SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.03.2017 

JOSINO RIBEIRO NETO 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ – VAGA DE JUIZ  A SER PREENCHIDA POR ADVOGADO. 

Consta a existência de uma vaga de juiz no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a ser preenchida por advogado, integrante de lista sêxtupla composta pelo Tribunal de Justiça  e encaminhada ao Presidente da República para nomeação de um dos candidatos  (art. 120, § 1º, III, da CF). 

Alguns advogados já se lançaram candidatos à vaga, que, necessariamente, devem ser submetidos previamente  ao  Tribunal de Justiça do Piauí, para composição da lista a ser encaminhada à Presidência da República. 

Há informes que alguns dos pretendentes à vaga de Juiz do TRE/PI., se apresentam dizendo-se apadrinhados por pessoas importantes, dentre elas o Des. Edvaldo Moura, o Senador Ciro Nogueira, a Vice-Governadora Margarete Coelho, o Deputado Federal Assis Carvalho, alem de outras autoridades de significativa importância. 

Provavelmente se trata de “propaganda enganosa”, resultante da esperteza   de alguns dos candidatos, sendo do desconhecimento dos “patrinhos”, que podem ter sido nomeados indevidamente. O que se espera dos escolhidos é que tenham, pelo menos, conduta ilibada, pois seria exigir demais que também sejam pessoas portadoras “de notável saber jurídico”. 

Causa estranheza a OAB/PI., que tem legitimidade e dever de cuidar de todas as matérias relacionadas com os interesses da classe dos advogados, não participe do processo de escolha de juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O assunto deve motivar discussão e solução. 

INSTITUTO DOS ADVOGADOS PIAUIENSES  – PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES: PERSPECTIVAS E POSSIBILIDADES NO PIAUÍ. 

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O Instituto dos Advogados Piauienses (IAP) em parceria com a Embaixada Britânica e a Fundação Escolar de Sociologia e Política de São Paulo, realizaram em Teresina (Pi)., no dia 21 de março do ano em curso, SEMINÁRIO de estudos focado no tema PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES: PERSPECTIVAS E POSSIBILIDADES NO PIAUÍ, com a participação de palestrantes de reconhecido e elevado nível de conhecimentos sobre a matéria em foco. 

O Presidente do IAP, Dr. ÁLVARO FERNANDO MOTA, no convite endereçado justifica a importância do Seminário, enfatizando: “ O evento é uma oportunidade para que se ampliem as informações acerca de concessões e parcerias púbico-privadas, bem como se elucidem pontos de dúvidas ou desconhecimento. Isso porque os quatro painéis que comporão o seminário foram pensados de modo a oferecer o máximo de informações que possam ser repassadas no espaço de um dia.” 

Concluídos os trabalhos, enriquecida por aprofundadas discussões e questionamentos sobre os temas enfocados, restou a certeza de ter sido um proveitoso encontro, com repercussões objetivas para o futuro em sede das parcerias público-privadas, cada vez mais presentes e necessárias nos tempos modernos. 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO COMISSIONADO – DESPEDIMENTO DE EMPREGADO GESTANTE PELO GOVERNO DO ESTADO. 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apreciação de recurso de empregada gestante,  que exercia cargo comissionado,  exonerada do cargo,  sob a alegativa da necessidade corte de despesas na folha de pagamento dos servidores, acolheu a pretensão recursal e determinou a readmissão da gestante, para restarem cumpridos os seus direitos sociais, previstos no art. 7º, inciso XVIII e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 

A matéria sempre motivou discussões,  considerando que é precário o vínculo de trabalho de empregado  que  exerce cargo comissionado, haja vista que a nomeação e a exoneração constituem atos administrativos discricionários, submetidos, exclusivamente, à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. 

Nas argumentações do acórdão do referido Tribunal o Relator enfatizou que não obstante a precariedade do vínculo do cargo comissionado, entretanto, essa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente e que a Administração Pública deve respeitar e assegurar a licença-maternidade sem prejuízo do emprego ou salário do empregado, mesmo no caso do comissionado. 

Acresce o Relator que a jurisprudência, em face do princípio da igualdade, tem reconhecido a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais da espécie às servidoras estatutárias e comissionadas e que o Ato de Disposições também versa sobre a vedação da dispensa arbitrária da funcionária gestante. Para maiores esclarecimentos o interessado pode consultar o site do Tribunal de Justiça de Goiás. 

DIREITO PROCESSUAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO – LIMITE. 

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Trata-se de ação de execução de cheque  de dívida de natureza não alimentar, que o executado se insurgiu alegando a impenhorabilidade de seus vencimentos depositados em conta bancária. 

Em princípio a salário do devedor depositado em conta bancária é impenhorável, entretanto, os excessos resultantes de outras operações, respeitado o limite salarial, por obvio, deve ser constritado. 

Existem duas exceções, que devem ser consideradas e, se tratando de contratos bancários, deve obedecer ao limite máximo de 30% do valor a ser descontado.. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: 

“Execução de cheque. Penhora de salários em conta corrente no limite de 30%. Caráter não alimentar da dívida. Consignação não contratada. Impossibilidade.   1. O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação ,hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.  Precedentes. 2. Agravo improvido. STJ, AgInt. REsp. 1.573.573, 3ª T., Dje 23.08.2016, p. 850).