SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

 

LEONARDO DA VINCI E O MEIO AMBIENTE.

Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e nesse dia, um crime contra um animal será um crime contra a humanidade”.

LEONARDO DA VINCI , há muitos anos  tinha  posicionamento de cunho ideológico que ganha corpo na atualidade: REFLETIR SOBRE A RESPONSABILIDADE DE CADA UM COM O MEIO AMBIENTE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL

Na presente edição a coluna atende solicitação de um leitor, que pretende esclarecimentos acerca de erro material, suas consequências e a solução quando ocorreu em decisão judicial transitada em julgado.

Informa o consulente que numa partilha de bens de um casal numa ação de divórcio um determinado imóvel partilhado entre as partes, ao invés de constar que o mesmo tinha uma área de 236 hectares, consta que o mesmo media apenas 136 hectares. Consta da decisão transitada em julgado, em evidente erro materal.

Em princípio, o erro material pode ser objeto de correção a qualquer tempo, não se subordinando a efeitos preclusivo ou de trânsito em julgado, nesta ultima situação, apenas, por cautela, deve ser apreciada se a correção não interfere em matéria de mérito.

Inicialmente, examinemos o que consta da legislação processual:

 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

  1. –   para     corrigir-lhe,      de    ofício    ou    a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

 

  1. – por meio de embargos de declaração.

Em sede do “direito vivo”, resultante das decisões judiciais dos tribunais, seguem algumas decisões, que considero bastante esclarecedoras sobre a matéria, mas, como afirmado, a correção de erro material, constante de sentença transitada em julgado, não pode interferir na decisão de mérito e causar prejuízos às partes, mas,  no caso da consulta, significa apenas a correção da área do terreno e beneficia ambas as partes.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.     APOSENTADORIA     ESPECIAL.     REQUISITOS

CUMPRIDOS. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.

 2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à conversão (revisão) do benefício comum que percebe em aposentadoria especial.

3. Decisão agravada mantida, ainda que com fundamentos diversos.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, considerada a eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC).(TRF-4 – AGT: 50585400220134047000 PR 5058540-02.2013.4.04.7000,

Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA TURMA)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA

 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, movida em face do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de correção dos cálculos que instruem o feito executivo originário, no montante de R$ 3.466.265,93 (três milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).

III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, Rel. Ministro    GURGEL    DE    FARIA,    PRIMEIRA    TURMA,    DJe    de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.830.905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no REsp 1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021. IV.

Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte recorrente “busca a revisão do método de cálculo da dívida, pretendendo modificar o que foi estabelecido em decisão preclusa” e que “o erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é uma inexatidão material ou retificação de cálculo, um equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, que não deve afetar em substância o decidido, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, motivo pelo qual é passível de correção de ofício e não está sujeito à preclusão, o que, inequivocamente, não é o caso dos autos”. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1925653 DF 2021/0195232-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

AGRADECIMENTO.

A coluna agradece a estudante de Direito, 9º período da UESP,  EMANUELLE MELO MARTINS RODRIGUES,  estagiária do escritório do titular da coluna, pela pesquisa da matéria jurisprudencial sobre julgados de erro material e consequências.