SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 31.08.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
OAB/PI – CARGOS DE DIRIGENTES – PROVEITO PESSOAL
Aproximam-se as eleições para o novo comando da OAB no Estado do Piauí. São muitos os que já se lançaram candidatos, mas, também, são muitas as desistências.
Existe de parte do eleitorado (advogados), sentimento de razoável descrença com os alguns dirigentes do passado e do presente, que ocupam cargos de comando na OAB/PI., traficam influência e tiram proveito pessoal da situação
A coluna tem informações de terem sido firmados contratos de prestação de serviços advocatícios com prefeituras e outros órgãos públicos, com alguns desses dirigentes, que estão recebendo honorários que expressam vultosas quantias em dinheiro, tudo com a força de condenável tráfico de influência.
DIREITO ELEITORAL – PRINCÍPIO DA IGUALDADE ELEITORAL.
Em edições passadas a coluna tem se manifestado acerca da importância dos princípios de direito na definição das normas regulamentadoras à solução dos problemas de uma comunidade.
O Direito Eleitoral segue o mesmo rumo dos demais ramos do direito. Nesta edição, breves enfoques sobre o PRINCÍPIO DA IGUALDADE ELEITORAL, que o jurista Marcos Ramayana, no seu livro “Direito Eleitoral”, 16ª edição, p. 25, comenta:
“Quanto aos eleitores, o art. 14 da Carta Magna dignifica um valor igual para cada eleitor, sem distinções econômicas, sociais ou de possibilidade discriminatória. Não é possível o voto familiar em que na época do Império o eleitor chefe de família tinha mais votos quando atingia um número maior de filhos.
Em relação aos partidos políticos e candidatos, a igualdade deve ser um rumo na aplicação da legislação eleitoral assegurando-se o equilíbrio nas eleições.
A igualdade entre partidos políticos ainda está muito distante de ser alcançada em razão da divisão financeira dos recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e televisão, além de outros fatores que levam a formação das coligações partidárias de forma livre e até caótica numa determinada eleição.
Todavia, quando a norma constitucional no art. 17, incs. I a IV, determina aos partidos políticos a observância de preceitos relativos ao caráter nacional e à prestação de contas, dentre outros, é possível verificar-se uma equiparação de regras que revela isonomia”.
Em sede de legislação colhe-se dos artigos 5º e 14 da Carta Magna determinações basilares ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE ELEITORAL:
Art. 5º CF, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 14°, A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos…”
Por fim, registre-se, que o referido princípio, que cuida da igualdade de todos no processo eleitoral, se manifesta numa tríplice relação que envolve:
a) Eleitores;
b) Partidos Políticos e Candidatos
c) As medidas judiciais pertinentes que resultam da natural competência contenciosa da Justiça Eleitoral.
Na próxima edição a coluna se manifestará sobre propaganda eleitoral.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS.
Na cidade de Teresina-PI cresce em elevado percentual a construção de prédios de apartamentos, isto é, a chamada moradia vertical.
São muitas as empresas de construção civil que se lançam nessa atividade, haja vista a procura de muitos teresinenses por unidades habitacionais próxima do centro da cidade.
Algumas dessas empresas são de comprovada credibilidade e cumprem os contratos firmados com os promitentes compradores no prazo pactuado. Outras, entretanto, se lançam de modo aventureiro, “jogando” com o capital das prestações mensais dos apartamentos negociados e, nem sempre a aventura resta bem sucedida.
No caso de inadimplência culposa do empresário construtor o mesmo poderá responder pelos ônus da clausula penal decorrente da mora além de lucros cessantes conforme o entendimento jurisprudencial que segue.
“Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória”. Aglnt no REsp 1610303/SE, julgado em 08/02/2018;
“A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes”.Aglnt no AREsp 1162773/AM, Rl. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, Dje 29/06/2018;
“Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda”. Aglnt no ARsp 1162773/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018.
Então, o comprador quando pretender firmar contrato de aquisição de um apartamento (unidade habitacional), tem que ser cuidadoso e se cercar de todas as garantias contratuais, se informando previamente acerca da credibilidade da empresa construtora, para evitar aborrecimentos e prejuízos no futuro.