A imprensa noticiou com detalhes acerca de atuação do Ministério Público do Estado do Maranhão, resultante de diversos procedimentos restando prisões, processos com denúncias contra servidores públicos, militares e até magistrados.

É este o Ministério Público, prestigiado pela Carta Federal de 1988, que a população quer, com atuação corajosa, independente  e competente no combate à práticas ilícitas de quem quer que seja, na defesa dos relevantes interesses públicos e, de resto, indiretamente,  da sociedade.

A DECISÃO DO MINISTRO DINO E A REAÇÃO DOS PARLAMENTARES

Decisão liminar recente do Ministro Flávio Dino do STF, que limita a utilização das chamadas  EMENDAS PIX,  que na prática transfere verbas para Estados e Municípios, por decisões de parlamentares, está causando reação destes, por entenderem equivocada e prejudicial aos interesses dos mesmos, no agrado aos seus correligionários.

No jornal O DIA, edição do dia 12 de agosto do ano fluente, informando sobre o assunto o seguinte:

“As emendas orçamentárias individuais do tipo transferência especial somam cerca de R$8 bilhões e são repassadas diretamente para os estados, Distrito Federal e municípios, sem uma indicação específica de destinação. Apesar das limitações, Flávio Dino permitiu a execução de “emendas pix” para obras em andamento e calamidades públicas.

E prossegue a reportagem:

“O Senador Marcelo Castro (MDB) defendeu a manutenção das emendas e afirmou que emendas orçamentárias individuais do tipo de transferência especial foram elaboradas de modo a evitar a burocracia e dar celeridade à transferência de recursos da União para Estados e municípios.”

O Ministro do STF, autor da medida liminar, justifica a decisão por entender que tais medidas devem se apresentar com mais transferência perante a população, pois se trata de verba pública que merece cuidadosa justificação  na sua  utilização.

A população, mesmo sem conhecimentos técnicos sobre a matéria, entende que a função de Deputados e Senadores, que compõem o Poder Legislativo, é de legislar, isto é, dotar o País de regras regulamentadoras das situações fáticas e o dever para a referida função consta da Constituição Federal.

O custeio e a administração de pagamentos e de distribuição de verbas públicas compete ao Poder Executivo, legitimidade que ninguém discute, haja vista, também, que se trata de função ditada pela Carta Federal.

Então, causa justificada estranheza a discussão acerca da destinação de verbas públicas para Estados e Municípios, que os integrantes do Poder Legislativo defendem ter legitimidade para tal.

Mas, no Brasil, coisas e fatos estranhos acontecem. Tudo ou quase tudo navega à margem do direito.

O POLÍTICO BRASILEIRO. COMPORTAMENTO

O político brasileiro, quando quer se eleger para o pretendido mandato, promete lutar por ações de interesse relevante da população, mas, eleitos, esquecem as promessas e buscam, quase sempre, defender as causas de interesse pessoal, especialmente, as que lhes proporcionam votos e, em alguns casos, enriquecimento  indevido.

Quando contrariados no desiderato de levar vantagem,  como aconteceu agora com a decisão do Ministro do STF Flavio Dino, que impôs condições de transparência nas chamadas “emendas pix”, manifestam insatisfação e terminam conseguindo o que pretendem, mesmo em pleitos que fogem da moralidade.

Pois bem, para custear as eleições os partidos políticos recebem verbas públicas que se destinam aos candidatos filiados, mas, são obrigados a fazer a devida prestação de contas do que recebeu. Nada mais normal.

Mas, com o desiderato de sempre “levar vantagem” no curso do seu mandato, há muito que manifesta insatisfação com o que considera de entrave, isto é, de obstáculo a sua liberdade (ou libertinagem?) de ação e está promovendo “facilidades” no que considera rigor excessivo no dever legal de prestar contas do dinheiro recebido.

Agora, para o gaudio de todos, a classe política recebeu uma “mãozinha” da Justiça, através de decisão recente do STJ, que permite o deferimento de registro da candidatura independentemente de comprovação de prestação de contas devidamente aprovada. Segue a transcrição de parte da referida decisão.

“O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a legislação eleitoral, ao exigir apenas a apresentação das contas para a quitação eleitoral, respeita o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e é compatível com os mecanismos de controle previstos no processo eleitoral brasileiro.

O relator apontou que o dever de prestar contas é fundamental para averiguar a origem e a destinação dos recursos financeiros movimentados nas campanhas, mas que a legislação não vincula a quitação eleitoral à aprovação dessas contas.

Toffoli ressaltou que o entendimento do TSE, consolidado desde 2009, trouxe segurança jurídica e estabilidade ao processo eleitoral, ao permitir que a certidão de quitação eleitoral seja expedida com base na apresentação tempestiva das contas, independentemente de eventual desaprovação posterior.

O ministro enfatizou que essa interpretação não gera uma “proteção deficiente” dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral.

Assim, o STF decidiu, por unanimidade, pela improcedência da ação, mantendo a constitucionalidade do § 7º, do art. 11, da lei 9.504/97. A decisão confirmou que a expressão “apresentação das contas” deve ser compreendida em seu sentido literal, sem a necessidade de interpretação mais restritiva”. Processo: ADIn 4.899

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/413044/stf-permite-registrar-candidatura-sem-contas-eleitorais-aprovadas