Tribunal de Justiça do Piauí

SEMANÁRIO JURÍDICO – JOSINO RIBEIRO NETO

ESTÁGIO DE APRENDIZADO NA COMARCA DE TERESINA-PI

O Poder Judiciário do Piauí, após percorrer longa e exaustiva fase de concurso público seletivo, nomeou mais de vinte Juízes de Direito Substitutos e determinou, de imediato,  que iniciassem suas funções, em sede de aprendizado, na comarca de Teresina, a de maior volume de processos em andamento.

A providência para a Justiça e, em especial, para os jurisdicionados, está sendo bastante positiva, haja vista o impulso que deram ao andamento das ações judiciais, algumas paradas há algum tempo. O que se lamenta que é por poucos dias, pois em breve cada um assumirá  comarca no interior do Estado.

Mas o fato traz constatação óbvia. O minguado número de magistrados existente no Piauí se constitui no principal fator de morosidade da Justiça, que apresenta soluções tardineiras nos processos postos a julgamento. E haja justificada descrença e revolta dos jurisdicionados!

PROCESSO CIVIL – RECURSOS – PODERES DO RELATOR

A matéria, que foi objeto de questionamento de advogado militante, é de cunho meramente processual e interessa, especificamente, a Operadores do Direito, com militância ativa em processo.

Quer saber o consulente se em eventual recurso de embargos declaratórios, resultante de decisão colegiada (do tipo, aqui no Piauí, de uma das Câmaras Cíveis), pode o relator negar seguimento ao recurso, com a legitimidade do art.557, do CPC.

Antes breve comento. Ao relator, no exercício da função de juiz preparador de todo e qualquer recurso previsto na legislação processual, compete-lhe o exame de admissibilidade de qualquer peça recursal. Daí concluir-se, que, em princípio, considerando as regra postas no art. 557, o relator pode negar seguimento a qualquer recurso e até dar-lhe provimento.

Mas, tratando-se de aclaratórios interpostos de decisão colegiado, o entendimento doutrinário  diverge da abrangência da norma. Um dos maiores processualistas da atualidade, Doutor Flávio Luiz Yarshell, Professor Titular da USP, leciona:

“Contudo, se já houve decisão colegiada não parece possível que o relator, singularmente, assuma a tarefa de reexprimir o que, em termos mais rigorosos, não é mais apenas a expressão de sua vontade, mas do órgão. Admitir o julgamento singular depois do plural seria inverter o que prevê o art. 557, conferindo-lhe uma interpretação extensiva que não se coaduna com a exceção que nele se contem – afinal de contas, a regra, inclusive a partir da Constituição Federal, é de que o julgamento pelos tribunais seja colegiado.  Na hipótese legal, vai-se do singular para o plural; e não o contrário. Não custa lembrar que a eventual unanimidade no julgamento de um agravo ou de uma apelação não significa dizer que haverá também unanimidade no julgamento dos declaratórios. É perfeitamente possível haver divergência e o julgamento singular acabaria por desconsiderar isso” (Carta Forense, fev./2013, p. A-4).

E mais, considerando o modismo dos aclaratórios aforados com efeitos infringentes, isto é, com pedido de efeito modificativo do julgado,  que obriga a intimação da parte recorrida, fica mais difícil ainda o julgamento monocrático do recurso.

AÇÃO JUDICIAL CONTESTADA – DESISTÊNCIA –  PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA

A matéria é também de ordem processual e objetiva, também, responder questionamento de leitor.

A pessoa quando ajuíza uma ação judicial, objetivando  defender algum direito, o faz com a finalidade de um resultado final. Pode ser que se arrependa e desista do feito antes do julgamento, no caso, tendo havido a citação da parte adversa, em princípio, a desistência fica condicionada à expressa aquiescência do requerido.

É esta a regra do art. 267, que disciplina a extinção do processo, “sem resolução de mérito”, quando o autor desistir da ação  (inciso VIII). Mas, consta do § 4º do referido artigo, que “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Alguns aspectos devem ser analisados, considerando que desistência é homologada sem decisão de mérito, tal não significa renúncia de direito, isto é, a ação pode ser repetida, salvo, na ocorrência da regra do § 4º, o réu exija, como condição para concordar com a desistência, que o autor renuncie expressamente o direito a qualquer ação.

Um outro aspecto  que deve ser considerando é que no caso  de a desistência depender do prévio consentimento do réu,  a recusa não pode ser injustificada, isto é, do tipo “pirrônico”, que se escora na lei para cometer ato abusivo de direito.

O posicionamento  reiterado do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte:
“Segundo disposição do art. 267,  § 4º, do CPC, após o oferecimento a resposta, é defeso ao autor desistir de ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada devera ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável  abuso de direito”. RESp. 1.267.995-PB.
Josino Ribeiro Neto