79200717-mega-sena1SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.10.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

MEGA SENA – COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NOS RESULTADOS.

A Polícia Federal, após o recebimento de denúncias anônimas, resolveu investigar os sorteios e os beneficiários, geralmente de prêmios “acumulados”, que resultava em elevadas quantias em dinheiro, premiava poucas pessoas, em diversos pontos de País, que, segundo restou apurado, se tratavam de “laranjas”, contratadas pelos fraudadores.

Para melhor entendimento  a coluna transcreve resumido texto divulgado na Internet (whatsapp), como segue:

“A Polícia Federal desconfiou (a motivação foi  o recebimento de denúncias anônimas), que estivesse havendo algum tipo de fraude na MEGA SENA e, mal começaram as investigações, pegaram varias pessoas envolvidas no “esquema”, entre eles, funcionários da CEF, auditores e muito peixe grande , ligados diretamente ao Governo. Era muita gente envolvida no esquema criminoso. Eles fraudavam o peso da bolinha fazendo sempre dar os números que eles quisessem e botavam “laranjas” para jogar em diferentes  Estados. Você que achava estranho a MEGA SENA acumular tantas vezes seguidamente, e quando saia o prêmio, apenas uma pessoa ganhava, geralmente, em um lugar bem distante, só podia ser algum tipo de fraude mesmo!!! Descobriram membros da quadrilha com 4 bilhões em contas nos paraísos fiscais; o que menos tinha, tinha 8 milhões”. 

O assunto, pela sua gravidade e pelo interesse público que representa, pois têm-se como resultado a população brasileira toda lesada, deveria ter merecido da imprensa ampla divulgação. Mas, a “mordaça” funcionou nos meios de comunicação e apenas uma vez foi abordado pela BAND  e em um dos noticiosos da RECORD.

O advogado Wagner do Genova Ramos, integrante do escritório PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (55 11 4746-2513), sobre a matéria, desabafou:  “O único jeito de com essa patifaria é ninguém jogar mais em nada. Aí a CAIXA ECONÔMICA vai ter um enorme prejuízo e, talvez só assim fará alguma coisa. E o que as autoridades vão fazer agora ??? Esconder como fizeram quando essa notícia vazou???    

“Que País é este ?” Renato Russo, de saudosa memória , e os que estão vivos e sofrem, se angustiam e se revoltam com práticas criminosas do tipo, jamais terão a resposta.

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALIDADE.

As autoridades policiais civis e militares, quando “abortam” determinada ação em curso, de autoria  de meliantes ou quando efetuam prisões de praticantes de crimes, que estão foragidos, costumam se reportar sobre a eficiência do chamado “serviço de inteligência”, que orienta as suas ações.

Mas, não é bem assim. Reconhecidamente o sucesso do propalado “serviço de inteligência” das polícias, se deve, essencialmente, de denúncias anônimas ou sigilo de fonte de informação respeitada pelo órgãos policiais.

Recentemente, na cidade de São Paulo, graças a uma denuncia anônima a Polícia descobriu o “projeto” de um assalto aos cofres de uma agência do Banco do Brasil, que estava prestes a se consumar.

A fraude da MEGA SENA, igualmente, resultou de denúncia anônima confirmada como verdadeira pela Polícia Federal.

Assim, ganha força a denuncia anônima, desde que analisada e investigada com as devidas cautelas, pelas autoridades policiais, objetivando chegar a verdade ou não, mas, sem causar constrangimentos, pois denúncia desse tipo apenas tem o condão de motivar o início do procedimento investigatório.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 867666/DF, julgado em 27.04.2009, reconheceu e legitimou, para efeito de abertura de processo administrativo, denúncia anônima contra determinado servidor público.

A EMENTE: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto á Administração, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima. Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e improvido”. 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROVA OBJETIVA – REVISÃO PELO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE.

Os processos de concorrência (licitatórios) em geral, em virtude do inconformismo dos perdedores, atualmente restam judicializados, significando entrave para a Administração Pública,  que tem pressa de contratar serviços, construções e admitir pessoal.

Os concursos públicos para admissão de pessoal são os mais visados pelo inconformismo de alguns concorrentes, onde pretendem,  inclusive, que o Judiciário  assuma as funções da Administração Pública, responsável pelo certame, para anular questões, corrigir notas atribuídas pelos examinadores, matéria estranha à sua competência.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem posicionamento sedimentado, entendendo que não é da sua competência, isto é, da Justiça, examinar critério de formulação e avaliação de provas e notas de candidatos. À guisa de exemplificação, segue EMENTA de um dos julgados:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Formulação de questões e respostas em concurso público. Correção de prova objetiva. Revisão pelo Judiciário. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência da banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de provas e conteúdo de questões formuladas (STF, AgRg – RE 420.262/RJ). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, , na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes STJ, EDcl – AgRg RMS 21.620/ES

TJMS  – Ap.0801998-72.2015.8.12.0021).