A coluna em adições anteriores já se manifestou acerca do crescimento e a importância dos principais COMANDOS DE CRIMINOSOS, constituídos e conhecidos como PCC, PV e BONDE DOS QUARENTA.

Tais comandos de marginais, que afirmam apoiados por parte significativa das autoridades brasileiras, já dominam parte considerável do universo empresarial do País, tipos sistema de transportes, produção e venda de combustíveis, turismo, universidades e patrocínio de mandados de alguns políticos, dentre outras atividades de expressão na economia do Brasil.

Ficam alojados em determinados bairros dos grandes centros, em especial,  em São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás,  Recife, Salvador, Manaus e nas demais cidades de menor expressão populacional, exercendo comando de administração na aquisição nos produtos de primeira necessidade da população,  cobrança de pedágios e controle de frequentadores nos seus territórios.

No setor de turismo já existe comprovação da presença de alguns dos grupos de criminosos administrando as ações, restando comprovado que em Jeriquaquara no Ceará , Barra Grande no Piauí e Lençóis na Maranhão o PCC  está no comando das atividades de casas noturnas,  hotelaria, enfim, de quase tudo.

Diante da situação de acomodação e de tolerância do Poder Público Federal, encarregado de cuidar da segurança da população algumas ações isoladas começam a acontecer em alguns Estados, sendo as mais expressivas as que estão acontecendo no Rio de Janeiro,  São Paulo,  Bahia e Pernambuco.

No Rio de Janeiro, após o Governador ter solicitado ao Governo Federal e não ter recebido apoio, como declarou, decidiu se organizar e combater o CV , que estava infernizando, matando pessoas, disputando território com outro comando de marginais deixando  bairros cariocas de grande densidade populacional privada do seu ir e vir, escolas e hospitais fechados, enfim, todos  reféns do tal comando.

A ação do Governo do Estado foi previamente organizada, com estratégia antes jamais vista. Partiu para o enfrentamento, até em desigualdade de condições, haja vista o poderia bélico do comando de marginais (PV), que dispunha ate de “dronner” equipado com bombas de efeito devastador e o final foi a lamentável perda de 4 policiais e inúmeros marginais do referido comando  mortas (mais de 100), além de muitas prisões.

Após a lamentável ocorrência, aplaudida pela população que passa por insegurança resultante de tais comandos, o Presidente se manteve silente, apenas mandou o ministro da defesa do seu governo ao Rio de Janeiro, fazer sabe lá o que, pois nada fez e, o mais grave, se posicionou contrário a ação do Governador do Rio de Janeiro.

O Ministro do STF Alexandre de Moraes, que se insere em todos os acontecimentos do País, haja vista, como afirmam,  ter sob o seu controle os chefes dos poderes Legislativo e Executivo, já se manifestou inclusive com visita ao Rio de Janeiro, entretanto o Governador do Estado se manteve firme na sua decisão, que tem o apoio da comunidade carioca e, de resto, de toda a população brasileira.

O Presidente Lula, preocupado sua reeleição encaminhou ao Congresso projeto de lei cuidando da segurança nacional, mas, não basta a lei, torna-se necessária a ação efetiva de combate aos portentosos comandos de marginais.

Aqui no Piauí uma investigação de cunho interestadual localizou um grupo de empresários ligado ao PCC, administrando inúmeros postos de venda e de distribuição de combustíveis, restando a comprovação milionária dos “sócios” do referido comando de criminosos.

As autoridades do País precisam encarar a realidade do problema atinente ao crescimento e o poderia dos portentosos comandos de criminosos com determinação, responsabilidade e poder de decisão, pois a população está se tornando refém de tais comandos.

DIREITO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES. ASPECTOS.

A utilização de cheque, que em princípio significa pagamento à vista, no momento atual, em especial com a utilização da internet nos contratos, com reflexos em pagamentos, e o sistema pix nas contas bancárias, perdeu a importância que tinha no passado, passando a ser algo quase em desuso.

Não obstante a perda de importância nas relações contratuais ou de simples pagamentos, ainda se reveste de alguma importância e a coluna promoveu recente pesquisa jurisprudencial composta de decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JSTIÇA, a seguir transcritas.

 CHEQUEOs entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/05/2016Edição disponibilizada em: 27/07/2016

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 Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.

1) Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pós-datados possuem como termo inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema 945)

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2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula n. 503/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 628)

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3) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula n. 531/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 564).

 Julgados  Saiba mais

4) A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver a circulação do título.

 Julgados

5) O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos monitórios.

 Julgados  Saiba mais

6) A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante desrespeito à ordem jurídica.

 Julgados

7) A ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei n. 7.357/1985) não exige comprovação da causa debendi e deve ser proposta no prazo de até dois anos contados do fim do prazo prescricional da execução do cheque.

 Julgados

8) A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi.

 Julgados

9) O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento – lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente – sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.

 Julgados

10) O banco sacado não responde pela emissão de cheques sem fundos que geram prejuízos a terceiros.

 Julgados

11) É indevida a inscrição do nome do cotitular de conta bancária conjunta nos órgãos de proteção ao crédito se este não emitiu o cheque sem provisão de fundos.

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12) A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques utilizados fraudulentamente por terceiros.

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13) O estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas tem o dever de atestar a regularidade formal da cadeia de endossos.

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14) O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo).

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15) A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório).

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16) A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo.

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17) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula n. 388/STJ)

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18) Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Súmula n. 370/STJ)

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19) É razoável o valor da compensação por danos morais fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para a hipótese de devolução indevida de cheque.

 Julgados

20) Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória.

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