SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.03.2013
JOSINO RIBEIRO NETO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – POSSE DA NOVA DIRETORIA
Aconteceu na noite do dia doze (12) do mês em curso a cerimônia de posse Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, gestão 2013/2016, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Brasília – DF., tendo o advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, Conselheiro Federal eleito pelo Piauí, assumido o cargo de Presidente da referida Entidade.
Ministros de Tribunais Superiores e do Executivo, Desembargadores de Tribunais Regionais, parlamentares de destacada atuação, advogados e, sobretudo, colegas do Presidente MARCUS VINICIUS aqui do Piauí, prestigiaram a sua posse, que significa conquista inédita de um advogado nordestino, representante de um Estado de pouca expressão no cenário nacional (o Piauí), no exercício do expressivo cargo de Presidente da OAB.
O Presidente empossado, demonstrou a sua competência profissional, aliada a arte de “criar laços”, conquistar amizades, em sede de um grande universo de diferentes matizes. A presença dos piauienses, inclusive, do Governador Wilson Martins, representa a admiração de todos que lhe renderam a justificada homenagem.
Uma nota dissonante. Entre os presentes um colega do Presidente MARCUS VINICIUS, verbo à rédea solta, tratava de sua candidatura a um cargo de Desembargador Federal (do quinto constitucional), que ocorrerá no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí).
Se verdadeira a informação trazida à coluna, é de bom alvitre que o Desembargador WELLINGTON JIM BOAVISTA, busque a proteção divina, ou até, o “rufar do tambores” do Bita do Barão, a exemplo de prestigioso político maranhense, objetivando afastar os maus presságios dessas aves agourentas.
Mas, o Presidente MARCUS VINICIUS, que cunhou a frase “ADVOGADO RESPEITADO, CIDADÃO VALORIZADO!”, como lema de sua gestão, tem compromissos com a classe dos advogados, norteados por interesses bandeirantes e não se curvará ao que denominam de “promessas de campanha ”(jamais ocorridas) , que se assemelham a “quinquilharias”, somente existentes nas cabeças dos incorrigíveis “alpinistas” de cargo público.
DECISÃO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO OU RETARDAMENTO DE CUMPRIMENTO – MULTA PROCESSUAL (ASTRINTES).
As decisões judiciais, que já não gozam da mesma força e respeito de tempos passados, agora, por cautela, são embrincadas com a imposição de multa processual, também denominada de astreinte, no caso de atraso ou descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A chamada multa processual, não tem caráter indenizatório, esta, com objetivo de recompor patrimônio lesado por ato de alguém e aquela, repita-se, tem como finalidade coagir o obrigado a cumprir decisão judicial.
O legislador assegurou ao juiz prolator da decisão, através dos arts. 466, §§ 4º, 5º e 6º e 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil a força para seu cumprimento, impondo ônus financeiro ao desidioso.
Um questionamento que vem ganhando vulto diz respeito ao exagero da imposição da multa, que em determinadas situações, foge ao princípio da razoabilidade e é fixada em valor superior ao da condenação, que poderá resultar em enriquecimento indevido. No julgamento do REsp. nº 1.060.293-RS, a Ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto fez a seguinte advertência:
“A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à Justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante”
O Superior Tribunal de Justiça, vem se posicionando reiteradamente contrário aos exageros na fixação das astreintes, que a soma não pode, em princípio, ultrapassar o valor da condenação principal RESp. 1.284.683-BA. Segue decisão do STJ, à guisa de exemplo:
“Em princípio o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da súmula nº7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula nº7/STJ para reduzir e adequar a multa diária.
No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante à capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente a ordem judicial.”