A demora na concessão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem feito com que segurados recorram mais à Justiça para terem seus pleitos atendidos. Atualmente, o órgão tem uma fila de 1,83 milhão de pessoas aguardando a análise de seus requerimentos. Na maioria dos casos, o tempo de espera ultrapassa o prazo máximo de 90 dias, firmado após acordo com o Ministério Público Federal no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Após aguardar cinco meses pela análise de seu pedido de aposentadoria, Ana Anastácio, de 68 anos, moradora de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, decidiu entrar com um pedido de mandado de segurança na Justiça para obrigar o órgão a cumprir o prazo determinado para a análise do requerimento. De acordo com a decisão, o INSS tem que analisar o processo em 30 dias úteis, a contar do dia 9 de fevereiro.

 

— O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal. Devemos considerar que tal entendimento do STF se aplica ao prazo para cumprimento dos requerimentos feitos à autarquia previdenciária, dentre eles os pedidos de aposentadoria, já que o princípio da razoável duração do processo se aplica também no âmbito administrativo — avalia Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra Sociedade de Advocacia.

 

“Cabe esclarecer que a demora na decisão acerca de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se demonstra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, razão pela qual, no caso presente, a concessão da liminar é medida que se impõe”, avalia a juíza federal substituta Andrea de Araújo Peixoto, da 18ª vara da Justiça Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro.

 

A magistrada deferiu a medida liminar requerida e determinou à autoridade coatora (INSS) que conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 dias

 

Auxílio-doença tem que sair em 45 dias

 

No Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua, no prazo de 45 dias, a análise de um requerimento de auxílio-doença feito por um engenheiro civil de 43 anos, morador de Londrina (PR), que está afastado do trabalho por sofrer de transtorno psiquiátrico.

 

No processo, o segurado alegou que está fazendo tratamento psiquiátrico e requisitou ao INSS o benefício por incapacidade em setembro de 2021. Segundo ele, inicialmente a perícia médica havia sido agendada para 17 de dezembro. Porém, na véspera do exame, ele foi informado da impossibilidade de o perito médico fazer o exame, que foi reagendado para 25 de abril deste ano.

 

Ele, então, argumentou que está afastado do trabalho desde o início do tratamento e não tem condições financeiras de esperar mais pela concessão do benefício. Ele requereu à Justiça uma tutela antecipada.

 

Primeiramente, o juízo da 6ª Vara Federal de Londrina negou o pedido de liminar. O segurado, então, recorreu ao TRF-4. No recurso, ele requisitou que a análise da concessão do benefício fosse concluída em dez dias, com a designação da perícia em cinco dias. Afirmou que os documentos médicos apresentados ao INSS não foram analisados e que preenche todos os requisitos para receber o auxílio.

 

Ao dar parcial provimento ao agravo, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, salientou que “comprometeu-se o ente autárquico a cumprir a observância de 45 dias para examinar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que não irá ser cumprido, haja vista que a perícia médica foi agendada somente para abril de 2022”.

 

Para a desembargadora, embora o momento exija parcimônia no retorno ao trabalho, em razão da pandemia de Covid-19, é certo que o estágio avançado da vacinação e o uso de máscara permite o retorno progressivo à normalidade.

 

Além disso, ressaltou que causa estranheza que médicos peritos ainda não tenham retornado ao seu trabalho regular, sabendo da importância de sua profissão, quando outros profissionais da saúde, em atividades semelhantes, porém de maior risco, jamais cessaram o exercício de sua profissão.

 

Prazo de 30 dias para implantar o benefício

 

Em outra decisão, o TRF-4 manteve uma liminar que determinou que o INSS deve analisar e proferir decisão, em até 30 dias, no pedido administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/Loas) para um homem de 58 anos, morador de São Gabriel (RS). A decisão é do dia 15 de janeiro e foi proferida pelo desembargador Osni Cardoso Filho, integrante da 5ª Turma da Corte.

 

O requerimento foi protocolado em abril de 2021, e o magistrado considerou que a demora de nove meses do INSS em concluir a solicitação já ultrapassou o prazo razoável. O desembargador ainda fixou multa diária no valor de R$ 100, caso o instituto não cumpra a determinação dentro do período de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

 

O autor ajuizou a ação em novembro do ano passado. No processo, ele alegou que a concessão do benefício estava sob a análise pelo INSS desde a abertura da solicitação, em abril de 2021. O homem declarou que já havia realizado perícia médica e avaliação social. No entanto, o requerimento não foi concluído e não teve qualquer tipo de andamento. Ele solicitou à Justiça a concessão do pedido liminar.

 

O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) reconheceu a demora excessiva por parte do instituto e deferiu a liminar. O magistrado de primeira instância determinou ao INSS a análise imediata e a decisão sobre o pedido de concessão do BPC em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

 

O INSS recorreu ao TRF-4 com um agravo de instrumento. No recurso, foram pleiteados o aumento do prazo máximo de atendimento da solicitação para 180 dias e a redução da multa diária para R$ 100.

 

O relator do caso, desembargador Cardoso Filho, deferiu parcialmente o recurso do INSS, apenas para reduzir o valor da multa.

 

“O requerimento administrativo que se pretende impulsionar foi protocolizado em 13 de abril de 2021. Contudo, até o momento não houve qualquer movimentação no processo administrativo, e há muito já está escoado o prazo de 120 dias, razoavelmente admitido em deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29 de setembro de 2019, como o limite para a sua conclusão. Excedeu o INSS o decurso deste prazo. Parece-me adequada a decisão do juízo monocrático que reconheceu a prática de ato ilícito”, destacou o desembargador na sentença.

 

Fonte: Extra