paternidadeSEMANÁRIO JURÍDICO –EDIÇÃO DE 12.05.2017. 

JOSINO RIBEIRO NETO 

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – CONCEITO – ASPECTOS LEGAIS. 

O escritor e jurista FABRÍCIO CARPINEJAR, no artigo “PARENTE E FAMÍLIA”, publicado por MARIA BERENICE DIAS, no seu MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, editora RT, p. 5, sobre o vínculo afetivo que une pais e filhos afirma: 

Sempre me emociono quando reparo o quanto filhos adotivos passam a se parecer com os seus responsáveis. Ninguém diz que foram adotados: o mesmo olhar, o mesmo andar, a mesma forma de soletrar a respiração. Há um DNA da ternura mais intenso do que o próprio DNA. Os traços mudam conforme o amor a uma voz ou de acordo com o aconchego de um abraço. 

Não subestimo a força da convivência. Família é feita de presença mais do que de registro. Há pais ausentes  que nunca serão pais, há padrastos atentos que sempre serão pais. 

Não existem pais e mãe por decreto, representam conquistas sucessivas. Não existem pais e mães vitalícios. A paternidade e a maternidade significam favoritismo, só que não se ganha uma partida  por antecipação. É preciso jogar dia por dia, rodada por rodada. Já perdi os meus filhos por distração, já os reconquistei por insistência e esforço”. E acresce: 

“Família é chegada não origem. Família se descobre na velhice, não no berço. Família é afinidade, não determinação biológica. Família é quem ficou ao lado nas dificuldades, enquanto a maioria desapareceu. Família é uma turma de sobreviventes, de eleitos, que enfrentam o mundo em nossa trincheira e jamais mudam de lado”. Em sede de conclusão afirma: 

“Dividir o teto não garante proximidade, o que assegura a afeição é dividir o destino.” 

A coluna, em reiteradas oportunidades tem se manifestado acerca do Direito das Famílias, como o “mais vivo” de todos, isto é, o que mais passa por alterações frequentes, principalmente, nos dias atuais, onde o rumo das pessoas vive em constantes ebulições. 

 A família, constitui a célula mais que mais sofre mudanças, mercê de  sua importância dentro da sociedade. 

Nos últimos anos a legislação, a jurisprudência e a doutrina, têm evoluído muito na definição e reconhecimento do binômio direito e dever, resultantes da convivência afetiva entre as pessoas, notadamente, entre pais e filhos. 

Os fatos são os mais diversificados, mas, já se tem uma certeza: os laços afetivos entre parentes se sobrepõem aos laços biológicos. Acerca do liame socioafetivo Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 402), pontifica: 

‘’ A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘’ outra origem ‘’, previstas na lei (CC 1.593): origem afetiva. A filiação socioafetiva corresponde á verdade construída pela convivência e assegura o direito a filiação. A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva ‘’.  Prossegue a autora: 

‘’ A Constancia da relação entre pais e filhos caracteriza uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por forca de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Constituído o vinculo da paternidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai, desempenha a função de pai. È uma espécie de adoção de fato. È aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam’’. 

Em sede de jurisprudência, mesmo quando o pai registral incorre em erro acerca da paternidade, a pretendida anulação do registro de nascimento não recebe acolhida da Justiça, haja vista a ocorrência de convivência afetiva. Segue decisão recente Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, que, de resto, é o posicionamento do STJ: 

“APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. Autor alega que incorreu em erro quanto à filiação do réu. Erro que foi elucidado com a realização de exame de DNA quando o menor já contava com seis anos de idade. Afastamento das partes desde então. Menor que teve ciência do ocorrido aproximadamente na mesma época, tendo, inclusive, convivido com o seu pai biológico, que também foi casado com a mãe do infante, tendo com esta mais uma filha. Sentença de improcedência lastreada em parecer psicológico que entendeu pela configuração da paternidade socioafetiva. Inconformismo do autor. 

“Pai afetivo que é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai ( a função ). Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é do filho o olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam. Não é preciso que o afeto esteja presente no instante em que é discutida a filiação em juízo. Não raro, quando se chega as instancias judiciais é exatamente porque o afeto cessou.” 

 Estudo psicológico do caso que deixa claro que o infante, que conta com doze anos de idade, e não tem contato com seu pai biológica há mais de dois anos, tem o demandante como figura  paterna. 

Na hipótese, quem ocupa no imaginário do menor o lugar simbólico de pai, que se releva essencial para a sua formação, é o demandante, não se afigurando possível, neste momento, reverter tal quadro, de molde a prejudicar o desenvolvimento do demandado. 

Inevitável que se reconheça a filiação socioafetiva entre o menor e o autor, não havendo como, diante do postulado do melhor interesse da criança, se acolher o pedido de anulação de registro de paternidade”. (Ap. Cível nº 0007337-51.2013.819.205, Décima Terceira Câmara Cível, TJRJ, j. 01.022017). 

O art. 1.593 do Código Civil, em sede de parentesco, disciplina: 

“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. 

Consta do ENUNCIADO 103 DO CEJ: “O Código Civil reconhece no art. 1.593 , outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva , fundada na posse do estado de filho.” 

CONCLUSÃO. 

De todo o exposto, baseado no entendimento da lei, da jurisprudência e da doutrina, “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”  (Enunciado 256 do CEJ), o liame socioafetivo  é a “outra origem” de parentesco  a que se refere a norma inserta no art. 1.593, do CC. 

O vínculo que une as pessoas pelo amor, zelo, dedicação, se sobrepõe ao vínculo biológico, este, nem sempre exercido com a intensidade do afeto carinhoso. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, autores do livro Direito das Famílias, 2008, Lumen Juris, p. 516/519, a respeito da filiação socioafetiva ensinam: 

“O essencial para a formação de uma pessoa, para torná-la um sujeito capaz socialmente “é que alguém ocupe, em seu imaginário, o lugar simbólico de pai e mãe”, mesmo não estabelecendo com eles, necessariamente, um vínculo biológico”. 

Pois bem, em sede de arremate final do despretencioso trabalho doutrinário afirme-se que vem se tornando cada vez mais crescente na Justiça, para fins de direito, a força do vínculo parental afetivo, notadamente para efeito de reconhecimento de paternidade.   

ACADEMIA PARNAIBANA DE LETRAS – PARNAÍBA-PI – POSSE DE NOVOS ACADÊMICOS. 

O advogado, professor universitário e escritor ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO, que agora constitui mais uma estrela da constelação de literatas da Academia Parnaibana de Letras, que contribuirá  positivamente com o intenso foco de luz  de sua privilegiada inteligência
O advogado, professor universitário e escritor ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO, que agora constitui mais uma estrela da constelação de literatas da Academia Parnaibana de Letras, que contribuirá  positivamente com o intenso foco de luz  de sua privilegiada inteligência

Em solenidade realizada hoje (dia 12 de maio/2017) a ACADEMIA PARNAIBANA DE LETRAS empossou os novos acadêmicos BRENO PONTE DE BRITO – Cadeira nº 5 -, ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO  – Cadeira nº 15 -, ANTONIO DE PÁDUA MARQUES – Cadeira nº 24 –e, ANTONIO GALLAS PIMENTEL – Cadeira nº 35. 

A solenidade foi realizada no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parnaíba-Pi. e foi presidida pelo acadêmico   ANTONIO DE PÁDUA  RIBEIRO DOS SANTOS, atual Presidente da APAL. 

Todos, induvidosamente, são merecedores da honraria, entretanto, por razões pessoais de convivência o titular do BLOG destaca o novel acadêmico ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO, advogado militante de reconhecida competência, professor universitário e escritor, por se tratar de intelectual de profundo e  extenso fôlego literário. 

Uma de suas obras, no caso, o livro “AMPLO DIREITO”, publicado pelo Prêmius Editorial, em 2014, prefaciada pelo titular deste, na conclusão da participação proemial, foi enfatizou: 

“Concluindo, considerando que toda produção literária significa instrumento valioso de transmissão de conhecimento, repetindo e registrando a enaltecedora deferência do convite, para prefaciar o livro “Amplo Direito”, afirmamos que o conteúdo da obra é abrangente e resulta da privilegiada inteligência do autor, fato de conhecimento de todos de sua convivência direta ou através do conhecimento de sua rica produção literária”. 

A Academia Parnaibana de Letras, com a posse dos novos acadêmicos, restará ainda mais enriquecida a sua composição.