O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em solenidade realizada no dia 18 do mês em curso, prestou homenageou quarenta e três pessoas, condecorando-as com as comendas de GRÃ-MESTRE, GRANDE OFICIAL, COMENDADOR e OFICIAL.
A solenidade foi realizada no dia 18 do mês fluente às 9 horas, no Auditório Serra da Capivara no prédio da referida Corte Trabalhista e segue a transcrição do convite:
O Desembargador Téssio Silva Torres , Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e Grão-Mestre da Ordem Piauiense do Mérito Judiciário da 22ª Região, e demais Desembargadores do Trabalho têm a honra de convidar para a solenidade de entrega das condecorações da referida Ordem.
O advogado JOSINO RIBEIRO NETO, titular da coluna, foi agraciado com a condecoração no grau COMENDADOR, por indicação do Desembargador Federal do Trabalho e escritor ARNALDO BOSON PAES.
É oportuno repetir os agradecimentos, haja que este sentimento (da gratidão) é o mais nobre da criatura humana. Então, agradeço a DEUS, por existir e ser presente, fazendo a sua parte, na comunidade onde vive; agradecer ao Desembargador Federal e festejado escritor escritor ARNALDO BOSON PAES, pela indicação de recebimento da honraria e, por fim, agradecer aos integrantes ao Desembargador TÉSSIO DA SILVA TORRES, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e Grão-Mestre da ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho da 22ª Região, pelo acolhimento e efetivação da concessão da condecoração, no grau COMENDADOR ao advogado titular da coluna.


Nas fotos o homenageado ao lado do Desembargador e talentoso escritor ARNALDO BOSON PAES e do Desembargador TÉSSIO DA SILVA TORRES, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e Grão – Mestre da Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho da 22ª Região, fotos colhidas no evento de condecorações realizado no Auditório Serra da Capivara do TRT referenciado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO.
É muito comum discussões no âmbito da Justiça questionamentos atinentes a penhora de salário em conta corrente da pessoa executada por dívida.
A coluna atendendo a diversas solicitações de leitores interessados, após pesquisa atualizada sobre a matéria divulga aspectos relacionados com tais procedimentos, em especial, acerca de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
POSICIIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
O STJ consolidou o entendimento de que são impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, mas essa impenhorabilidade precisa ser alegada pelo próprio executado, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ou seja, o juiz, não pode automaticamente impedir a penhora dessas quantias; é o devedor que deve demonstrar a necessidade de proteção dos valores.
Onde a impenhorabilidade se aplica:
- Caderneta de poupança
- Conta Corrente
- Outras aplicações financeiras, como fundos de investimento
- Papel – moeda ( dinheiro em espécie)
A decisão do STJ em mais detalhe:
Diferença de abordagem:
Antes, havia um entendimento de que o juiz poderia, de ofício ( por iniciativa própria), reconhecer a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos, protegendo o mínimo existencial do devedor.
Mudança de entendimento:
A decisão mais recente do STJ, consolidada no Tema 1.235 (referente ao REsp 1.795.956), estabelece que essa impenhorabilidade não tem natureza de ordem pública, mas sim de direito disponível do devedor.
Responsabilidade do devedor:
Isso significa que a proteção desses valores não é automática. O juiz não Poe decretá-la sozinho. A responsabilidade de pedir a impenhorabilidade e, assim, proteger os valores, passou para o próprio executado.
O que isso significa na prática:
O juiz pode penhorar valores em uma conta bancária, mas o devedor tem o direito de alegar e comprovar que os valores depositados se enquadram na regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Em resumo, o STJ não proibiu a penhora, mas sim redefiniu quem é o responsável por iniciar a proteção desses valores: o próprio devedor, que deve agir ativamente para proteger seu patrimônio.
RESUMO.
Segundo o STJ , a legislação não permite que o juiz reconheça a impenhorabilidade por conta própria , isto é, de ofício, sendo indispensável a solicitação do devedor.
Repita-se, o STJ não proibiu a penhora de qualquer valor, sem atentar para a origem, mas definiu quem é o responsável pela providência inicial objetivando a proteção quantia constritada, no caso, o próprio devedor, que, repita-se, deve agir com ação concreta visando resguardar e proteger seu patrimônio.
