Desde o dia 16 do mês fluente que teve início a campanha eleitoral para os candidatos a prefeito e a vereador de todos os municípios brasileiros .
Aqui em Teresina-Pi os candidatos na tentativa de conquistar de votos, como sói acontecer, fazem promessas mirabolantes. Prometem transporte gratuito para a população, outros, ligados a ideologia de esquerda, que pregava a oficialização do aborto, para não desagradar a família teresinense, que é predominantemente conservadora, negam o que antes pregavam.
Pra completar o espetáculo contratam empresas de pesquisas, sendo que a maioria se vende por vinte dinheiro e divulgam resultados a gosto do freguês (contratante), mesmo ciente que estão contribuindo para a perda da credibilidade, que é cada vez mais crescente.
No meio desse emaranhado de artifícios, os mais condenáveis moralmente, fica o eleitor confuso, nem sempre preparado para fazer uma boa escolha na hora de votar.
Mas sempre tem um melhor, isto é, um menos ruim. É conveniente que o voto seja livre de qualquer conveniência, pois se trata de alguém que tem o dever, se eleito, defender os interesses coletivos da população.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
São muitos os segurados que podem ser acometidos de doenças graves, antes ou depois da aposentadoria e, tais casos a legislação da espécie – Lei nº 7.713/88 – respalda o doente do não pagamento de imposto de renda.
No art. 6º da Lei supra referenciada estão elencadas as doenças consideradas graves, para efeito de isenção de imposto de renda, mas, há que se entender que a relação é apenas exemplificativa, outras doenças, dependendo do diagnóstico, podem merecer o mesmo tratamento.
Outro aspecto relevante a ser considerado diz respeito à reforma da pensão por decisão judicial, significando acréscimo nos rendimentos, que, igualmente gozam da isenção fiscal objeto do comento.
Registre-se, por oportuno, que a isenção respaldada na legislação, não se estende para outras rendas, como salários, proventos, subsídios, alugueis, etc. A matéria já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.037, com trânsito em julgado:
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.
Por fim, na resumida análise, merece transcrição decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que versa sobre a controvérsia atinente à prova da patologia que respalda a isenção de imposto de renda:
“TRF da 1ª Região. Tributário. Aposentado com cardiopatia grave. Imposto de Renda. Isenção. A 8º Turma do TRF da 1º Região reconheceu o direito de um aposentado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser diagnosticado com cardiopatia grave. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 6º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Em seu recurso, a União sustentou que o aposentado apresentou apenas uma declaração de seu médico particular, desacompanhada de qualquer exame que comprovasse a enfermidade. Ao analisar o caso, o relator, Des.Fed. NOVÉLY VILANOVA, destacou que o laudo médico apresentado pelo autor, assinado por cardiologista, descreve o histórico da enfermidade do requerente desde janeiro de 2021, concluindo ser ele portador de cardiopatia grave incurável. Segundo o magistrado,de acordo com a jurisprudência do STJ “ é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, na via judicial.”
DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Em edição recente a coluna fez comentários sobre o PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, muito utilizado atualmente no Direito de Família e agora traz ao conhecimento dos leitores matéria relacionada com o PROVIMENTO Nº 63, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que regulamenta situações registrais de direitos pessoais das pessoas, conforme consta do DESPACHO a seguir transcrito.
“A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento nº63, de 14 de novembro de 2017 ( DJe de 17 de novembro de 2017), que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A’ e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”.
O referido PROVIMENTO é composto de 27 CONSIDERANDOS, que regulamentam as matérias tratadas no mesmo e, em especial, sobre a aplicação do principio da afetividade nas relações de família, consta:
CONSIDERANDO a existência de regulamentação pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados do reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
CONSIDERANDO a conveniência de edição de normas básicas e uniformes para a realização do registro ou averbação, visando conferir segurança jurídica à paternidade ou à maternidade socioafetiva estabelecida, inclusive no que diz respeito a aspectos sucessórios e patrimoniais.
CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil.
Então, lançados os princípios aplicados constantes dos CONSIDERANDOS transcritos, em sede de regras postas no PROVIMENTO Nº 63, a transcrição dos artigos 10 e 11, que cuidam especificamente da paternidade socioafetiva, ajudam no entendimento da matéria.
ART.10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão requerer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
ART.11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
Seguem as normas recomendando ao registrador acurado e minucioso exame da documentação de identificação das partes, devendo conferir tudo e promover o arquivo de cópias da documentação de identificação das partes, juntamente com o respectivo termo devidamente assinado.