SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 28.08.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

OS TRIBUTOS NO BRASIL.

 

O brasileiro paga 63 tributos (não sei se a informação é atual). Acerca da voracidade arrecadadora registre o que afirmou determinado tributarista: “Com apetite desmedido pelo dinheiro do contribuinte, o Fisco comprova a célebre frase de Benjamim Franklin (1706 – 1790): a de que, na vida as únicas certezas passíveis são a morte e os impostos”.

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A “BLINDAGEM” DOS MORROS CARIOCAS.

 

Na região dos morros cariocas concentram-se as maiores e mais bem estruturadas quadrilhas, que promovem assaltos, em especial de transportes com cargas de mercadorias valiosas, comandam o tráfico de drogas, comercializam armamentos considerados de grosso calibre e tudo mais que se possam imaginar em sede de práticas ilícitas vantajosas financeiramente para os marginais.

 

A novidade é que agora surgiu uma outra categoria de marginais, que está crescendo e se apresenta como competidora das quadrilhas bem estruturadas, que são os “milicianos”, formada por policiais de todas as categorias, na maioria reformados, que cobram pedágios, taxas de empresários, enfim, tudo bem ao estilo da máfia americana.

 

Pois bem, estes “comandos” de marginais, que conseguem levar vantagem nos confrontos com policiais, agora ganharam um aliado de “peso”, que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que em posicionamento condenável e inusitado de incompetência funcional, desceu do pedestal de elevado nível onde deveria estar, para proibir ações policiais nos morros cariocas, restando a bandidagem solta, comandando uma população que corresponde talvez mais da metade dos habitantes da cidade do Rio de Janeiro e segue impunemente debochando das forças de segurança. 

 

Agora, “milicianos” e bandidos outros,  com o respaldo da Suprema Corte de Justiça do País, assumiram o poder administrativo da população dos morros cariocas, desfilam pelas ruas portando armas de grosso calibre e tudo fazem, porque tudo podem, e as forças de segurança, humilhadas e sem legitimidade para qualquer  ação, apenas assistem o triste espetáculo respaldado pelo STF, que atualmente envergonha os brasileiros, com suas estranhas e inusitadas ações, que se pode afirmar, pouco recomendáveis. 

 

O “BULLYNG” NAS ESCOLAS E A RESPONSABILIDADE CIVIL.

 

Em tempos passados os incômodos causados ao aluno, portador de alguma deficiência física ou mental, ou por ser uma pessoa tímida, isto é, por ser diferente, recebia outras denominações, atualmente “americanizaram” o fato  e lhe atribuíram um rótulo alienígeno chamado  bullying.

 

Pois bem, a “gozação”, as “tiradas”, a “mangação” e outras adjetivações que recebem a denominação de bullying, resultam, como já afirmado,  de alunos que se aproveitam de uma deficiência física, psicológica, ou de simples timidez de outro colega para inferniza-lo, motivando, em algumas situações, a recusa do ofendido em frequentar a escola, chegando, até, em casos mais estremadas, o abandono do curso.

 

A situação é cada vez mais frequente e exige da direção da escola permanente situação de vigilância, objetivando coibir tais abusos, que, agora recebe a denominação de “bullying”.

 

A coluna colheu decisão do Superior Tribunal de Justiça decisão que responsabiliza o Estado, quando se trata de escola pública, por danos morais, ao  se constatar a omissão da direção da instituição de ensino onde ocorre o fato.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BUYILLING DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL. CABIMENTO.

 

“Apelação. Responsabilidade Civil do Estado. Bullying sofrido por longo período de tempo dentro de estabelecimento de ensino. Danos morais. Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes. Possibilidade. Rompimento do dever de segurança em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988). Nexo de causalidade configurado. Acervo fático – probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado em decorrência de negligencia de seus servidores, os quais não tomaram providencias adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola. Nexo de causalidade configurado. Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5. 000,00. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso da autora provido.” (TJSP-Ap 0001356-63.2912.8.26.0140-Cordeirópolis – 4ª CDPúb. – Rel. Paulo Barcellos Gatti – Dje 18.08.2016).

 

A decisão se refere se à prática da perturbação do aluno na escola pública, mas a responsabilidade também pode ser de instituição de ensino particular, quando ocorre omissão de parte de seus dirigentes.      

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA.

 

A propaganda eleitoral, que deveria ter se iniciado no dia 16 de agosto, ante a mudança da data das eleições municipais, sofreu alterações, mas as regras do que é permitido ou não, continuam vigentes.

 

MEIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDOS.

  1. TELEFONE. O uso do telefone fixo ou celular para realização da propaganda eleitoral, é legalmente permitido, inclusive para o envio de mensagens (torpedos), destinadas aos eleitores.
  2. FAZ-MODEM. Asua utilização é permitida para o envio de folhetos, volantes e outros impressos, mas, na realidade, “não pegou”, isto é, muito pouco usada.
  3. CARREATAS, PASSEATAS OU CIRCULAÇÃO DE CARROS DE SOM E ASSEMELHADOS . As carreatas, as passeatas ou o trânsito de carros de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos são permitidos até vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

 

Acerca de carros de som a legislação eleitoral ( LEI DAS ELEIÇÕES, art. 39, § 9º – A, e § 12), disciplina, em sentido amplo, como legalmente podem ser permitidos, isto é, como pode ser a utilização pelos candidatos.

 

  1. a)CARRO DE SOM (sentido estrito) – veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de até 10.000 (dez mil) watts.
  2. b)MINITRIO: veículo automotor que usa equipamento de som, com potência nominal de amplificação maior que 10.000e até 20.000 wats.
  3. c)TRIO ELÉTRICO: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior de 20.000 wats.

 

Existem  outros meios de propaganda,com previsão legal, dentre outros com a utilização de animais tracionados, que circulam divulgando jingles com mensagens de candidatos.

 

A partir das eleições de 2018, a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral , obedece as normas vigentes, não podem ultrapassar o limite  oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medidos a sete metros de distância do veículo (LEI DAS ELEIÇÕES , art. 39, § 11, redação da Lei nº 13.488/17).

 

Quanto aos comícios, são permitidos a partir do início da propagando eleitoral, que o termo inicial era o dia 16 de agosto, sendo vedada a distribuição de brindes, shows artísticos, sendo permitida apenas a utilização de telões, palco, com aparelhagem de sonorização fixa, no horário de 8 a 24 horas, com exceção do comício de encerramento, que poderá se estender por mais 2 horas (Lei nº 9.504/97, art.1 39, § 4º, redação da lei nº 12.891/13).