SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.06.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

MARCUS VINICIUS HOMENAGEADO PELA OAB/PI.

O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO foi homenageado com a outorga do TROFÉU DE COMEMORAÇÃO DOS 87 ANOS DA OBA/PI.,  pela Seccional da OAB/PI., em solenidade ocorrida no dia 19 de junho fluente, presidida pelo Presidente CELSO BARROS COELHO NETO, que  em seu discurso de justificativa da justa homenagem afirmou:

“Hoje é um momento muito especial. É o dia de lembrarmos que devemos sempre nos espelharmos em bons exemplos. Essa homenagem faz jus ao seu trabalho e que muito nos honra. Nos inspira a ir atrás de todos os nossos objetivos e sonhos. Esse prestígio de todos os advogados aqui presentes nesta Seccional é o reflexo do reconhecimento, carinho e apreço que temos pelo seu papel enquanto profissional , que tanto já lutou pelo fortalecimento e lutarmos pelo Estado Democrático de Direito”.

MARCUS VINICIUS é expressiva liderança da classe a nível nacional, tendo Presidido a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , com destacada e exitosa atuação.

O homenageado é autor de inúmeros livros versando sobre matéria jurídica, em especial, sobre Direito Eleitoral, participou da elaboração de projetos de leis, inclusive, integrou uma das comissões do Projeto do novo Código de Processo Civil vigente.

Advogado militante de grande sucesso, atualmente com atuação em Brasília – DF., onde fixou residência,  durante muito tempo exerceu a advocacia aqui no Piauí, que lhe acolheu e o adotou e hoje significa   o maior presente que a  cidade de Paraibano, interior maranhense, deu aos piauienses  e que jamais irão mandá-lo de volta, pois hoje ele figura nos rol dos piauienses ilustres e a população se sente honrada  em tê-lo com um dos seus conterrâneos.

Durante alguns anos o advogado MARCUS VINICIUS foi parceiro do titular da coluna, restando desse convívio gratas recordações da convivência amiga, solidária e do aprendizado conjunto resultante dos enfrentamentos das lides jurídicas.

O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, Membro Honorário Vitalício e Ex-Conselheiro Federal da OAB, homenageado com Troféu comemorativo dos 87 anos da OAB/PI., em solenidade prestigiada  por inúmeros advogados, que estiverem presentes, numa manifestação de respeito e apreço ao referido profissional da advocacia

DIREITO CIVIL . CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOAS ANALFABETAS – ASPECTOS.

Inobstante a inconteste capacidade plena das pessoas analfabetas, sabe-se que certos atos por elas firmados, para terem validade, devem atender a requisitos formais. O art. 104, II, do CC prevê que:

“A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”.

O art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.

Para a validade do negócio jurídico o agente deve ser capaz, o objeto lícito, possível e determinado e a forma efetivada deve ser aquela prevista em lei.

Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865,  todos do Código Civil.

DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.

Ainda, o art. 166, IV, do CC, dispõe que “é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei”.

Restando incontroverso que uma das partes era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação, ainda que pela autora, deve ser considerada nula.

As exigências formais restam mitigadas em relação ao contrato de trabalho, considerando o aspecto social do fato. Essa  é a posição defendida por Maria Helena Diniz, para quem, relativamente aos pactos para prestação de serviços, “se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado . 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517).

Em sede de jurisprudência o STF já firmou o seguinte entendimento: “Como preleciona Orlando Gomes, a assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não pode ou não sabe assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou vulgarmente, a rogo. Se porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público. Substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital (Contratos, p. 65) (…). A decisão recorrida, para declarar a nulidade da promessa, considerou que, sendo a vendedora analfabeta, somente por intermédio de procurador poderia ela assumir obrigação via instrumento particular. Raciocinou à luz do art. 145, III, da lei civil [art. 166, IV, do CC/2002]. Esta circunstância, somada ao que peculiar existe nestes autos, no tocante à matéria   – o que levou o voto vencido a optar pela recisão total do compromisso – , demonstra que o acórdão se acha imune à impugnação excepcional, pois que atribuiu interpretação razoável à questão federal suscitada” (RTJ 90/259).

A solução dada aos casos  – sem dúvida, correta  – não deve ser entendida como absoluta, sem comportar exceções.

Muitas vezes se depara o Tribunal com situações que exigem maior flexibilidade na aplicação da regra. A assinatura é tomada para demonstrar o consentimento do interessado; e, se a assinatura se fez rogo e é possível comprovar por outros meios que o consentimento foi manifestado de forma livre e consciente, é possível, excepcionalmente, ter o contrato como regular, sob pena, às vezes, até de causar prejuízo ao próprio analfabeto. O interesse daquele que é o destinatário da proteção da lei é vital para a interpretação do negócio jurídico e para a solução do litígio.

Tais sutilezas não passaram despercebidas do judicioso julgamento do STJ, de relatoria do interessante julgado de que foi relator o Ministro do STF Sydney Sanches:

“ Pouco importa, no caso, que F., sendo analfabeta, tenha participado de instrumentos particulares de contrato, quando, em princípio, isso deveria ocorrer por instrumento público.

“A lei, quando exige a forma pública, face à participação de analfabetos em negócios jurídicos, está voltada para a segurança daqueles, quanto ao seu conteúdo, de molde a se permitir que estejam bem orientados e não sofram prejuízos.

“Ora, no caso, além de se haver colhido impressão digital da analfabeta, de haver assinatura de outras pessoas a seu rogo, de estar presente a um dos atos uma filha sua, mas as testemunhas, afora tudo isso, repita-se, ela compareceu a Juízo, para depor como testemunha, e tornou pública sua vontade seja de se tornar compromissária compradora do lote, seja de ceder a terceiros os direitos disso decorrentes, seja de anuir à cessão que este fez ao autor, ratificando, pois, publicamente, os atos praticados” (JTACivSP 64/57).