SEMANÁRIO JURÍDICO

O ESPETÁCULO DA MADONNA. DESPERDÍCIO DE VERBAS PÚBLICAS

Josino Ribeiro

Enquanto o Estado do Rio Grande do Sul passa por situação de calamidade pública, no Rio de Janeiro pessoas se “espremiam” na Praia de Copacabana para assistirem o show  desorganizado, pífio, assim pode se chamar, da cantora Madonna, que no começo do fim de sua carreira decidiu ganhar vultosa soma em dinheiro, segundo afirmam, patrocinado, em parte, por verbas públicas.

Rolava a  festa no Rio de Janeiro,  patrocinada por dinheiro público, conforme noticia a imprensa, e os gaúchos desalojados de suas casas,  morriam, perdiam seu patrimônio, restando a carência assistencial da população brasileira, especialmente, do Governo Federal, e que os gaúchos  não estão interessados  por qual por time torce o Presidente Lula,   mas, na solução dos seus problemas ou, pelo menos, ajuda objetivando amenizar as vultosas perdas, inclusive, de vidas.

Agora, após a constatação pela imprensa da gravíssima situação do Rio Grande do Sul,  são muitos os que “aparecem” , buscando espaço na mídia, como salvadores da pátria, tudo falso.

LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2026). MEDIDAS PROTETIVAS.

As medidas protetivas objetivando proteger a mulher de ameaça doméstica familiar, em princípio, não se subordinam a prazo para sua validade, persistem enquanto vigorar a situação de risco.

A Lei Maria da Penha considera as seguintes espécies de violência praticadas contra a mulher:

  1. VIOLÊNCIA FÍSICA: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
  2. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões mediante ameaça, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, além de qualquer outro constrangimento emocional capaz de alterar o psicológica da agredida.
  3. VIOLÊNCIA SEXUAL: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade , que a impeça de utilizar de qualquer modo contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
  4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: qualquer conduta que configure posse indevida (retenção), subtração, destruição propositada, com o objetivo de causar prejuízo à proprietária, inutilização dos instrumentos de trabalho da mulher, dilapidação de recursos financeiros destinados ao custeio de despesas pessoais, dentre outros.
  5. VIOLÊNCIA MORAL: qualquer conduta que configure crimes contra a honra da mulher, tipos, calúnia, difamação, injúria.

Convém ressaltar que a LEI MARIA DA PENHA é composta por um conjunto de normas modernas, inclusive, copiada por outros países, atinente às espécies de violências contra a mulher, tradicionalmente tidas como violência sexual, psicológica e física, e que foi crescido de mais  dois tipos de  violência a patrimonial e a  moral.

Então, qualquer das espécies de violência perpetrada contra a mulher, legitima a adoção de medidas protetivas a seu favor, mas, tais medidas protecionistas não podem se eternizar e , em regra, têm caráter provisório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decisão proferida em processo que tramitou em segredo de justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024, onde consta:

“Entretanto, as medidas protetivas também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, e que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. Com efeito, a fim de se evitar e perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção.” Destaque inautêntico.

LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DISTINTAS.

Em princípio a Lei nº 11.340/06 destina-se regulamentar situações de violência doméstica entre casais, unidos pelo casamento ou de convivência de união estável, entretanto, outras situações podem merecer tratamento protecionista tipos relações de namoro e violência entre parentes consanguíneos.

    1.AGRESSÃO RESULTANTE DE RELAÇÃO DE NAMORO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

STJ, 3ª Seção, CC 103813 (24/06/2009): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim do namoro e agrediu a vítima, haja vista a relação de intimidade que existia com esta, , hipótese que se amolda ao art. 5º, III. Não sendo exigível a coabitação. 3ª Seção noutro CC (100654, j. em 25/03.2009) ressalvou que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao exame do caso concreto eis que não se pode ampliar o termo relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz e esporádico.

Então, entende o STJ, em reiteradas decisões, que a situação de agressão resultante de uma relação de namoro, deve resultar de um relacionamento sedimentado, isto é, duradoura de afeto comprovado, caso contrário a situação deve ser tratada pela legislação penal comum.

   2.AGRESSÃO SOFRIDA PELA MULHER  PRATICADA POR FAMILIAR.

STJ, 5ª Turma, REsp. 1239850 (16/02/2012). A Lei Maria da Penha se aplica na relação entre irmãos, sendo desnecessário configurar coabitação entre eles. O julgamento deste REsp envolveu agressão física de IRMÃO vs. IRMÃ, aplicando-se, pois, normalmente a Lei 11.340/06. No entanto, em se tratando de lesões envolvendo IRMÃO vs. IRMÃ, o STJ entende que não deve ser aplicada a Lei Maria da Penha, a qual tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. 3ª Seção, CC 88027, j. em 05/12/2088).

A matéria é complexa e merece acurado exame de cada caso. A divergência de entendimento nas decisões do STJ deverá motivar uniformização da jurisprudência.

As informações publicadas sobre o assunto foram colhidas do livro “MARIA DA PENHA – Comentários à Lei nº 11.340/06”, Editora Anhanguera, 2º Tiragem,  de autoria do Professor e Advogado André Eduardo de Carvalho Zacarias e de outros estudiosos da matéria.