SEMANÁRIO JURÍDICO 17.02.2023

JOSINO RIBEIRO NETO.

OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIAS BRASILEIRAS.

A família tradicional brasileira, unida pelo casamento com a recomendação do celebrante (o vigário), que o casal deveria permanecer junto, na alegria, na tristeza, enfim, em todos os momentos “até que a morte os separe”.

A própria Constituição Federal de 1988, trouxe no seu bojo significativas transformações da sociedade e na própria vida das pessoas. Sobre a matéria, Maria Berenice Dias, na sua obra jurídica “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS” , 11ª edição, RT, p. 136, comenta:

“Rastreando os fatos da vida, a Constituição reconhece a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de entidade familiar e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 § 3.°) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 § 4.°), que passou a ser chamada de família monoparental. Mas não só nesse limitado universo flagra-se a presença de uma família. Os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. Relacionamentos, antes clandestinos e marginalizados, adquiriram visibilidade. Dentro desse espectro mais amplo, não se pode excluir do âmbito do direito das famílias as uniões homo-afetivas. Os avanços da jurisprudência fizeram o STF° declarar, com caráter vinculante e eficácia erga omnes, que as uniões homoafetivas são uma entidade familiar. A partir daí foram assegurados todos os direitos, inclusive, acesso ao casamento”.

O tempo passou e a modernidade afastou as pessoas dos valores tradicionais, em especial, diminuição da crença em Deus e as uniões, que se pode denominar de “ajuntamentos” de pessoas, até do mesmo sexo, deram lugar a  novos tipos de famílias, com  denominações diversas, conforme elencadas:

 a) união estável; b) relacionamento homoafetivo; c) uniões paralelas ou simultâneas; d) união poliafetiva; e) monoparental;f) parental ou anaparental; g) composta, pluriparental ou mosaico; h)natural, extensa ou ampliada; i) substituta; e, j) eudomonista”.

Pela ordem a coluna inicia breves comentos dos tipos de relacionamentos iniciando pela UNIÃO ESTÁVEL, um dos relacionamentos, como seguem.

.Durante muitos anos o legislador sofrendo influência dos “bons costumes”, ditados pela sociedade, com a firme orientação religiosa, embora ciente de sua existência, se omitiu em regulamentar a situação da convivência fora das regras do casamento  eram tratadas com o selo do concubinato, não restando nenhum direito das partes neste tipo de convivência.

Com o passar do tempo as uniões extramatrimoniais se tornaram cada vez mais crescentes, pois a ninguém poderia privar a pessoa de ser feliz, então, a Constituição Federal de 1988, atribuiu o termo generalizante de entidade familiar resultante da união entre o homem e uma mulher, relacionamento  extramatrimonial , que passou a receber a proteção do Estado, denominado de união estável, definido no art 226, § 3º do Texto Fundamental:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A referência expressa, atinente tratar-se da convivência de “um homem e uma mulher”, durante muito tempo foi óbice legal ao reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo,  com o status entidade familiar merecedora da tutela do Estado. Foi necessário que o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, por unanimidade de votos, no julgamento da ADIN 4.277, com eficácia erga omnes, e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC, interpretação conforme à CF para dela excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DJU de 13.05.2011).

Paulo Lobo, na sua festejada obra “Entidades Familiares Constitucionalizadas”, 95., defende, como foros de juridicidade, que o caput art. 226 da CF, “é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostentabilidade. A esse tratamento igualizador foram fieis as primeiras leis que regulamentaram a união estável, não estabelecendo diferenciações ou revelando preferências.”

Carecendo a norma constitucional de regulamentação foram editadas duas leis, objetivando dar a pretendida aplicabilidade ao referido instituto, que motivam resumidas manifestações.

A Lei nº 8.971/94, que assegurou direitos à alimentos e à sucessão. Entretanto, ainda se mostrou parcimoniosa. Reconheceu como união estável a relação entre pessoas solteiras, judicialmente separadas, divorciadas ou viúvas, excluindo os separados de fato. No caso e inexistirem ascendentes e descendentes,o companheiro foi incluído na ordem de vocação hereditária como herdeiro legítimo.

A Lei nº 9.278/96, que não definiu prazo de convivência e admitiu como estáveis as relações entre pessoas separadas de fato. Fixou a competência das Varas de Família, para julgar as ações referentes aos conviventes, além de reconhecer o direito real de habitação. Gerou a presunção jure et de jure, atinente aos bens adquiridos na constância da convivência, para efeito de partilha, nos moldes de comunhão parcial de bens.

Atinente ao estado civil, para efeito de qualificação, considerando que o marco regulador sempre foi o casamento, nenhum dos conviventes tem o dever de informar o seu estado de convivente em união estável.

É cada vez mais usual, notadamente nos grandes centros, os conviventes firmarem contrato de convivência, definido por Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 256), como segue:

“A possibilidade de avença escrita passou a ser denominada de contrato de convivência: instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode tanto constar de escrito particular como escritura pública, a ser lavrada ou não a inscrição, registro ou averbação. Pode até mesmo conter disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenha a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas partes”.

Em regra, a liberdade dos conviventes é plena somente respeitada a juridicidade da avença, isto é, não pode afrontar a lei.