENTOS, 5.ª edição, ao tratar do art. 1.700 do Código Civil de 2002, págs. 79/80, que diz:

“… quando o novel legislador determina que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694” (art. 1.700), parece-nos que teve em vista a transmissão da obrigação de prestar alimentos já estabelecidos, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecidos como de efetiva obrigação do devedor quando verificado o seu falecimento; quando muito poderia estar compreendida nesta obrigação se, ao falecer o devedor, já existisse demanda contra o mesmo visando o pagamento da pensão.

Parece-nos inadmissível a ampliação do art. 1.700 no elastério do art. 1.696, para entender-se como transmitido o “dever legal” de alimentos, na sua potencialidade (e não na sua atualidade), para abrir ensanchas à pretensão alimentar deduzida posteriormente contra os herdeiros do falecido parente ou cônjuge.” (sublinhei).

Transcreve-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE MODIFICADA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DA PARTE A REALIZAR O EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR. ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO QUE ESTÁ QUE ESTÁ IMPLÍCITO ANTE A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO.(…) O dever de prestar alimentos somente transmite-se à sucessão quando já existente, ou, quando, no curso do processo, ocorre o falecimento do alimentante. (…) (Apelação Cível Nº 70031054265, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/10/2009) (destacou-se)

Agravo de Instrumento. Alimentos. Transmissibilidade. Art. 1700 do CC/2002. Liminar indeferida. A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor, embora o equívoco constante no art. 1700 do CC/2002 ao remeter o ponto para o art. 1.694 é aquela pré-constituída, já existente, ou que está em curso processual, quando da morte do devedor dos alimentos. Precedentes. (…) (TJRS, AI n. 70.026.038.588, 8ª Câmara Cível, rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 22.10.2008, DJ 28/10¹2008)(destacou-se)

Assim, segundo o entendimento majoritário acima ilustrado, não pode determinado parente requer alimentos do espólio de um parente falecido se, antes do falecimento, inexistia o reconhecimento judicial desta obrigação.