Na edição anterior desta Coluna, eu afirmei que os operadores do Direito em Parnaíba estão atualizados e acompanham de perto a evolução da ciência jurídica. Como um dos objetivos desta Coluna é estimular debates em torno de assuntos relevantes na área jurídica, apresento aos leitores mais um artigo sobre um tema inovador, escrito pelo Dr. Abel Rodrigues de Oliveira Filho, ex-aluno da UESPI, que consiste num breve resumo da sua monografia de conclusão de curso.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR
No ano de 2005 eclodiu no Brasil um escândalo político que ficou conhecido como “Mensalão”, o qual, segundo a imprensa, consistia num esquema de cooptação de votos a parlamentares, mais especificamente deputados federais, para nos projetos importantes votarem de acordo com os interesses do governo.
Após uma série de denúncias por parte da imprensa dando conta do esquema, foram criadas CPIs para investigar o ocorrido e depois de várias reuniões, todas transmitidas ao vivo pela TV, chegou-se a um relatório final que foi encaminhado à Procuradoria Geral da República para as providências cabíveis.
O Procurador-Geral ao analisar o relatório final da CPI, entendeu ser necessária a propositura de uma ação no STF, já que muitos envolvidos no caso tinham a prerrogativa de foro. Assim surgiu a Ação Penal n. 470 que depois de longos oito anos foi julgada em 2013.
O resultado final do julgamento foi amplamente desfavorável aos réus, tendo alguns deles sido condenados, já, inclusive, cumprindo pena. Quer dizer, para a Justiça brasileira restou comprovada “a existência da compra de votos”.
No artigo “Mensalão e o Vício de Decoro Parlamentar”, publicado no site da Carta Forense aos 02.08.2012, o jurista Pedro Lenza questiona “se, uma vez comprovada a existência de compra de votos haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais, ou mesmo de atos normativos em geral, a ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidades”.
Defende o citado jurista que há vício na formação dos atos normativos porque “nos termos do art. 55, parágrafo 1º, CF/88 ‘é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Assim, pois, estamos diante de uma nova modalidade de inconstitucionalidade. Afinal de contas, a conduta do parlamentar deve estar pautada na probidade, na ética, que é o mínimo esperado pelo povo quando deposita sua confiança em outra pessoa para representá-lo. A ausência destas qualidades – probidade e ética – provoca, portanto, a inconstitucionalidade por vício de quebra do decoro parlamentar.
Mas, outro grande questionamento que se faz é saber como o STF lidará com este tema, já que tramitam naquela corte três ADIs (ADI 4889 PSOL, ADI 4888 CSPB e ADI 4887 Adepol) pedindo a declaração de inconstitucionalidade de Emendas à Constituição votadas no período do Mensalão. Pedro Lenza, a respeito do assunto, apresenta seu pensamento da seguinte forma: “Reconhecemos que essa discussão poderá se restringir a uma esfera meramente acadêmica, pois, a grande dificuldade será, reconhecido o esquema de corrupção, provar se, no momento da votação, o Parlamentar foi movido pelo recebimento do dinheiro ou da vantagem ilícitos”.
O certo é que esta discussão pode servir, ao menos, para caracterizar o comportamento indevido de nossos políticos, podendo, no futuro ser adotada como um vício normativo para coibir futuros atos de quebra de decoro.
Abel Rodrigues de Oliveira Filho
– Advogado –