LIÇÃO DE OTIMISMO. PARA REFLEXÃO: “Se não houve frutos, valei a beleza das flores/Se não houve flores, valeu a sombra das folhas/Se não houve folhas, valeu a beleza do caule/Se não houve caule, valeu a intenção da semente.”

PESQUISAS ELEITORAIS EM TERESINA(PI). SEGUEM OS QUESTIONAMENTOS.

O políticos de diversos partidos questionam as pesquisas eleitorais para o cargo de prefeito em Teresina-Pi., cujos resultados restaram totalmente adversos do que aconteceu nas urnas.

Alguns defendem a votação de uma lei objetivando regulamentar a matéria e punir os vendedores de resultados, entretanto, entende-se  que devem ser punidos igualmente os compradores das condutas ilícitas. Aqui em Teresina-Pi. todos sabem e podem indicar, sem maiores esforços,  os beneficiários, isto é, aqueles que apostaram na força do “voto útil” em seu favor.

O fato  é resta, induvidosamente,  a perda de credibilidade de tais empresas pesquisadoras, mas, só isto, não basta, pois na próxima eleição o fato poderá se repetir, pelo hábito da  impunidade.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASPECTOS.

A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários dos mais importantes. É concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.

Trata-se de prestação continuada, substituta da remuneração que o segurado falecido percebia em vida, destinada a amparar seus dependentes.

O referido benefício poderá ser concedido provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada judicialmente, o disposto nos artigos 6º, 7º e 9º, IV do Código Civil e 78 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a matéria,  será objeto de estudo no curso do trabalho.

BENEFICIÁRIOS COM DIREITO À PENSÃO DO SEGURADO DO INSS.

A lei que disciplina o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) divide os dependentes de pensionamento em três classes:

{C}a)     o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, resultante de deficiência intelectual ou mental, física, que o incapacite para o trabalho, resultante de decisão judicial (interdição). Registre-se, que atualmente resta assegurado o direito ao filho até a idade de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se for estudante universitário.

{C}b)    os pais;

{C}c)     irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade,  no caso, desde que inválidos, devidamente interditados judicialmente.

A regra que os mais próximos, em sede de pensionamento, excluem os mais remotos, também prevalece, isto é, primeiro devem ser pensionados o cônjuge ou convivente, ascendentes e descendentes, somente após é que  se pode chegar os colaterais (irmãos).

Registre-se, que para a primeira classe de dependentes basta a prova do matrimônio, da comprovação da união estável, no caso de companheiro ou companheira e de parentesco em relação aos filhos.

Para os figurantes da terceira classe (parentes colaterais), torna-se indispensável a comprovação de dependência econômica com o falecido.

 PROVA DA MORTE DO SEGURADO. ÓBITO OU MORTE PRESUMIDA.

O primeiro requisito para a concessão da pensão para quem faz jus é a comprovação do óbito, mediante a exibição do referido atestado ou no caso de morte presumida cumprir os requisitos da legislação vigente. São estes os requisitos, conforme o caso que,  obviamente, deve ser considerado como fato gerador do direito ao benefício, conforme a legislação da espécie.

Atinente à morte presumida, encontra-se disciplinada nos artigos 6º, 7º e 9º, IV, do Código Civil e no art. 78 da Lei nº 8.213/91, que trata da matéria.

Conta do art. 78 da Lei 8.213/91:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada por autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

  • 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
  • 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Pelo que consta da legislação em determinada situação, isto é, quando o desaparecimento resulta de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente de declaração e do prazo previsto na lei.

Um caso concreto. O renomado político Ulisses Guimarães foi vítima de um acidente aéreo, tendo o avião caído no mar e o corpo jamais foi encontrado.

Por fim, a constatação da morte presumida deve ser antecedida de buscas e averiguações, após, levado o fato à Justiça, que sentenciará fazendo constar a data do provável falecimento.

PROVA DA QUALIDADE DO SEGURADO.

Consta de comentário doutrinário: “A qualidade do segurado é um requisito que está presente  em todos os benefícios. No caso da pensão por morte , a qualidade de segurado a ser comprovada é a do falecido, e consiste na comprovação do vínculo com a previdência social . Isto é, para que seja preenchido o requisito, basta que tenha contribuído para o INSS em período não superior a a doze meses.” E prossegue:

“Este prazo deve ser estendido por 24 ou 36 meses, a depender do caso concreto e das condições, tais como desemprego involuntário ou mais de 120 contribuições ininterruptas para o INSS. Nesta hipótese, sugere-se a consulta a advogado especializado em Direito Previdenciário. Sendo assim, em resumo, para preencher o requisito é preciso comprovar que mantinha um vínculo com o INSS, seja por carteira assinada, por pagamento de guia de contribuição, ou em benefício previdenciário.”  

Um aspecto que merece destaque. A perda de qualidade do segurado não significa que seja negada aos dependentes a pensão por morte, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA 416 DO STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Na próxima edição da coluna serão tratados  assuntos relevantes sobre a matéria relacionados com o requerimento de pensão por morte, o prazo máximo para  requerer o benefício, o valor da pensão por morte, como calcular e outros assuntos que devem ser estudados.