O Desembargador Luiz Brandão do TJPI e a disputa pelo seu cargo
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.02.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
O DESEMBARGADOR LUIZ BRANDÃO DO TJPI E A DISPUTA PELO SEU CARGO.
O Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO ocupa no Tribunal de Justiça do Piauí vaga do 5º constitucional, na condição de egresso da advocacia.
A sua aposentadoria compulsória deverá ocorrer nos meados do próximo ano, mas existem alguns advogados, “alpinistas” de cargos na magistratura, que estão tramando, inclusive no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a antecipação de seu afastamento e a consequente aposentadoria, para que um deles possa ocupar a sua vaga.
A motivação é fácil de ser entendida. O “grupo” de aproveitadores de prestígio na OAB e no CNJ, na avaliação do tempo no poder de tais órgãos chegaram à conclusão que no “termo final” da serventia do Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO no TJPI, a caneta poderá não ter a “tinta” desejada para traficar influência e ocupar a vaga do 5º Constitucional.
O titular da coluna dispõe de informações privilegiadas da “trama” que está em curso na OAB e no CNJ e denunciará, inclusive, nomeando os articuladores, se for o caso.
Registre-se, por dever, que tudo está acontecendo de modo oficioso, através de conversa de “pé de ouvido”, auricular, portanto.
MATÉRIA ELEITORAL – ASPECTOS (II).
Como já afirmado na edição anterior da coluna há muito que a classe política brasileira prega sobre a necessidade de uma reforma na legislação eleitoral, entretanto, na hora de votar, interesses pessoais diversos de parlamentares entram em dissidências e as questões mais profundas não são votadas e o que foi Feito até o presente não passa de mero paliativo.
Então, após acaloradas discussões foi produzida uma minirreforma eleitoral através das Leis 13.487 e 13.488, ambas de 6 de outubro de 2017, com algumas alterações vigentes no pleito eleitoral de 2020, já referenciadas pela coluna, que agora, em sede de continuidade, registrem-se as alterações atinentes à PROPAGANDA ELEITORAL:
- Nova hipótese de não configuração de propaganda eleitoral antecipada. 2. Novo disciplinamento legal para a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos e privados. 3.propaganda mediante a circulação de carros de som e minitrios como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 4. Novo quantitativo obrigatório para chamamento de candidatos em debates em eleições majoritárias e proporcionais, que foi alterado de nove para cinco deputados federais. 5. Alteração de data e redução da duração de vinte para dez minutos diários da propaganda eleitoral em blocos no rádio e na televisão, se houver segundo turno. 6. Manutenção de setenta minutos diários para a propaganda gratuita, no primeiro turno, em isenções de trinta ou de sessenta segundos, a critério do partido ou coligação, mas a redução de setenta minutos diários para vinte e cinco minutos diários para aludida modalidade de propaganda no segundo turno. 7. Vedação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo impulsionamento de conteúdos. 8 Novo prazo de suspensão do acesso a todo o todo o conteúdo informativo dos sítios de internet que deixarem de cumprir a lei eleitoral. 9. Previsão segundo a qual partido político não se equipara às entidades paraestatais. 10. Novo disciplinamento subjetivo para doação de recursos a partidos políticos. 11 .Possibilidade de distribuição de vagas nas eleições proporcionais para todos os partidos e coligações que participarem do pleito e não apenas para aqueles que tenham obtido o quociente eleitoral, quando da distribuição das sobras . 12. Previsão de crime de apropriação indébita eleitoral. Tais inovações foram aplicadas e interpretadas pela primeira vez pela Justiça Eleitoral.
Elencadas resumidamente as principais alterações trazidas pela reforma eleitoral posta nas Leis 13.487 e 13.488, ambas de 6 de outubro de 2017, que serão comentadas posteriormente, segue o trabalho de divulgação que se inicia com os registros das principais fases do CALENDÁRIO ELEITORAL, nas eleições municipais de ano em curso.
Então, concluída a fase de alistamento eleitoral, os partidos políticos estão aptos a realizar atos relacionados com a próxima eleição, dentre outros a escolha de candidatos para concorrerem a cargos eletivos, assim como definir eventual coligação partidária, em ato solene denominado de convenção partidária.
No Brasil, conforme a legislação vigente as eleições são divididas em três espécies de convenções a saber: a) CONVENÇÃO MUNICIPAL, objetiva escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, bem como deliberar sobre eventual coligação com outro partido. b) CONVENÇÃO REGIONAL, se destina a indicação de candidatos a governador, vice-governador, senador e deputados federais, do mesmo modo deliberar sobre coligações partidárias. C) CONVENÇÃO NACIONAL, tem como finalidade escolher candidato a presidente e vice-presidente da República, e deliberar sobre a viabilidade de coligação nacional.
Consta do CALENDÁRIO ELEITORAL de fixação dos prazos prévios às eleições municipais do ano em curso, respaldado na Lei 13.165/15, que as CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como deliberação sobre coligações, devem acontecer entre os dias 20 de julho a 5 de agosto.
A escolha de candidatos deverá obedecer às regras constantes do estatuto de cada partido político, entretanto, alguns requisitos legais devem ser atendidos. O candidato a cargo eletivo precisa provar que tem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar filiado ao partido há pelo menos seis meses da data da eleição ( art. 9º da Lei 9.504/97, redação dada pela Lei 13.488/17).
Atinente ao prazo para requerer o registro de candidatura à Justiça Eleitoral se encerra no dia 15 de agosto do ano fluente.
FOTO: Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, que deve ficar atento, pois existem pretensões de antecipar a sua saída do cargo, com procedimentos nem um pouco recomendável.